| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2013 |
| Date | 2013-07-18 |
| Ementa | "AUTORIZA A ESCRITURAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DOADOS E ARREMATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 418 |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 419, de 18 de julho de 2013 "Este texto não substitui o original." Autoriza a escrituração para fins de regularização de imóveis natura arrematados pela Administração Publica Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG-faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a proceder a escrituração para fins de regularização de lotes urbanos doados e vendidos pelo Município remanescente de João Pinheiro-MG, no território do então Distrito de Brasilândia de Minas-MG. Parágrafo único Para proceder a escrituração autorizada no caput deste artigo, a requerimento do cidadão beneficiado, o prazo iniciar-se-á na data de sanção desta Lei Art. 2º. Os lotes urbanos de que tratam o artigo anterior são aqueles cuja venda e doações autorizadas pelas Lei Municipal n.° 398/91 do Município remanescente e Leis Municipais n's. 069/99 e 210/2.004, todas do Município de Brasilândia de Minas MG. Art. 3º. Os interessados deverão apresentar, quando do requerimento de outorga de escritura, os seguintes documentos: I – Certidão de inteiro ter do imóvel em nome da Prefeitura Municipal; II – Cópia do documento do imóvel devidamente autenticado; III – Cópia de todos os documentos que comprovem a origem do proprietário atual; IV – Declaração de anuência dos confrontantes caso o terreno do imóvel estiver fora dos limites constantes no mapa do loteamento respectivo; V – Deferimento do Setor de Cadastro e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG; VI – Memorial descritivo do lote e respectiva ART Anotação de Responsabilidade Técnica. Parágrafo único O Setor de Cadastro e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, somente aprovará o requerimento após vistoria "in loco", Art. 4º. O requerimento que estiver acompanhado de documentação com suspeita de rasuras ou duplicidade não poderá ser aprovado. Art. 5º. As despesas necessárias consumação desta lei correrão por conta do cidadão beneficiado. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Brasiliana de Minas MG, 18 de julho de 2013. Marden Junior Teles Pereira da Costa Prefeito Municipal 20/07/2024, 15:37 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/395/text?print 1/1