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norma nº 275/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 2007
Date 2007-04-02
Ementa" DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 275, de 02 de abril de 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS-MG faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no
âmbito do Município de Brasilândia de Minas-MG.
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 05 (cinco) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação seguinte:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II – um representante dos professores das escolas públicas municipais:
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais,
IV – um representanto dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – dois representantos dos estudantes da educação básica pública;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII – um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações,
após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por
suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários
Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
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a)  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b)  prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais
deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vinculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o
mandato subsequente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo:
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados
ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente
pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria
de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de
pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
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"Este texto não substitui o original."
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a)  exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b)  atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c)  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 02 de Abril de 2007.
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
JOSUÉ LAMOUNIER DA SILVA
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos
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