| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2008 |
| Date | 2008-12-01 |
| Ementa | " ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 320 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 328, de 01 de dezembro de 2008 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2.009, e contém outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG faz saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Orçamento geral do Município de Brasilândia de Minas. Estado de Minas Gerais, para o Exercício de 2009, é estabelecido pela presente Lei e pelos anexos que a integram: Art. 2º. A despesa é fixada no mesmo valor da receita liquida estimada, em R$ 15.338.000,00 (quinze milhões, trezentos e tinta e oito mil reais). Art. 3º. O Orçamento do Município para o exercício de 2.009 estima a receita bruta em R$ 17.621.000,00 (dezessete milhões, seiscentos e vinte e um mil reais), e líquida em R$ 15.338.000,00 (quinze milhões, trezentos e tinta e oito mil reais), demonstrada da seguinte forma: Art. 4º. Fixa a Despesa no valor da receita liquido de R$ 15.338.000,00 (quinze milhões, trezentos e tinta e oito mil reais), distribuidos da seguinte forma: Art. 5º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, Fendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante nos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos: I – ADMINSTRAÇÃO DIRETA 1 RECEITAS CORRENTES 16.221.000,00 1.1 Receita Tributária 708.000,00 1.2 Receita de Contribuições 250.000,00 1.3 Receita Patrimonial 113.000,00 1.4 Receita 41.000,00 1.5 Transferências Correntes 14.886.000,00 1.6 Outras Receitas Correntes 223.000,00 2 RECEITAS DE CAPITAL 1.400.000,00 2.1 Alienação de Bens. 50.000,00 2.2 Transferências de Capital 1.350.00,00 SOMA 17.621.000,00 (-) Receitas Retificadoras 2.283.000,00 TOTAL 15.338.000,00 Art. 6º. A despesa total, no mesmo valor da receita total liquida, é fixada a conta dos recursos previstos e segundo a discriminação constante nos adendos e quadros que acompanham esta Lei, apresenta os seguintes desdobramentos: I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 19/07/2024, 16:00 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/312/text?print 1/4 1 PODER LEGISLATIVO 730.000,00 2 PODER EXECUTIVO 14.508.000,00 9 RESERVA E CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 15.338.000,00 II – POR ÓRGÃOS E UNIDADES III – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE GOVERNO Administração Direta IV – POR SUBFUNÇÕES Administração Direta V – POR CATEGORIA ECONÓMICA Administração Direta VI – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA Administração Direta 19/07/2024, 16:00 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/312/text?print 2/4 VII – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA Administração Direta Art. 7º. Os recursos da Reserva de Contingencia são destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único Para efeito desta Lei entende-se como " Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor. Art. 8º. Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, abril, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, crédito adicional suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) da receita liquida estimado no orçamento, utilizando como fonte de recursos: a) o excesso ou provável excesso de arrecadação; b) a anulação de saldo das dotações orçamentárias desde que não comprometidas c) superávit financeiro do exercício anterior; d) os recursos provenientes da reserva de contingencia, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7°. Art. 10. Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados, mediante aprovação da Câmara Municipal. Art. 11. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 12. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2009 a partir de 1º de janeiro. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas (MG), 15 de dezembro de 2008. JOÃO CARDOSO DO COUTO Prefeito Municipal 19/07/2024, 16:00 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/312/text?print 3/4 "Este texto não substitui o original." 19/07/2024, 16:00 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/312/text?print 4/4