| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2013 |
| Date | 2013-02-01 |
| Ementa | " DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 01/2002, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 17/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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2.013. “Dispõe sobre alterações na organização administrativa do Poder Executivo, instituída pela Lei Complementar 01/2002, alterada pela Lei Complementar 17/2009, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS (MG), faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criada na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelecida pela Lei Complementar 01, de 31 de maio de 2002, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com as seguintes atribuições básicas: I — a formulação de estudos e pesquisas, elaboração e acompanhamento dos planos municipais de desenvolvimento, a coordenação política urbana, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, bem como fomentar a implantação de indústrias e crescimento do comércio interno e externo do Município; Ii — dispor, no plano municipal, sobre a política agropecuária, de abastecimento e de desenvolvimento agrário, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à política municipal do meio ambiente; III — desenvolver estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento econômico e social, projetando o Município e atraindo investimentos; IV — coordenar a elaboração de programas e projetos de investimentos; Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG. V — formular a política municipal de apoio às atividades comerciais e industriais do Município; VI — fomentar a política de desenvolvimento agropecuário; VII — promover a assistência técnica e extensão rural; VII — prestar apoio ao produtor rural no âmbito de sua competência; IX — coordenar programas de preservação do meio ambiente na área de competência do Município; X — dispor sobre a concessão de licenças e promover a fiscalização ambiental no perímetro urbano e na zona rural do Município. Art. 2º — Todas as atividades, programas e projetos anteriormente atribuídos à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente serão desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico. Art. 3º — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico tem a seguinte estrutura básica: I— Divisão de Fomento à Industria e ao Cométcio; II — Divisão de Apoio e Desenvolvimento Agropecuário; II — Divisão de Proteção ao Meio Ambiente. $:1º Fica criado o cargo em comissão de Supervisor de Divisão, necessário à direção e assessoramento da Divisão de Fomento à Indústria e ao Comércio, que passa a integrar o anexo III da Lei Complementar 17, de 15 de dezembro de 2009. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O xx (38) 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. Eta Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas — MG. $2º Os cargos em Comissão criados nos incisos XXV e XXVI do art. 12 da Lei Complementar 17/2009 passam a ser subordinados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 4º — À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica para o desenvolvimento de suas competências: 1 Divisão de Transportes: a) unidade do Serviço de Manutenção de Veículos e Máquinas; TI — Divisão de Serviços Urbanos e Obras Públicas: a) unidade dos Serviços Urbanos e Gerais; b) unidade dos Serviços de Obras Públicas. Parágrafo único. Ficam criados os respectivos cargos em comissão de Supervisor de Divisão e Chefe de Serviços necessários à direção, chefia e assessoramento da estrutura administrativa de que trata o caput, passando tais cargos a integrar o anexo XIII da Lei Complementar 17/2009. Art. 5º — Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação a Divisão de Tecnologia e Informatização da Educação. Parágrafo único. Fica criado o cargo em comissão de Supervisor de Divisão, necessário à direção e assessoramento da Divisão de Tecnologia e Informatização da Educação, que passa a integrar o anexo XIII da Lei Complementar 17/2009. Art. 6º — Todas as atividades, programas e projetos anteriormente atribuídos à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte serão de competência direta do Gabinete do Prefeito. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O xx (38) 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas — MG. Art. 7º — Sem prejuízo das demais atribuições do órgão e para fazer face ao que trata o art. 6º, ficam transferidos para o Gabinete do Prefeito as seguintes divisões e serviços que passam a integrá-lo: 1 - Divisão de Lazer e Esporte; a) Unidade dos Serviços de Lazer e Eventos; II — Divisão de Projetos Culturais e Oficinas de Arte; a) Unidade dos Serviços de Cultura. Parágrafo único. Ficam criados os respectivos cargos em comissão de Supervisor de Divisão e Chefe de Serviços, necessários à direção, chefia e assessoramento da estrutura administrativa de que trata o caput, passando tais cargos a integrar o anexo XIII da Lei Complementar 17/2009. Art. 8º — A Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho passa a ser denominada “Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social”. Art. 9º - Ficam criados os cargos de Secretário Executivo, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, com a atribuição de supervisionar e coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura de cada Secretaria e das entidades a elas vinculadas. $ 1º Para cada Secretaria da estrutura organizacional do Poder Executivo corresponderá um cargo de Secretário Executivo. $ 2º O vencimento do cargo de Secretário Executivo é fixado em R$ 4.670,00 (quatro mil e seiscentos e setenta reais). $ 3º Somente será admitido o provimento do cargo de Secretário Executivo na hipótese de vacância do cargo de Secretário Municipal. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O xx (38) 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. at Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas — MG. Art. 10 — Os vencimentos dos cargos de Supervisor de Divisão e Chefe de Serviços criados por esta lei complementar são os definidos pela Lei Complementar 17/2009 e suas alterações posteriores. Art. 11 — Sem prejuízo das demais atribuições do cargo efetivo de TNS — CONTADOR, definidas pela Lei Complementar 18, de 31 de dezembro de 2009, passa a ser de R$ 4.670,00 (quatro mil e seiscentos e setenta reais), sendo acrescidas as seguintes responsabilidade técnicas e legais ao cargo: I — ser responsável técnico pelas contas do Poder Executivo e do Município junto aos órgãos de fiscalização do Estado, da União e do Município; H — elaborar e assinar os balanços e demais livros de exigência legal do Poder Executivo, com responsabilidade técnica civil e criminal, nos termos do Código Civil e demais legislações que regem a matéria; HI — ser responsável técnico pelas contas do Fundo Municipal de Saúde junto ao Ministério da Saúde e demais órgãos de controle; IV — ser responsável técnico pelas contas do Fundo Municipal de Educação junto ao Ministério da Educação e demais órgãos de controle. Art. 12 — O Poder Executivo disporá em regulamento específico sobre a estrutura regimental das Secretarias e Órgãos, suas competências e atribuições detalhadas, as especificações e detalhamento dos cargos criados ou alterados por esta lei, no que couber. Art. 13 — Esta Lei Complementar entra em vighi na data de sua publicação. Brasilândia de Minas, de 2.013. Marden Júnior |lleles Perpira da Costa Prefeito Praça Cívica 141- bairro Planalto - Fone: O xx (38) 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.