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norma nº 408/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 408 / 2012
Date 2012-08-28
Ementa" FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA,PREFEITO E VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, PARA O MANDATO DE 2013/2016".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 408, de 28 de agosto de 2012
"Fixa os subsídios dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, Vice - Prefeito e
dos Secretários do Município de Brasilândia de Minas- MG, para o mandato de
2013/2016, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
MG, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Por esta Lei são fixados os subsídios mensais dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais, do Município de Brasilândia de Minas MG, para os mandatos legislativos referentes
ao período de 2013/2016.
CAPÍTULO I
Dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara.
Art. 2º. Os subsídios mensais devidos aos Vereadores deste Município, de janeiro de 2013 até dezembro de 2016,
constituir-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais), sendo fixadas
13 (treze) parcelas anuais, devendo serem pagas 02 (duas) em dezembro de cada ano.
Art. 3º. Os subsidios mensais do Presidente da Câmara Municipal deste Municipio, de janeiro de 2013 até dezembro
de 2016, constituem-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 5.920,00 (cinco mil, novecentos e vinte reais),
fixadas 13 (treze) parcelas anuais, devendo serem pagas duas em dezembro de cada ano.
Art. 4º. O subsidio do que trata o artigo 2ª desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador às
Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes a que pertencer.
Parágrafo único O Subsidio de que o artigo 3º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo às Reuniões
Ordinárias e Extraordinárias da Câmara.
Art. 5º. O Subsidio será:
I – Integral, para o Vereador:
a)  No exercício do mandato;
b)  Quando licenciado para tratamento de saúde ou para missão de representação, na forma do Regimento Interno da Câmara
Municipal,
c)  Suplente, quando convocado para o exercício do mandato,
II – Proporcional, para o Vereador.
a)  Que não comparecer às reuniões Ordinárias e ou Extraordinárias da Câmara.
Parágrafo único A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, será alcançada dividindo-se o total do
subsídio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias ou não, realizadas durante o mês, obtendo-se o
valor que será reduzido por cada falta registrada.
Art. 6º. O total da despesa com o subsidio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da Receita do Município.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas
municipais. Inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas:
I – A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II – Operações de créditos;
III – Receitas de alienação de bens móveis e imóveis,
20/07/2024, 14:52 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou
manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 7º. Para os efeitos de artigo anterior, compete ao Gabinete da Câmara Municipal acompanhar, através de
balancetes mensais de receita e despesas, a evolução da receita municipal, e, ao final do exercício financeiro,
promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no artigo 29, VII, da
Constituição da República.
CAPÍTULO II
Dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Art. 8º. Os Subsídios mensais do Prefeito Municipal, deste Município de janeiro de 2.013 até dezembro de 2016,
constituem-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 14.340,00 (quatorze mil, trezentos e quarenta reais), sendo
fixadas 13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro de cada ano.
Art. 9º. Os Subsídios mensais do Vice-Prefeito, deste Município, de janeiro de 2013 até dezembro 2016 constituem -
se em parcelas únicas de remuneração de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) sendo fixadas 13 (treze)
parcelas anuais, sendo duas em dezembro de cada ano
Art. 10. Os subsídios mensais dos Secretários Municipais deste Município, de janeiro de 2.013 até dezembro de 2016,
constituem-se em parcelas únicas de remuneração de R$ 5.920,00 (cinco mil, novecentos e vinte reais), sendo fixadas
13 (treze) parcelas anuais, sendo duas em dezembro de cada ano
Art. 11. Os subsídios de que tratam esta Lei serão corrigidos em janeiro de cada ano, por Lei especifica para sua
atualização monetária, segundo os indicies anuais fixados nos cálculos da inflação medida pelo INPC, do IBGE
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 28 de agosto de 2.012.
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
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