| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2010 |
| Date | 2010-04-23 |
| Ementa | " FIXA O VALOR MINIMO PARA A REALIZAÇÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais E aid ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 - “O Progresso CoriinhyB LIC AD O NATA s23 Lou LeoiO LEI Nº 357 de 23 de abril de 2080/58 ===<-de- e ASSINATURA “Cria o Fundo Municipal PUBLICADO de Saúde do Município de Data 2 1 4 12010 Brasilândia de Minas -— Através dai, MG, e dá outras PASS E providências.” nã ASS URA O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS -MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, com o objetivo de desenvolver ou apoiar programas de trabalho e projetos relacionados com a saúde pública, individual e coletiva, e com o meio ambiente, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas - MG. Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde - FMS tem duração indeterminada, natureza contábil, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Brasilândia de Minas - MG. Parágrafo Único - Caberá ao Secretário Municipal de Saúde a movimentação, a aplicação e administração dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS, através da Unidade de Apoio Administrativo e em conjunto com o servidor designado pelo Prefeito Municipal. Art. 3º. Constituem recursos financeiros do Fundo: |- As dotações previstas no Orçamento Geral do Município; Il - As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal; HI - As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; IV - As doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou organismos públicos nacionais ou estrangeiros; PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 — “O Progresso Continua” V-O produto da alienação de material ou equipamento inservível, observada a legislação vigente; VI - A remuneração oriunda e aplicação financeira; VII - Outras receitas especificamente ao Fundo; VIII - Os saldos de exercícios anteriores. Art. 4º. O FMS atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1967 e na Lei n.º 9.164, de 27 de novembro de 1975, bem como as normas baixadas pelos órgãos de controles municipais, estaduais e federais. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Drafaitura Munininal do mencita tio do teriiuo mo, £o us auin de 2.010. bçO Prefeito Municipal