| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2010 |
| Date | 2010-04-23 |
| Ementa | " CRIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 357, de 23 de abril de 2010 "Este texto não substitui o original." Cria o Fundo Municipal de Saúde do Município de Brasilândia de Minas MG, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Saúde FMS, com o objetivo de desenvolver ou apoiar programas de trabalho e projetos relacionados com a saúde pública, individual e coletiva, e com o meio ambiente, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas - MG. Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde FMS tem duração indeterminada, natureza contábil, gestão autónoma e será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Brasilândia de Minas - MG. Parágrafo único Caberá ao Secretário Municipal de Saúde a movimentação, a aplicação e administração dos recursos do Fundo Municipal de Saúde FMS, através da Unidade de Apoio Administrativo e em conjunto com o servidor designado pelo Prefeito Municipal. Art. 3º. Constituem recursos financeiros do Fundo: I – As dotações previstas no Orçamento Geral do Município: II – As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal; III – As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente: IV – As doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou organismos públicos nacionais ou estrangeiros; V – O produto da alienação de material ou equipamento inservível, observada a legislação vigente; VI – A remuneração oriunda e aplicação financeira; VII – Outras receitas especificamente ao Fundo; VIII – Os saldos de exercícios anteriores. Art. 4º. O FMS atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1967 e na Lei n.º 5.164, de 27 de novembro de 1975, bem como as normas baixadas pelos órgãos de controles municipais, estaduais e federais. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 23 de abril de 2.010. JOÃO CARDOSO DO COUTO Prefeito Municipal 19/07/2024, 21:18 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/338/text?print 1/1