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norma nº 299/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 2007
Date 2007-09-26
Ementa" REESTRUTURA E REAJUSTA A TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 299, de 26 de setembro de 2007
"Este texto não substitui o original."
"Reestrutura e reajusta a tabela salarial dos Profissionais da Educação Básica no
âmbito do Município, e da outras providencias."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturada a tabela salarial dos Profissionais da Educação Básica do Município, nos termos seguintes:
Art. 2º. Concede, aos Professores da Educação Básica do Município, vantagens e benefícios em função da graduação
ou matrícula do servidor em curso normal superior, pedagogia com especialização em ensino infantil, nas condições e
percentuais seguintes
I – Professor, ocupante de cargo efetivo, detentor de formação de nível médio-magistério, em efetivo exercício das
funções do magistério na Educação Básica Municipal que comprove regularmente inscrito e frequente em curso normal
superior ou pedagogia com habilitação para o magistério de 1ª a 4ª séries e/ou educação infantil, fará jus até a data de
sua colação de grau, ajuda de custo mensal, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário básico do cargo
II – Professor, ocupante de cargo efetivo ou contratado detentor de formação de nível superior, nas modalidades normal
superior ou pedagogia com especialização em ensino infantil, em efetivo exercício das funções do magistério na
Educação Básica Municipal, que comprove tal habilitação, fara jus até a implantação definitiva do Plano de Carreira
especifico para o os Servidores do Magistério Municipal, de gratificação mensal em função da graduação, no valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário básico do cargo
Parágrafo único A ajuda de custo e a gratificação de que trata esta Lei, deixarão de existir e não incorporarão à
remuneração do servidor, quando atendidas as condições de extinção definidas nos dispositivos concessórios, descritos
nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação observar, atestar e acompanhar o cumprimento dos requisitos e
exigências desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 26 de Setembro de 2007
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
16/07/2024, 17:59 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/285/text?print 1/1

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