| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1997 |
| Date | 1997-11-20 |
| Ementa | ESTABELECE PISO SALARIAL PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 33, de 20 de novembro de 1997 "Este texto não substitui o original." "Estabelece piso salarial para os Servidores do Magistério Municipal, e dá providências correlatas". O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido o Piso Salarial Básico para os Servidores do Magistério Municipal de Brasilândia de Minas MG, nos seguintes valores: Art. 2º. Aos Servidores Públicos do Magistério Municipal, beneficiados por esta Lei, que se encontram em desenvolvimento na carreira, estabelecida pela Lei Municipal N 405/91, alterada pela Lei Municipal N 553/93, ambas do município origem, aplicar-se-á o percentual de crescimento estabelecido no artigo anterior. Art. 3º. Fica assegurado ao Servidor Público do Magistério Municipal, lotado e em exercício de cargo ou função de regências de classe, nas escolas ou unidades de ensino localizadas na Zona Rural, gratificação, a título de incentivo em função do local de trabalho e ajuda de custo, ao percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico de seu cargo. § 1º O Servidor só terá direito a gratificação de que trata este artigo, enquanto estiver lotado e prestando os referidos serviços Πα Zona Rural, deixando o mesmo de fazer jus a mesma, quando não existindo os requisitos estabelecidos. § 2º Em nenhuma hipótese a presente gratificação incorporara aos vencimentos do Servidor por ela contemplado. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 1º de novembro de 1.997. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 20 de Novembro de 1.997 João Cardoso do Conto Prefeito Municipal André Luiz Borges do Couto Diretor do Departamento de Administração e Fazenda 12/06/2024, 14:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/37/text?print 1/1