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norma nº 10/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2006
Date 2006-11-01
Ementa" DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 — “Panticipação é Desenvo
PUBLICADO
QL Ms SAEM COMPLEMENTAR Nº. 010, 01 de novembro dk
DATA N)
ATRAVÉS Usa ABL! a Dispõe sobre a contratação por tempo dete ade-parã 3
da a Miana=rG a necessidade temporária de excepcional interesse público,
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nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
insmihi DE ME e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - assistência a situações de calamidade pública;
I - combate a surtos endêmicos;
HI - realização de recadastramento e outras pesquisas de natureza estatística;
- admissão de professor substituto;
A admissão de profissionais técnicos do Magistério Público Municipal;
VI — admissão de profissionais da área de saúde em substituição ou para
desenvolvimento de atividades da saúde ou de programas especiais de saúde
conveniados com os Governos Federal e Estadual;
Qui. admissão de pessoal necessário à manutenção das atividades de limpeza
urbana vigilância, transporte, obras e burocráticos em geral, até que se ultime a
realização de concurso público que dar-se-á no prazo máximo de 06 (seis) meses após
a data que se verificar e constatar a necessidade da contratação;
8 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória.
8 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do
quadro de lotação da instituição.
8 3º As contratações temporárias previstas no caput deste artigo, excetuada a
prevista no inciso IV com o limite expresso no $ 2º, para as hipóteses constantes dos
incisos II, III, V, VI, VII, limitar-se-ão a 40% das vagas existentes, dos cargos públicos
efetivos da Administração Municipal, compatíveis com as atribuições dos mesmos
ps na Lei Complementar nº. 002/2002.
8 4º A contratação de pessoal, nos casos previstos nesta Lei, poderão ser
efetivadas à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise do curriculum vitae.
P
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 — “Participação e Desenvolvimento”
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, limitando-se ao prazo
máximo de 06 (seis) meses, que poderão ter a sua duração prorrogada por uma vez,
para igual período.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do
Secretário Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
& 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
|- professor substituto,
Il - profissionais de saúde com diplomas em profissões da área da saúde
regulamentadas,
8 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
igualdade com a remuneração fixada para os servidores de início de carreira das
mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do
órgão ou entidade contratante.
Parágrafo Único. A remuneração do pessoal contratado será revisada na mesma
data e índice que ocorrer a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos
servidores públicos municipais.
Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será concedido férias
regulamentares e abono de férias, e décimo terceiro salário, ficando vedado ao
contratado:
|- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
1 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze
meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso
VI do art. 2º, mediante prévia autorização.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
; ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 — “Participação e Desenvolvimento”
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratante, observado o interesse público;
III - por iniciativa do contratado.
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante;
Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 53, 54,
55 e 56 da Lei Complementar nº. 002/2002.
PUBLICADO
Brasilândia de Minas-MG, 01 de novembro de 2006.
e
Z
do, ÉS
OÃO CARDOS COUTO
Prefeito Municipal
4 (AU, do fgmao)
JOSÉ VALTINHO DO AMARAL
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
datado
retário Municipal de Fazenda

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