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norma nº 24/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2013
Date 2013-02-01
Ementa" DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 01/2002, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 17/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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2.013.
“Dispõe sobre alterações na organização
administrativa do Poder Executivo, instituída
pela Lei Complementar 01/2002, alterada pela
Lei Complementar 17/2009, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS (MG),
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criada na estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, estabelecida pela Lei Complementar 01, de 31 de maio de 2002, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com as seguintes
atribuições básicas:
I — a formulação de estudos e pesquisas, elaboração e acompanhamento
dos planos municipais de desenvolvimento, a coordenação política urbana, avaliar
e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, bem como fomentar a
implantação de indústrias e crescimento do comércio interno e externo do
Município;
Ii — dispor, no plano municipal, sobre a política agropecuária, de
abastecimento e de desenvolvimento agrário, bem como planejar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades relativas à política municipal do meio
ambiente;
III — desenvolver estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento
econômico e social, projetando o Município e atraindo investimentos;
IV — coordenar a elaboração de programas e projetos de investimentos;
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG.
V — formular a política municipal de apoio às atividades comerciais e
industriais do Município;
VI — fomentar a política de desenvolvimento agropecuário;
VII — promover a assistência técnica e extensão rural;
VII — prestar apoio ao produtor rural no âmbito de sua competência;
IX — coordenar programas de preservação do meio ambiente na área de
competência do Município;
X — dispor sobre a concessão de licenças e promover a fiscalização
ambiental no perímetro urbano e na zona rural do Município.
Art. 2º — Todas as atividades, programas e projetos anteriormente
atribuídos à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente
serão desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico.
Art. 3º — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico tem a
seguinte estrutura básica:
I— Divisão de Fomento à Industria e ao Cométcio;
II — Divisão de Apoio e Desenvolvimento Agropecuário;
II — Divisão de Proteção ao Meio Ambiente.
$:1º Fica criado o cargo em comissão de Supervisor de Divisão, necessário
à direção e assessoramento da Divisão de Fomento à Indústria e ao Comércio,
que passa a integrar o anexo III da Lei Complementar 17, de 15 de dezembro de
2009.
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O xx (38) 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.
Eta
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas — MG.
$2º Os cargos em Comissão criados nos incisos XXV e XXVI do art. 12 da
Lei Complementar 17/2009 passam a ser subordinados à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º — À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos passa a ter a
seguinte estrutura organizacional básica para o desenvolvimento de suas
competências:
1 Divisão de Transportes:
a) unidade do Serviço de Manutenção de Veículos e Máquinas;
TI — Divisão de Serviços Urbanos e Obras Públicas:
a) unidade dos Serviços Urbanos e Gerais;
b) unidade dos Serviços de Obras Públicas.
Parágrafo único. Ficam criados os respectivos cargos em comissão de
Supervisor de Divisão e Chefe de Serviços necessários à direção, chefia e
assessoramento da estrutura administrativa de que trata o caput, passando tais
cargos a integrar o anexo XIII da Lei Complementar 17/2009.
Art. 5º — Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Educação a Divisão de Tecnologia e Informatização da Educação.
Parágrafo único. Fica criado o cargo em comissão de Supervisor de
Divisão, necessário à direção e assessoramento da Divisão de Tecnologia e
Informatização da Educação, que passa a integrar o anexo XIII da Lei
Complementar 17/2009.
Art. 6º — Todas as atividades, programas e projetos anteriormente
atribuídos à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte serão de
competência direta do Gabinete do Prefeito.
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O xx (38) 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas — MG.
Art. 7º — Sem prejuízo das demais atribuições do órgão e para fazer face ao
que trata o art. 6º, ficam transferidos para o Gabinete do Prefeito as seguintes
divisões e serviços que passam a integrá-lo:
1 - Divisão de Lazer e Esporte;
a) Unidade dos Serviços de Lazer e Eventos;
II — Divisão de Projetos Culturais e Oficinas de Arte;
a) Unidade dos Serviços de Cultura.
Parágrafo único. Ficam criados os respectivos cargos em comissão de
Supervisor de Divisão e Chefe de Serviços, necessários à direção, chefia e
assessoramento da estrutura administrativa de que trata o caput, passando tais
cargos a integrar o anexo XIII da Lei Complementar 17/2009.
Art. 8º — A Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho passa a ser
denominada “Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social”.
Art. 9º - Ficam criados os cargos de Secretário Executivo, de livre
nomeação e exoneração do Prefeito, com a atribuição de supervisionar e
coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura de cada Secretaria e
das entidades a elas vinculadas.
$ 1º Para cada Secretaria da estrutura organizacional do Poder Executivo
corresponderá um cargo de Secretário Executivo.
$ 2º O vencimento do cargo de Secretário Executivo é fixado em R$
4.670,00 (quatro mil e seiscentos e setenta reais).
$ 3º Somente será admitido o provimento do cargo de Secretário Executivo
na hipótese de vacância do cargo de Secretário Municipal.
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O xx (38) 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.
at
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas — MG.
Art. 10 — Os vencimentos dos cargos de Supervisor de Divisão e Chefe de
Serviços criados por esta lei complementar são os definidos pela Lei
Complementar 17/2009 e suas alterações posteriores.
Art. 11 — Sem prejuízo das demais atribuições do cargo efetivo de TNS —
CONTADOR, definidas pela Lei Complementar 18, de 31 de dezembro de 2009,
passa a ser de R$ 4.670,00 (quatro mil e seiscentos e setenta reais), sendo
acrescidas as seguintes responsabilidade técnicas e legais ao cargo:
I — ser responsável técnico pelas contas do Poder Executivo e do Município
junto aos órgãos de fiscalização do Estado, da União e do Município;
H — elaborar e assinar os balanços e demais livros de exigência legal do
Poder Executivo, com responsabilidade técnica civil e criminal, nos termos do
Código Civil e demais legislações que regem a matéria;
HI — ser responsável técnico pelas contas do Fundo Municipal de Saúde
junto ao Ministério da Saúde e demais órgãos de controle;
IV — ser responsável técnico pelas contas do Fundo Municipal de Educação
junto ao Ministério da Educação e demais órgãos de controle.
Art. 12 — O Poder Executivo disporá em regulamento específico sobre a
estrutura regimental das Secretarias e Órgãos, suas competências e atribuições
detalhadas, as especificações e detalhamento dos cargos criados ou alterados por
esta lei, no que couber.
Art. 13 — Esta Lei Complementar entra em vighi na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas, de 2.013.
Marden Júnior |lleles Perpira da Costa
Prefeito
Praça Cívica 141- bairro Planalto - Fone: O xx (38) 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.

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