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← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 356/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 2010
Date 2010-04-23
Ementa" FIXA O VALOR MINIMO PARA A REALIZAÇÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id353

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais E aid
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 - “O Progresso CoriinhyB LIC AD O
NATA s23 Lou LeoiO
LEI Nº 357 de 23 de abril de 2080/58 ===<-de-
e
ASSINATURA
“Cria o Fundo Municipal
PUBLICADO de Saúde do Município de
Data 2 1 4 12010 Brasilândia de Minas -—
Através dai, MG, e dá outras
PASS E providências.”
nã ASS URA
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS -MG, faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, com o objetivo de
desenvolver ou apoiar programas de trabalho e projetos relacionados com a
saúde pública, individual e coletiva, e com o meio ambiente, no âmbito do
Município de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde - FMS tem duração indeterminada,
natureza contábil, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Brasilândia de Minas - MG.
Parágrafo Único - Caberá ao Secretário Municipal de Saúde a
movimentação, a aplicação e administração dos recursos do Fundo Municipal
de Saúde - FMS, através da Unidade de Apoio Administrativo e em conjunto
com o servidor designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º. Constituem recursos financeiros do Fundo:
|- As dotações previstas no Orçamento Geral do Município;
Il - As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta
e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
HI - As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de
competência da Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
IV - As doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou organismos
públicos nacionais ou estrangeiros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 — “O Progresso Continua”
V-O produto da alienação de material ou equipamento inservível, observada
a legislação vigente;
VI - A remuneração oriunda e aplicação financeira;
VII - Outras receitas especificamente ao Fundo;
VIII - Os saldos de exercícios anteriores.
Art. 4º. O FMS atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal 4.320,
de 17 de março de 1967 e na Lei n.º 9.164, de 27 de novembro de 1975, bem
como as normas baixadas pelos órgãos de controles municipais, estaduais e
federais.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Drafaitura Munininal do mencita tio do teriiuo mo, £o us auin de 2.010.
bçO
Prefeito Municipal

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