| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2012 |
| Date | 2012-12-11 |
| Ementa | " ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 410 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 413, de 11 de dezembro de 2012 "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2.013, e contém outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG, faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Orçamento geral do Município de Brasilândia de Minas. Estado de Minas Gerais, para o Exercício de 2013, é estabelecido pela presente Lei e pelos anexos que a integram: Art. 2º. A despesa é fixada no mesmo valor da receita liquida estimada, em R$33.949.155,20 (trinta e três milhões, novecentos e quarenta e nove mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). Art. 3º. O Orçamento do Município para o exercício de 2.013 estima a receita bruta em R$33.949.155,20 (trinta e três milhões, novecentos e quarenta e nove mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), e liquida em R$29.800.155.20] (vinte e nove milhões, oitocentos mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), demonstrada da seguinte forma: Art. 4º. Fixa a Despesa no valor da receita liquido de R$29.800.155,20] (vinte e nove milhões, oitocentos mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), distribuldos da seguinte forma: Art. 5º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante nos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos: Art. 6º. A despesa total, no mesmo valor da receita total liquida, é fixada a conta dos recursos previstos e segundo a discriminação constante nos adendos e quadros que acompanham esta Lei, apresenta os seguintes desdobramentos: 20/07/2024, 15:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/389/text?print 1/3 Art. 7º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único Para efeito desta Lei entende-se como Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para financiamento de programas priorizados no Plano Plurianual de Investimentos, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal. Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, abril, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, crédito adicional suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) da receita liquida estimado no orçamento, utilizando como fonte de recursos: a) o excesso ou provável excesso de arrecadação; b) a anulação de saldo das dotações orçamentárias desde que não comprometidas: c) superávit financeiro do exercício anterior; d) os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º Art. 10. Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, 20/07/2024, 15:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/389/text?print 2/3 "Este texto não substitui o original." atividades ou operações especiais a eles vinculados, mediante aprovação da Câmara Municipal. Art. 11. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 12. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2012 a partir de 1º de janeiro. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 11 de Dezembro de 2012. JOÃO CARDOSO DO COUTO Prefeito Municipal 20/07/2024, 15:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/389/text?print 3/3