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norma nº 268/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 2006
Date 2006-12-27
Ementa" DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 268, de 27 de dezembro de 2006
"Dispõe sobre a Politica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Brasilândia de Minas - MG e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÅNDIDA DE MINAS-MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, em conformidade aos preceitos da Constituição Federal, da
Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1.990 e demais legislações pertinentes.
Art. 2º. O atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – Politicas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e outras que
assegurem e promovam 0 desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em
condições de liberdade e dignidade.
II – Politicas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.
III – Serviços Especiais, nos termos da Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de
1.990 e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer,
voltadas para o desenvolvimento da Infância e da Juventude.
Art. 3º. O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, ou
estabelecer o consórcio intermunicipal para atendimento personalizado instituindo e mantendo entidades
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os Programas serão classificados como de proteção ou socioeducativas e destinar-se-ão a:
a)  Orientação e apoio sócio-familiar;
b)  Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)  Colocação Familiar;
d)  Abrigo;
e)  Liberdade Assistida;
f)  Semi-liberdade;
g)  Internação;
§ 2º Os serviços especiais visam a:
a)  Prevenção e atendimento médico e psicológico as vitimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
b)  Identificação e localização de pais equiparados, crianças e adolescentes desaparecidos;
c)  Proteção juridico-social;
Art. 4º. Os serviços previstos pelo artigo 3º e seus parágrafos serão criados, executados e mantidos pelo Poder
Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizar e acompanhar a
execução destes serviços.
Parágrafo único A expressão Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a sigla CMDCA se
equivalem para efeito de referência e comunicação.
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TÍTULO II
Da Politica de Atendimento
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar;
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, órgão colegiado de
composição paritária, com representantes do Governo Municipal e representantes da Sociedade Civil, de cunho
consultivo, deliberativo e controlador da politica de atendimento, vinculado ao órgão direto da Administração Pública
Municipal, a nível da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do art. 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, é composto de 08 (oito) membros
efetivos aqui denominados Conselheiros Efetivos e 08 (oito) membros suplentes aqui denominados Conselheiros
Suplentes, com a seguinte representação paritária:
I – Do Poder Público:
a)  02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e dos Desportos;
b)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
c)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
II – Das Entidades Não Governamentais
a)  04 (quatro) representantes de Entidades Civis não governamentais ou Entidades Nacionais de defesa e atendimento aos direitos
da Criança e do Adolescente, em pleno e regular funcionamento, com sede no Município.
§ 1º Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho Municipal.
§ 2º Os representantes de organizações da Sociedade Civil a que se refere o inciso II, letra "a", serão eleitos pelo voto
destas entidades, reunidas em assembleia convocada pelo Presidente do CMDCA, mediante edital publicado na imprensa,
no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
§ 4º Cada Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA terá um Suplente oriundo da
mesma categoria representativa.
Art. 8º. A nomeação e a posse do Conselho, far-se-á pelo CMDCA, obedecida a origem e a ordem das indicações.
§ 1º Os membros indicados pelas entidades não-governamentais serão precedidos de indicação, por escrito, das
respectivas entidades para serem eleitos pela Assembléia, nos termos da § 2º do artigo anterior.
§ 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo uma
recondução por igual período.
§ 3º O membro do Conselho, quando ativo, ao postular cargos eletivos no âmbito municipal, estadual e federal, ao
registrar sua candidatura será afastado automaticamente do Conselho, sendo substituído pelo suplente.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do CMDCA
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a Politica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades,
planejando e controlando as ações de execução;
II – Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
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III – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre o
registro de entidades governamentais e não-governamentais, regionalizadas de atendimento;
IV – Elaborar o Regimento Interno;
V – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI – Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII – Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos que forem destinados ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX – Opinar sobre o orçamento municipal no que se refere à dotações destinadas a promoção social, saúde e educação
da Criança e do Adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada
X – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e adolescência;
XI – Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativas de entidades governamentais e não
governamentais, bem como ao registro. destas últimas, na forma dos arts. 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
XII – Opinar na elaboração de Leis que beneficiem e promovam o crescimento humano, visando as Crianças e os
Adolescentes;
XIII – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiárias e demais receitas, aplicando,
necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de abrigo, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar,
XIV – Definir e fixar a remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios
estabelecidos no art. 134 da Lei nº 8.069/90 e art. 34 desta Lei.
