| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2005 |
| Date | 2005-04-14 |
| Ementa | “CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 220 |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 222, de 14 de abril de 2005 "Concede benefícios fiscais, e contém outras providências". Art. 1º. O crédito tributário relativo aos tributos e taxas municipais de qualquer natureza, vencido até 30 de dezembro de 2.004, formalizado ou não, inclusive o inscrito em divida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratório a seguir determinados: I – noventa e cinco por cento para pagamento à vista; II – noventa por cento para pagamento em duas parcelas; III – oitenta por cento para pagamento em três parcelas; IV – sessenta por cento para pagamento em quatro parcelas; V – cinquenta por cento para pagamento em cinco parcelas. § 1º O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento. § 2º As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro beneficio da mesma natureza, § 3º Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de noventa dias contados da data de publicação, desta Lei para se habilitar ao beneficio de que trata este artigo. § 4º O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de trinta dias contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes. § 5º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos. § 6º O não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta Lei determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata esta Lei, salvo quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta dias, hipótese em que o parcelamento será mantido. § 7º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam a importância já recolhida. § 8º O disposto nesta Lei estende-se ao crédito tributário constituído somente de muita isolada. Art. 2º. A redução de multas de que trata o artigo 1 desta Lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte: I – o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão do parcelamento; II – os benefícios de que trata o artigo 1" desta Lei incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando ás parcelas já quitadas; III – o parcelamento de que trata o inciso II não configura re-parcelamento. Art. 3º. Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributario. Parágrafo único Na hipótese de débito inscrito em divida ativa: I – a concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo, II – os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito tributário. Art. 4º. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso. 20/06/2024, 01:43 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/215/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." Art. 5º. O deferimento do beneficio de que trata esta Lei ou do pedido de parcelamento. não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 14 de Abril 4 de Abril de 2.005. JOÃO CARDOSO DO COUTO Prefeito Municipal JOSÉ VALTINHO DO AMARAL Secretario Municipal de Administração e Planejamento JOÃO DONIZETH DA SILVA Secretario Municipalda Fazenda 20/06/2024, 01:43 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/215/text?print 2/2