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norma nº 5/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-12-30
Ementa"DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG"
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na É ? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
o ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
PUBLICADO
9,
ALS
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
DE
BRASILANDIA DE
MINAS - MG
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2003
CODIGO TRIBUTÁRIO DE BRASILANDIA DE MINAS - MG
ÍNDICE
TÍTULOI :
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPITULO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
02
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
TÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
03
04
os
os
07
07
08
og
Da Forma e Local do Pagamento,
TÍTULO MI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
'APÍTULO
ã I
DA INCIDÊNCIA,
CAPÍTULO
DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO HI E
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Seção 1
Dos Contribuintes
Seção II
Dos Responsáveis
CAPÍTULO IV E
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
CAPÍTULO V .
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
tm
e |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios 30
Subseção I |
Do Fato Gerador 30
Subseção II
Do Sujeito Passivo 30
Subseção HI
Do Lançamento 31
Subseção IV
Da Arrecadação 31
Subseção V
Das Isenções e Dispensas da Taxa de Fiscalização de Anúncios 31
Seção HI
Da Taxa para Execução de Obras e Habite-se 32
Subseção 1
Do Fato Gerador 32
Subseção II
Do Sujeito Passivo 32
Subseção HI
Do Cálculo da Taxa 32
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação 32
Seção IV
Da Taxa de Inspeção Sanitária 32
Subseção 1
Da Incidência e do Fato Gerador 32
Subseção II
Base de Cálculo 33
Subseção HI
Sujeito Passivo 33
Subseção IV
Do Lançamento 33
Subseção V
Da Arrecadação 33
Seção V
Da Taxa de Transporte e Transito 33
Subseção I
Do Fato Gerador 33
Subseção II
Sujeito Passivo 33
Subseção HI
Base de cálculo. 33
Subseção IV
Do Lançamento 34
Subseção V
Da arrecadação 34
Seção VI
Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. 34
Subseção 1
Do Fato Gerador 34
Subseção II
Do Sujeito Passivo 34
Subseção HH
Do Lançamento 34
Subseção IV.
Do Cálculo da Taxa á
Subseção V É
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34
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
35
e Serviços Diversos — TESD
35
35
as
35
da Arrecadação
35
ra, Conservação de Vias e Logradouros Públicos
35
36
36
36
36
36
36
36
36
37
37
37
37
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Es
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
DO LANÇAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
39
CAPÍTULO V
DO PRAZO E DO LOCAL DO PAGAMENTO
40
TITULO VIE
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
CAPÍTULO 1 à
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
40
40
4
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
41
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
42
42
E»)
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
43
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO.
43
CAPÍTULOIV
DA ARRECADAÇÃO
44
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES EM GERAL,
45
Seção 1
Das Multas
46
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
48
CAPÍTULO vil
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
49
49
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA
CAPÍTULO X
DA REMISSÃO
50
CAPÍTULO XI
DA RESTITUIÇÃO
51 t
CAPÍTULO XII
DA DIVIDA ATIVA
52
CAPÍTULO XII
DA CERTIDÃO NEGATIVA.
54
CAPÍTULO XIV
DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO.
54
CAPÍTULO XV j .
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
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/ALORES
POR Mº DE TERRENO. 61
POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO. 2
ES DE CORREÇÃO DO IPTU 62
o da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 66
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 75
'S DO ITBI 83
DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
ÃO DE ANUNCIOS E PROPAGANDAS. 87
ÃO DE OBRAS E HABITE - SE, E
ÇÃO SANITÁRIA,
E TRÂNSITO 9
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
E SERVIÇOS DIVERSOS, 92
'S URBANOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS LOGRADOUROS
93
'A DE ENTULHOS, RESÍDUOS E OUTRAS COLETAS DIVERSAS 93
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o ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2003
“Dispõe, sobre o Código Tributário do Município de Brasilandi
O Povo do Município de Brasilandia de Minas, Estado de Minas Tais, Tá
Câmara Municipal decreta c cu sanciono à seguinte Lei complementar:
Artiº Esta Lei dispõe, com fundamento nos $$ 3º e 4º do art. 34 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, nos $$ 1º e 2º, bem como nos incisos 1, Ile II, do art. 145 e nos incisos 1, Ie III,
S 1º, com os seus incisos 1 e II, $ 2º, com o seus incisos Le ll e $ 3º, com os seus incisos Ie II, do artigo 156,
da Constituição da Republica Federativa do Brasil, sobre o Código Tributário do Município de Brasilandia de
Minas - MG, sem prejuízo, da suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
ArmZ O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código
Tributário Nacional, pelas demais Leis Complementares, pelas resoluções do Senado Federal, pela
Constituição Estadual e Leis estaduais nos limites das respectivas competências, pela Lei Orgânica Municipal e
por este Código.