XV – Opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias a consecução da politica
formulada;
XVI – Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, opinando sobre a alocação de recursos para a execução de programas e projetos pelas entidades
governamentais e repasse de verbas para as entidades não-governamentais;
XVII – Dar inicio ao processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, em até 30 (trinta) dias após ter
vencido o mandato dos Conselheiros;
XVIII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha,
posse dos Conselheiros, eleição de diretorias dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselho Tutelar, bem como a instalação deste último, com o apoio das Secretarias Municipais e Conselhos Municipais,
XIX – O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que tiver ciência de
irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa;
XX – O processo disciplinar dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá perante o CMDCA e a perda do respectivo
mandato será decretada pelo CMDCA, com aprovação da maioria dos seus membros, mediante provocação do Ministério
Público, do próprio Conselho Tutelar, do CMDCA ou qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
Art. 10. Todo o programa municipal destinado à Criança e ao Adolescente deverá contar com a aprovação prévia do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constando os objetivos, as metas de atendimento, a
demanda existente, o cronograma e organograma de aplicação de recursos.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Funcionamento
Art. 11. O CMDCA terá a seguinte estrutura funcional:
I – Colegiado;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Permanentes;
IV – Comissões Temporárias;
Art. 12. A Mesa Diretora terá a seguinte composição:
a)  Presidente
b)  Vice-presidente;
c)  Primeiro (a) Secretário (a);
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d)  Segundo (a) Secretária (a);
Art. 13. O colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente pelo uma vez por mês e
extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.
§ 1º As reuniões do Colegiado do CMDCA serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento
Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente se julgar pertinente.
§ 2º O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em resoluções ou outros atos
administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da Legislação Municipal
local.
Art. 14. O CMDCA é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta Lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único O Presidente nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos
casos de empate, podendo ainda, deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de
emergência.
Art. 15. O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo
Vice-presidente e não por seu Suplente.
Art. 16. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas em caso de impedimentos, afastamentos
legais e ausências eventuais, na forma seguinte:
a)  A Vice-presidente pela 1ª Secretária;
b)  A 1ª Secretária pela 2ª Secretária;
Art. 17. Em caso de vacância da Presidência, da Vice-presidência e da 1ª e 2º Secretarias, convocar-se-á nova eleição,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções até a escolha dos novos titulares substitutos
previstos no artigo anterior.
Parágrafo único Considerar-se-ão os cargos de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários as mesmas hipóteses do
art. 14 e seu parágrafo único.
Art. 18. O mandato dos membros do CMDCA será de 02 (dois) anos, sendo facultada uma reeleição, e são elegíveis
apenas os membros titulares, facultado este direito aos suplentes somente na impossibilidade do comparecimento
dos membros titulares em Assembléia convocada para este fim.
Art. 19. O Regimento Interno definirá as atuações do Plenário das Comissões Permanentes e Provisórias da Mesa
Diretora e regulará o procedimento de escolha e destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
Das Deliberações do CMDCA
Art. 20. As deliberações do CMDCA, uma vez aprovadas, tomarão forma de Resolução, as quais, numeradas e
assinadas, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma
secretária-executiva, composta de servidores do Poder Executivo Municipal para exercerem atividades de apoio
técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
Parágrafo único O secretário-executivo será designada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
Do Regimento Interno
Art. 22. O CMDCA regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, com entrada em vigor após divulgação e publicação em
órgão da imprensa local.
§ 1º O Regimento Interno será aprovado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, devendo, obrigatoriamente, dispor sobre
a determinação de, ao menos, uma reunião ordinária quinzenal e, sempre que necessária, extraordinária.
§ 2º As modificações e emendas do Regimento Interno somente serão possíveis, com a aprovação de 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros, e exigida publicação na forma do caput do artigo 15.
Art. 23. Leis Municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e funcionamento do Fundo
Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e dos Programas específicos de
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proteção e sócio-educativas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de
Brasilândia de Minas - MG.
TÍTULO III
Do Conselho Tutelar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 24. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Criado o Conselho Tutelar no Município de Brasilândia de Minas - MG, que é composto de 05 (cinco) membros, com
mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
§ 2º As atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidas no seu Regimento Interno, observado o que dispõe a
respeito na Lei Federal nº 8.069/90 e a legislação pertinente.
§ 3º Os membros do Conselho Tutelar reunir-se-ão, ordinariamente, nos dias e horários fixados por seu Regimento
Interno, e, extraordinariamente, sempre que convocados em razão da necessidade.
CAPÍTULO II
Da Eleição dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 25. Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do
Município de Brasilândia de Minas MG, em eleição regulamentada, organizada e coordenada pelo CMDCA, o qual
adotará todas as medidas necessárias para a realização do processo eleitoral.
§ 1º O processo eleitoral será organizado mediante Resolução e responsabilidade do CMDCA, na forma da Lei e
fiscalização do Ministério Público.
§ 2º Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município de Brasilândia de Minas - MG até
03 (três) meses antes da eleição.
Art. 26. Caberá ao CMDCA prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo de impugnações,
registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO III
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 27. A candidatura é individual e sem vinculação a partido politico.
Art. 28. Somente poderão concorrer a eleição, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os
seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte um) anos;
III – Residir no Município de Brasilândia de Minas MG a mais de 02 (dois) anos;
IV – Estar em gozo dos direitos políticos;
V – Obter aprovação em teste de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
VI – VI-O teste de que trata o inciso V será regulamentado pelo CMDCA, definindo os critérios para a sua confecção e
realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação;
VII – Não pertencer de qualquer modo aos quadros de segurança pública, civil ou militar, bem como de organizações
estrangeiras;
Art. 29. O pedido de registro será autuado e registrado pelo CMDCA, abrindo-se vista ao Representante do Ministério
Público para eventual impugnação do candidato, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo o CMDCA por maioria de votos
de seus membros em igual prazo.
