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← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 375/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 375 / 2011
Date 2011-02-17
Ementa" AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG A PARTICIPAR DO CASÓRIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA - CISALP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 375, de 17 de fevereiro de 2011
"Este texto não substitui o original."
"Autoriza o Município de Brasilândia de Minas MG a participar do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba CISALP e da outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Brasilândia de Minas
MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba constituído por Municípios do Estado de Minas Gerais,
para a consecução das seguintes finalidades:
a)  Realizar ações conjuntas de promoção, preservação e recuperação da Saúde;
b)  Planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as Diretrizes do Sistema Único de Saúde,
c)  Integrar pessoa juridica, se assim for deliberado e convir ao bom desempenho do Consórcio,
Art. 2º. Consórcio somente será constituído de Municípios regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras
Municipais.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, na importância de R$50.000,00
(cinquenta mil reais), para atender despesas decorrentes da execução da presente lei, podendo ser suplementada se
necessário, devendo ser consignados nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade
Parágrafo único Para atender os valores autorizados no caput, será criada a seguinte dotação orçamentária:
02.06.01.10.301.0007.2099.3.3.70.41.00
Art. 4º. Fica o Poder Executiva Municipal autorizado a destinar a importância de 0,8% (zero virgula oito por cento) do
F.P.M (Fundo de Participação dos Municípios) para o Consórcio.
Art. 5º. Fica declarado de utilidade pública o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba-CISALP
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 17 de fevereiro
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
20/07/2024, 02:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/354/text?print 1/1

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