| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2009 |
| Date | 2009-05-08 |
| Ementa | " PROÍBE O COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL, NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE BRASILÂNDIA DE MINAS". |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 337, de 08 de maio de 2009 "Este texto não substitui o original." "Proíbe o comércio ambulante em geral, no perímetro urbano da cidade de Brasilândia de Minas -MG." O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS MG faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de MinasMG decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O exercício do comércio ambulante em geral, inclusive secos e molhados, é expressamente proibido no perímetro urbano, da Cidade de Brasilândia de Minas - MG, exceto produtos hortifrutigranjeiros aqui produzidos. § 1º Dependerá de licença especial da Prefeitura Municipal, fora da proibição do caput, a permissão excepcional do comércio ambulante, quando houver interesse público relevante, e não existir prejuízos para economia local. § 2º A proibição contida no caput deste artigo não se aplica aos comerciantes ambulantes estabelecidos e residentes neste Município de Brasilândia de Minas - MG. § 3º Não será admitido para os comerciantes ambulantes autorizados conforme a redação do § anterior, exercer atividade comercial como interposta pessoa. Art. 2º. No prazo de até 02 (dois) meses, deverá ser oficialmente instalada pela Prefeitura Municipal, a placa indicadora do teor da referida Lei nas entradas da Cidade, para o conhecimento de todos. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 08 de maio de 2009. JOAO CARDOSO DO COUTO Prefeito Municipal 19/07/2024, 18:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/321/text?print 1/1