| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2005 |
| Date | 2005-06-29 |
| Ementa | REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS – MG, O INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 224 |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 226, de 29 de junho de 2005 "Este texto não substitui o original." Regulamenta no âmbito do município de Brasilândia de Minas MG o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais. O Prefeito do Município de Brasilândia de Minas-MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Município de Brasilândia de Minas MG. serão revistos, na forma do inciso x do art. 37 da Constituição, no mês de junho, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e as pensões pagas diretamente pelo município. Art. 2º. A revisão geral anual de que trata o art. 1 observará as seguintes condições: I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias, II – definição do índice em lei especifica; III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse económico e social; V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI – atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n" 101.de 4 de maio de 2000. Art. 3º. Aplicando o índice de reajuste de que trata o artigo 1. desta Lei. permanecendo remuneração com valor menor que o Salário Mínimo Nacional. conceder-se-á Abono Salarial no valor equivalente à maior diferença apurada entre a menor remuneração e o valor do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo único O Abono Salarial de que trata o caput, será concedido a todos os servidores que após aplicado o índice de revisão a remuneração permaneça inferior ao Salário Mínimo Nacional. Art. 4º. No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou se posterior, da lei especifica de que trata o inciso II do art. 2" desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício. Art. 5º. Para o exercício de 2005.o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais será de 3,0% (três virgula zero por cento). Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1 de junho de 2005. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Brasilandia de Minas MG29 de junho de 2005. JOÃO CARDOSO DO COUTO Prefeito Municipal 20/06/2024, 01:57 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/219/text?print 1/1