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norma nº 340/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 340 / 2009
Date 2009-08-11
Ementa" AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS- MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 340, de 11 de agosto de 2009
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BRASILÄNDIA DE MINAS - MG A CONTRATAR COM 0
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo do Município de Brasilândia de Minas - MG autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.200.000,00 (Hum milhão
e duzentos mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias
públicas, rodovias e estradas no âmbito do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS PROVIAS, cujas condições
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-áo ás seguintes condições gerais:
a)  a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de
até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A
- BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.
b)  a divida será paga em até 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses
o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente.
c)  a participação do Município, a titulo de contrapartida, só será requerida caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o
limite do valor a ser contratado neste financiamento.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo
de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de
Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e
do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas
do principal e o pagamento dos acessórios da divida
Parágrafo único As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, en caso de sua
extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de
nova autorização.
Art. 4º. O Chefe do Executivo do Munícipio está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das
receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às
parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º. Fica o Município autorizado a:
a)  participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b)  aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e Programa PROVIAS, referentes ás operações de crédito,
vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c)  aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias ás amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
19/07/2024, 18:30 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasilândia de Minas-MG, 11 de Agosto de 2.009,
João Cardoso do Couto
Prefeito Municipal
19/07/2024, 18:30 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/323/text?print 2/2

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