Ant Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir. que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
Plenamente vinculada.
Amt 4º A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevante para qualifica-la:
É = a denominação e demais caracteristicas formais adotadas pela lei;
E —a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art 5º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada contribuinte
ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude das disposições constantes desta
Lei ou em legislação complementar.
SE É & Lei de natureza fiscal ou tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as
disposições que criarem ou aumentarem tributos, que devem observar os princípios da legalidade e da
ioridad
Art. 7º O lançamento e à cobrança dos tributos municipais terão por base o Real, moeda corrente no
País, nos termos da legislação federal que a instituiu, de conformidade com os procedimentos e disposições
previstas mesta Lei
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO 1
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º Compõe o Sistema Tributário Municipal:
1- Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU);
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
<) Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITBD;
2!
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T— Taxas:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
b) Taxa de fiscalização de anúncios e propagandas;
c) Taxa para Execução de Obras e Habite-se;
d) Taxa de Inspeção Sanitária;
e) Taxa de Transporte e Trânsito;
£) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
€) Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
) Taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos;
8) Taxa de Serviço de Coleta e Tratamento de Esgoto;
5) Taxa de Coleta de entulhos, resíduos e outras coletas diversas;
E) Outras que vierem a ser instituídas por lei municipal.
HH - Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas.
Ty — Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica.
TÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 9º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona
Urbana do Município.
$ 1º Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana toda a área em que existam pelo menos
2 (dois) dos seguintes itens, construídos ou mantidos pelo poder público:
2) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
€) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar.
€) Escola primária a uma distância máxima de 750 (setecentos e cinquenta) metros do bem imóvel
considerado;
f) Posto de saúde a uma distância máxima de 750 (setecentos e cinquenta) metros do bem imóvel
considerado.
Art. 10. Ainda que localizados fora da Zona Urbana, do Município, segundo definida pelo artigo
anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão
urbana, destinadas a Habitação, inclusive residência de recreio, a indústria ou ao comércio, a seguir
enumeradas:
1 as áreas pertencentes a parcelamento do solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo
que executadas irregularmente;
TT = as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
HI — as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da Legislação
pertinente; o
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7! PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
SA
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IV — as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de
parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações.
Parágrafo Único. As áreas referidas nos incisos deste artigo, terão seu perímetro delimitado por ato
do executivo.
Art. 11. Bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
$ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) edificação;
b) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
82º Considera-se prédio o bem imóvel:
2) | edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade;
B) | asobras paralisadas e as edificações condenadas ou em ruínas;
€) mo caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados.
Art 12. A incidência do Imposto independe:
É = da legitimidade do titulo de aquisição ou de posse do bem imóvel;
E = do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
HH - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao
bem imóvel.
CAPÍTULO
DOS CONTRIBUINTES
Art. 13. Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
& 7º São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou
comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou
imunes.
82” São pessoalmente responsáveis pelo IPTU:
2) o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título;
b) o adquirente, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando
conste deste a prova da sua quitação. limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública,
ao montante do respectivo preço: Ná
e) oespólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
d) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes à data da
partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
€) a pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de uma em outra,
“pelos débitos das sociedades fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles
atos.
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ss ESTADO DE MINAS GERAIS
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$ 3º O disposto na alínea “e” do parágrafo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade tenha continuidade por qualquer sócio remanescente ou
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou até sob firma individual.
CAPÍTULO 1
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção I
Da Base de Cálculo
Art.14. O imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo único. O poder executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características
Próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor
venal.
Art.15. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em
conjunto ou separadamente:
E - Preços correntes das transações no mercado imobiliário;
H - Zoneamento urbano;
HI - Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV - Características do terreno como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade.
V- Características da construção como:
a) área;
b) qualidade, tipo € ocupação;
c) ano da construção.