Art. 30. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o CMDCA mandará publicar edital na imprensa local,
informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, para
recebimento de impugnação por qualquer eleitor do Município de Brasilândia de Minas - MG.
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Parágrafo único Oferecida Impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo
de 10 (dez) dias, decidindo o CMDCA por maioria de votos de seus membros, com voto de desempate de seu presidente
em igual prazo.
Art. 31. Das decisões relativas as impugnações caberá ao próprio CMDCA, по prazo de 05 (cinco) dias, contado da
intimação pessoal ao candidato, mediante recibo de intimação.
Art. 32. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o CMDCA mandará publicar edital com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito.
CAPÍTULO IV
Da Realização do Pleito
Art. 33. A eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo CMDCA, mediante edital,
publicado na imprensa local, e amplamente divulgado através de outros meios de comunicação do Município de
Brasilândia de Minas - MG.
Art. 34. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se somente a realização de
debates e entrevistas agendadas e presidido pelo CMDCA.
Art. 35. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal em conjunto com o CMDCA,
para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 36. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado
pelo CMDCA e Ministério Público.
Art. 37. Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e
a apuração dos votos, sendo eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos apurados.
Parágrafo único O juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atento a
faculdade do voto e as peculiaridades locais.
Art. 38. A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que serão
decididas de plano pelo CMDCA por maioria simples de seus membros, em caráter definitivo.
CAPÍTULO V
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 39. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes
dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de quantidade de votos,
como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º A proclamação do resultado das eleições com a relação dos membros eleitos do Conselho Tutelar, será feita pelo
CMDCA, a nomeação será feita mediante Portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e a posse será feita pelo
CMDCA, sendo que a nomeação e a posse dos membros a serem eleitos nas eleições posteriores se dará em até 60
(sessenta) dias após o término do mandato dos seus antecessores.
§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
CAPÍTULO VI
Dos Impedimentos
Art. 40. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único Entende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação a autoridade
judiciária e ao Representante do Ministério Público com atuação e em exercício na Comarca de João Pinheiro - MG.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 41. São atribuições do Conselho Tutelar:
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I – Fiscalizar as entidades referidas no art. 90 da Lei Federal nº 8.069/90, conforme o que estabelece o art. 95 da citada
Lei;
II – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as
medidas previstas no art. 101, incisos i a VII dessa mesma Lei
III – Atender e aconselhar os pais e responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII da Lei Federal
nº 8.069/90;
IV – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)  Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b)  Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações:
V – Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança e adolescente;
VI – Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de I a VI, da Lei
Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VIII – Expedir notificações;
IX – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
X – Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança de do adolescente;
XI – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal;
XII – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 42. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem
tenha legítimo interesse.
Art. 43. O Presidente e o Secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares na Primeira Sessão,
cabendo-lhe a presidência das sessões.
§ 1º A reunião de eleição do Presidente e do Secretário do Conselho Tutelar será presidida pelo seu membro mais idoso.
§ 2º Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o
mais idoso.
Art. 44. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiras.
Art. 45. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e
fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 46. As sessões serão realizadas em dias e horários fixados no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30
(trinta) dias da posse dos Conselheiros, observado o disposto no art. 17. § 3º.
Parágrafo único Nos finais de semana e feriados será realizado plantão em horário pré-estabelecido.
Art. 47. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários que serão cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII
Da Competência
Art. 48. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – Pelo domicilio dos pais e responsáveis;
II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis;
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar do Município de residência dos
pais ou responsáveis, ou do local onde sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
CAPÍTULO IX
Da Remuneração e da Perda do Mandato
Art. 49. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será o equivalente a um salário mínimo municipal.
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"Este texto não substitui o original."
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade nem mesmo com o CMDCA;
§ 2º O Conselho Tutelar, terá sede em local cedido pelo Municipalidade, funcionando no horário de 08:00h às 17:00h, à
exceção de plantões.
Art. 50. Os recursos necessários a eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem diretamente
nos cofres municipais, destinados em dotação orçamentária pela Prefeitura Municipal, em consonância com as
diretrizes do CMDCA.
Parágrafo único Os Conselheiros Tutelares, para efeito de remuneração, serão incluídos na Folha de Pagamento dos
Servidores Públicos Municipais, durante a vigência de seus mandatos.
Art. 51. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06
(seis) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, com a aprovação da maioria dos seus membros,
mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar, do CMDCA ou de qualquer eleitor, assegurada
ampla defesa.
TÍTULO IV
Das Disposições Finas e Transitórias
Art. 52. O CMDCA no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação e posse de seus membros elaborará o seu Regimento
Interno ou fará as alterações que acharem necessárias no caso de já tê-lo, elegendo o Presidente.
Art. 53. As despesas necessárias decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do
Orçamento Municipal vigente.
Art. 54. Aplica-se a Lei Federal nº 8.069/90, nos casos omissos e não regulamentados por esta Lei.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 140/2002 e as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas -MG, 27 de dezembro de 2006.
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
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