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norma nº 357/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 2010
Date 2010-04-23
Ementa" CRIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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texto integral #

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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 357, de 23 de abril de 2010
"Este texto não substitui o original."
Cria o Fundo Municipal de Saúde do Município de Brasilândia de Minas MG, e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Saúde FMS, com o objetivo de desenvolver ou apoiar programas de trabalho
e projetos relacionados com a saúde pública, individual e coletiva, e com o meio ambiente, no âmbito do Município
de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde FMS tem duração indeterminada, natureza contábil, gestão autónoma e será
administrado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Brasilândia de Minas - MG.
Parágrafo único Caberá ao Secretário Municipal de Saúde a movimentação, a aplicação e administração dos recursos do
Fundo Municipal de Saúde FMS, através da Unidade de Apoio Administrativo e em conjunto com o servidor designado
pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º. Constituem recursos financeiros do Fundo:
I – As dotações previstas no Orçamento Geral do Município:
II – As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III – As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e
privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
IV – As doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou organismos públicos nacionais ou estrangeiros;
V – O produto da alienação de material ou equipamento inservível, observada a legislação vigente;
VI – A remuneração oriunda e aplicação financeira;
VII – Outras receitas especificamente ao Fundo;
VIII – Os saldos de exercícios anteriores.
Art. 4º. O FMS atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1967 e na Lei n.º 5.164,
de 27 de novembro de 1975, bem como as normas baixadas pelos órgãos de controles municipais, estaduais e
federais.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 23 de abril de 2.010.
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
19/07/2024, 21:18 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/338/text?print 1/1

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