VI - Custos de construção,
Art. 16. Poderão ser utilizadas como fonte de informações as seguintes bases entre outras:
! — declarações fomecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
H — informações sobre o valor dos bens imóveis de Propriedade de terceiros, obtidas na forma do
artigo 197, da Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional:
HT — permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros
municípios da mesma Tegião geo-cconômica, na forma do artigo 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, que contém o Código Tributário Nacional e da legislação aplicável;
IV — aplicação do índice de atualização previsto nesta Lei aos valores dos imóveis, a critério da
administração, nos casos de:
E Perda do valor de compra da moeda nacional;
b) valorização da zona urbana em que se situam os imóveis reavaliados,;
c) valorização do imóvel em causa;
Art. 17. O Executivo procederá anualmente, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta
Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
Parágrafo Único. O valor venal de que trata o artigo será atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro
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ESTADO DE MINA;
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RAI.
* face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas relativamente aos
o Padrões previstos ara os tipos de edificação indicados na tabela de preços de
construções.
a terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor
3 qo Bejos fores de correção previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicâvuis
cas do terreno.
Públicos e melhoramentos urbanos existentes no logradouro.
e suas benfeitorias, com base nos seguintes fatores:
O de conservação e a qualidade da construção;
cia ou não de acidentes Beográficos no imóvel e outros elementos.
No cálculo do valor venal do terreno, no
espondente a cada unidade autônoma.
na apuração dos fatores de Correção do Mapa de Valores Genéricos para
2, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno;
RAE da terra nua apurar-seá na forma do artigo anterior c o da
qual exista prédio em condomínio, será considerada
o al da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor
unitino do metro quadrado de construção e pelos fatores de correção aplicáveis conforme características da
Construção
fm 28. À área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (0x0)38- 3562-1202 - Brasilândia de
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ou
as-MG. “
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os ESTADO DE MINAS GERAI
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no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura computando-se também a superficie das
sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
Parágrafo Único. Os terraços e piscinas serão computados na área construída, observada
disposições regulamentadas.
Art. 26. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de Prédios em condomínio, será
acrescentada, a área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua cota
parte.
as
Art. 27. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente,
quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.
Parágrafo Único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetros os
imóveis de características e dimensões semelhantes situados na mesma quadra ou região em que se localizar o
imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
Seção IE
Das Alíquotas
Art. 28. No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
T- 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
TH — 1% (um por cento) tratando-se de prédio.
Seção HI
Do Cadastramento
Art. 29. A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente
Para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título,
mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 30. Para efeito de Caracterização da unidade im: ria, poderá ser considerada a situação de fato
do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no Tespectivo título de propriedade.
Art. 31. O cadastro imobiliário, sem Prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será
formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
$1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do
artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.
$ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no
“corrência da modificação, inclusive nos casos de:
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
maças,
== 8 us oie dy vou vu cuu pane, em
H - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
$3º A Administração Poderá promover, de oficio. inscrições e alterações cadastrais, sem prejuizo da
aplicação de penalidades por não terem sito efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou
falsidade.
$ 4º Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecerem, até o dia 1º de
“dezembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou
mediante compromisso de compra c venda, mencionando o nome do comprador, o CPF c o endereço do
mesmo, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita à devida anotação no cadastro.
Art. 32. Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de “baixa e habite-se”, “modificação ou”
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (09)38- 3562-1202 - Brasilândia lilo A
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d
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subdivisão do terreno”, será arquivado antes de sua remessa à Fazenda Municipal para fins de atualização do
Cadastro Imobiliário, sob Pena de responsabilidade funcional.
Art. 33. Serão objetos de uma única inscrição:
$7º Nocaso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será
considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou. na falta deste o logradouro que
Confira ao imóvel maior valorização.
$ 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior que possua
duas ou mais frentes, Será considerado o logradouro correspondente à frente Principal e, na impossibilidade de
is 8 logradouro que confira ao imóvel o maior valor.
$ 3º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de
um logradouro de acesso aquele que haja sido atribuído maior valor.
$ 4º No caso de terreno encravado será considerado o logradouro correspondente à servidão de
CAPÍTULO IV
DA FORMA DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção 1
Do Lançamento
$ 1º Considera-se ocorrido O fato gerador em 1º de “janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
& 2º Poderão ser lançadas e cobradas com O IPTU, as taxas que se relacionem direta ou indiretamente
com a propriedade ou a posse do imóvel.
$ 1º Tratando-se de bem imóvel Objeto de compromisso de Compra e venda, o lançamento do Imposto
poderá ser procedido. indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador:
$ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em
nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário,
$3º Na hipótese de Condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando “pro indíviso”, em nome de um ou de qualquer dos Co-proprietários;
, b) quando “pro diviso”, em nome do Proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da
unidade autônoma.
