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norma nº 222/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2005
Date 2005-04-14
Ementa“CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 222, de 14 de abril de 2005
"Concede benefícios fiscais, e contém outras providências".
Art. 1º. O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, vencido até 30 de dezembro
de 2.004, formalizado ou não, inclusive o inscrito em divida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em
até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros
moratório a seguir determinados:
I – noventa e cinco por cento para pagamento à vista;
II – noventa por cento para pagamento em duas parcelas;
III – oitenta por cento para pagamento em três parcelas;
IV – sessenta por cento para pagamento em quatro parcelas;
V – cinquenta por cento para pagamento em cinco parcelas.
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 2º As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da
data de pagamento, nem com nenhum outro beneficio da mesma natureza,
§ 3º Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de noventa dias contados da data de publicação,
desta Lei para se habilitar ao beneficio de que trata este artigo.
§ 4º O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de trinta dias contados da data de habilitação,
e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 5º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso
administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 6º O não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta Lei determina o seu cancelamento e o
restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata esta Lei, salvo quando o atraso no pagamento da
parcela não for superior a trinta dias, hipótese em que o parcelamento será mantido.
§ 7º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam a importância já recolhida.
§ 8º O disposto nesta Lei estende-se ao crédito tributário constituído somente de muita isolada.
Art. 2º. A redução de multas de que trata o artigo 1 desta Lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em
curso, observando-se o seguinte:
I – o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com
todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão do parcelamento;
II – os benefícios de que trata o artigo 1" desta Lei incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso
anterior, não se aplicando ás parcelas já quitadas;
III – o parcelamento de que trata o inciso II não configura re-parcelamento.
Art. 3º. Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributario.
Parágrafo único Na hipótese de débito inscrito em divida ativa:
I – a concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada no pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que
já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo,
II – os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito
tributário.
Art. 4º. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que trata esta Lei fica
condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
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"Este texto não substitui o original."
Art. 5º. O deferimento do beneficio de que trata esta Lei ou do pedido de parcelamento. não homologa o pagamento
efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 14 de Abril 4 de Abril de 2.005.
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
JOSÉ VALTINHO DO AMARAL
Secretario Municipal de Administração e Planejamento
JOÃO DONIZETH DA SILVA
Secretario Municipalda Fazenda
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