| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2007 |
| Date | 2007-09-04 |
| Ementa | " INSTITUI O USO PELOS HOTÉIS E PENSÕES DO LIVRO DE REGISTRO DOS HÓSPEDES, EM SEUS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 294, de 04 de setembro de 2007 "Este texto não substitui o original." "Institui o uso pelos Hotéis e Pensões do Livro de Registro dos Hóspedes, em seus estabelecimentos prestadores de serviços, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILĀNDIDA DE MINAS-MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Por esta Lei, fica instituído no Município, o uso pelos hotéis e pensões, o registro de entradas e saídas de hospedes em seus estabelecimentos de prestação de serviços, que poderá ser por livro, ficha, ou sistema de informática. Parágrafo único Para haver a renovação do alvará de funcionamento, deverão os estabelecimentos referidos no artigo 1º comprovar a implantação do registro ali instituído. Art. 2º. O registro será procedido na chegada do hóspede, com anotação do nome do usuário, nº do apartamento ou quarto ocupado, nº da carteira de identidade, profissão, nº da placa do veiculo com que estiver o hóspede, data e horário da entrada e anotação da salda. Art. 3º. O registro de hóspedes deverá permanecer no estabelecimento hospedeiro, podendo ser objeto de fiscalização municipal para fins de fiscalização do ISSQN, sendo permitido acesso ao mesmo, como fonte de informações particulares e a Órgãos Públicos, para conhecimento do trânsito de pessoas pelo estabelecimento. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Prefeito Municipal regulamentá-la no prazo de 90 (noventa) dias. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 04 de Setembro de 2007. JOÃO CARDOSO DO COUTO Prefeito Municipal 16/07/2024, 17:49 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/280/text?print 1/1