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norma nº 338/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2009
Date 2009-07-08
Ementa" CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS"
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 338, de 08 de julho de 2009
"Cria o Fundo Municipal de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do
FHIS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, Faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas￾MG decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho - Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar
e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar politicas habitacionais direcionadas
a população de menor renda.
Art. 3º. O FHIS é constituído pог:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habilitação;
II – outros fundos ou programas que vieram a serem incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
a)  deverá o Conselho Gestor prestar as contas das aplicações dos recursos advindos das fontes deste inciso, à Administração
Municipal, enviando cópias à Câmara Municipal para os devidos fins de fiscalização.
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
a)  deverá o Conselho Gestor prestar as contas das aplicações dos recursos advindos das fontes deste inciso, à Administração
Municipal, enviando cópias à Câmara Municipal para os devidos fins de fiscalização.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4º. O FHIS será gerido pelo seu Conselho - Gestor.
Art. 5º. O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo, paritário, de natureza participativa, formado por 05
(cinco) representantes conforme a disposição abaixo:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III – 01 (um) representante indicado pelos Clubes de Serviços do Município, à sua livre escolha, a ser nomeado pelo
Poder Executivo Municipal;
IV – 02 (dois) representantes indicados pelas Associações Comunitárias de Bairros do Município, à sua livre escolha, a
serem nomeados pelo Poder Executivo Municipal;
§ 1º Ficará garantido o principio democrático na escolha dos representantes do Conselho e a proporção mínima de ¼ do
total de vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares.
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§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos da
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas -MG.
§ 3º O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Competirá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas
MG proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de
interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas
de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para afins
habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo único Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º. Ao Conselho - Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho - Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Politica Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 08 de Julho de 2009.
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"Este texto não substitui o original."
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
19/07/2024, 18:24 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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