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norma nº 226/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaREGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS – MG, O INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 226, de 29 de junho de 2005
"Este texto não substitui o original."
Regulamenta no âmbito do município de Brasilândia de Minas MG o inciso X do
art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a revisão geral e anual das
remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais.
O Prefeito do Município de Brasilândia de Minas-MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Município de Brasilândia de Minas MG. serão
revistos, na forma do inciso x do art. 37 da Constituição, no mês de junho, sem distinção de índices, extensivos aos
proventos da inatividade e as pensões pagas diretamente pelo município.
Art. 2º. A revisão geral anual de que trata o art. 1 observará as seguintes condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias,
II – definição do índice em lei especifica;
III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo preservados os
compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse económico e social;
V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI – atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar
n" 101.de 4 de maio de 2000.
Art. 3º. Aplicando o índice de reajuste de que trata o artigo 1. desta Lei. permanecendo remuneração com valor
menor que o Salário Mínimo Nacional. conceder-se-á Abono Salarial no valor equivalente à maior diferença apurada
entre a menor remuneração e o valor do Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo único O Abono Salarial de que trata o caput, será concedido a todos os servidores que após aplicado o índice
de revisão a remuneração permaneça inferior ao Salário Mínimo Nacional.
Art. 4º. No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou se posterior, da lei especifica de
que trata o inciso II do art. 2" desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no
respectivo exercício.
Art. 5º. Para o exercício de 2005.o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos
municipais será de 3,0% (três virgula zero por cento).
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1 de
junho de 2005.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Brasilandia de Minas MG29 de junho de 2005.
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
20/06/2024, 01:57 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/219/text?print 1/1

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