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norma nº 413/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2012
Date 2012-12-11
Ementa" ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 413, de 11 de dezembro de 2012
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2.013, e
contém outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG, faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
MG, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Orçamento geral do Município de Brasilândia de Minas. Estado de Minas Gerais, para o Exercício de 2013, é
estabelecido pela presente Lei e pelos anexos que a integram:
Art. 2º. A despesa é fixada no mesmo valor da receita liquida estimada, em R$33.949.155,20 (trinta e três milhões,
novecentos e quarenta e nove mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Art. 3º. O Orçamento do Município para o exercício de 2.013 estima a receita bruta em R$33.949.155,20 (trinta e três
milhões, novecentos e quarenta e nove mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), e liquida em
R$29.800.155.20] (vinte e nove milhões, oitocentos mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos),
demonstrada da seguinte forma:
Art. 4º. Fixa a Despesa no valor da receita liquido de R$29.800.155,20] (vinte e nove milhões, oitocentos mil e cento e
cinquenta e cinco reais e vinte centavos), distribuldos da seguinte forma:
Art. 5º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de
capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante nos anexos integrantes desta Lei, com os
seguintes desdobramentos:
Art. 6º. A despesa total, no mesmo valor da receita total liquida, é fixada a conta dos recursos previstos e segundo a
discriminação constante nos adendos e quadros que acompanham esta Lei, apresenta os seguintes desdobramentos:
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Art. 7º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único Para efeito desta Lei entende-se como Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, as despesas
diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades
administrativas não orçadas ou orçadas a menor.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes
Orçamentárias a realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para financiamento
de programas priorizados no Plano Plurianual de Investimentos, desde que previamente autorizadas pela Câmara
Municipal.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, abril, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº
4.320/64, crédito adicional suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) da receita liquida estimado no
orçamento, utilizando como fonte de recursos:
a)  o excesso ou provável excesso de arrecadação;
b)  a anulação de saldo das dotações orçamentárias desde que não comprometidas:
c)  superávit financeiro do exercício anterior;
d)  os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º
Art. 10. Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser
utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos,
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"Este texto não substitui o original."
atividades ou operações especiais a eles vinculados, mediante aprovação da Câmara Municipal.
Art. 11. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão
consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Art. 12. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2012 a partir de 1º de janeiro.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 11 de Dezembro de 2012.
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
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