br-locleg corpus explorer

← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 251/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 251 / 2006
Date 2006-06-07
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS –MG A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, COM OBJETIVO DE INGRESSAR E PARTICIPAR DO PROGRAMA MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
native_id245

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 251, de 07 de junho de 2006
"Este texto não substitui o original."
"Autoriza o Município de Brasilândia de Minas-MG a celebrar convênio com 0
Estado de Minas Gerais, com Ingressar e participar do objetivo de programa
Máquinas para 0 Desenvolvimento e dá outras providencias".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINASMG faço saber que a Câmara Municipal decreta e cu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei autoriza o Município de Brasilândia de Minas-MG a celebrar convenio com o Estado de Minas Gerais,
com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, e dá outras providências.
Art. 2º. Fica o Município de Brasilândia de Minas-MG autorizado a celebrar convênio com 0 Estado de Minas Gerais,
com o objetivo de ingressar e participar do programa "Maquinas para o Desenvolvimento", instituído pela lei Estadual
n. 15695, de 21 de Julho de 2005.
Art. 3º. Fica o Município de Brasilândia de Minas-MG autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha,
mensalmente nas parcelas das quotas partes de recursos que deve as Município, relativos aos repasse obrigatório de
receitas tributárias, o montante necessário para o adimplemento, a titulo de contrapartida financeira, em favor do
fundo Máquinas para o Desenvolvimento.
§ 1º Fica o Município de Brasilândia de Minas MG autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do
cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo abertura de crédito orçamentário suplementar.
§ 2º Obrigação prevista no caput integrara as leis orçamentárias a que se refere o art.165 da Constituição Federal, para
que haja racionalização de custos e atendimento ás necessidades do Município.
Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG. 07 de Junho de 2006.
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
20/06/2024, 14:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/238/text?print 1/1

open original →