| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2011 |
| Date | 2011-02-17 |
| Ementa | " AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG A PARTICIPAR DO CASÓRIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA - CISALP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 372 |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 375, de 17 de fevereiro de 2011 "Este texto não substitui o original." "Autoriza o Município de Brasilândia de Minas MG a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba CISALP e da outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Brasilândia de Minas MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba constituído por Municípios do Estado de Minas Gerais, para a consecução das seguintes finalidades: a) Realizar ações conjuntas de promoção, preservação e recuperação da Saúde; b) Planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as Diretrizes do Sistema Único de Saúde, c) Integrar pessoa juridica, se assim for deliberado e convir ao bom desempenho do Consórcio, Art. 2º. Consórcio somente será constituído de Municípios regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender despesas decorrentes da execução da presente lei, podendo ser suplementada se necessário, devendo ser consignados nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade Parágrafo único Para atender os valores autorizados no caput, será criada a seguinte dotação orçamentária: 02.06.01.10.301.0007.2099.3.3.70.41.00 Art. 4º. Fica o Poder Executiva Municipal autorizado a destinar a importância de 0,8% (zero virgula oito por cento) do F.P.M (Fundo de Participação dos Municípios) para o Consórcio. Art. 5º. Fica declarado de utilidade pública o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba-CISALP Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 17 de fevereiro JOÃO CARDOSO DO COUTO Prefeito Municipal 20/07/2024, 02:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/354/text?print 1/1