Art. 38. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e O lança o
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (og)38- 3562-1202 - Brasilândia Sbeligo!
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efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo de outras
comunicações ou penalidades.
Seção II
Art. 39. O IPTU poderá ser pago em até quatro parcelas, sendo a ultima com vencimento em
dezembro de cada ano, sendo vedada a transferência de parcelas para o exercício seguinte.
Parágrafo Único. O parcelamento do imposto, não poderá resultar em parcela inferior a 10 (dez)
UFM.
Art. 40. O executivo se valerá de decreto para dispor sobre as formas de pagamento, prazos de
recolhimento.
Art. 41. O executivo, através de decreto, poderá:
1-- conceder descontos para o pagamento do IPTU;
HI — autorizar o parcelamento do IPTU.
Art.42. O IPTU, não recolhido no exercício a que se referir o lançamento, será inscrito como Divida
Ativa.
TÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 43. O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, tem como fato gerador a
prestação, por empresa, inclusive as enquadradas como microempresa, ou profissional autônomo, dos serviços
definidos na Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de Julho de 2003, constante do Anexo II desta Lei, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, independentemente:
1- da existência de estabelecimento fixo;
W- da recultado financeiro do exercício da atividade;
WI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades
bívei:
TV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Parágrafo Único. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no anexo III
desta Lei ficará sujeito à incidência sobre todas clas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 44. O ISSQN é devido ao Município:
1 — quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado em seu território, seja ele sede,
filial agência. sucursal. escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
Pp!
u — quando o serviço for prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço;
HI — quando o prestador de serviços. ainda que autônomo, mesmo não domiciliado no Município,
venha exercer atividade em seu território, em caráter habitual ou permanente;
residência, quando se tratar de pessoa física;
IV — quando os serviços forem prestados no território do município, independentemente da sede
/
/
nas-MG.
Cu
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de M
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A
E”
Poor PLDAAT!
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W — quando os serviços forem prestados no município, por empresa ou autônomo, estabelecidos ou
domiciliados em outra localidade nas hipóteses previstas nas alíneas deste inciso, nos termos da Lei
complementar Federal 116/2003:
2) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha
&) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa;
E) ds execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
8) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
E) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
É) ds execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destimação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da
lista anexa
E) ds execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e Togradouros públicos, imóveis,
Chaminês, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa
BB) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos
mo subitem 7.11 da lista anexa;
&) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
Dinlogicos, mo caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
&) do Morestamento, reflorestamento. semeadura, adubação e congêneres. no caso dos serviços
desertos mo subitem 7. 16 da lista anexa;
E) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
É) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa:
mm) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa.
=) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos mo subitem 11.02 da lista anexa;
9) do armazenamento, depósito, carga, descarga. arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos mo subitem 11.04 da lista anexa;
PD) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos mos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista anexa;
7) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado. no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
?) do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos. serviços
descritos pelo item 20 da lista anexo II a esta lei.
seguintes elementos:
81º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação. parcial ou total, e
t
a,
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di
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T-- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução
dos serviços;
HI — estrutura organizacional ou administrativa;
HH - inscrição nos órgãos previdenciários;
TV — indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
W — permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de endereços em impressos, formulários ou
correspondência. contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
$ 2º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
$ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
CAPÍTULO HI
DA INSCRIÇÃO
Art. 45. São obrigados a se inscreverem no Cadastro mobiliário da Prefeitura:
1 — as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades a serem exercidas estejam sujeitas ao imposto sobre
serviços,
E — as pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 46. Quando da solicitação de inscrição, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 — Profissional autônomo e ou liberal:
a) documento identidade:
b) CPF;
c) cópia de registro no órgão de classe
d) comprovante do endereço onde for exercida a atividade;
e) laudo da Vigilância Sanitária, quando for o caso;
f) laudo do Conselho Ambiental, quando existente e se for o caso;
TI — Pessoa jurídica:
a) declaração da firma individual, contrato social ou estatuto:
b) CNPE
c) comprovante do endereço de funcionamento da empresa;
d) laudo da Vigilância Sanitária, quando for o caso;
e) laudo do Conselho Ambiental, quando existente e se for o caso;
f) laudo do Conselho Municipal de Educação, quando for o caso.
CAPÍTULO HI!
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
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Seção I
Dos Contribuintes
Art. 47. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
$ 1º Prestador de serviços é o profissional autônomo ou à empresa que exerça qualquer das atividades
constantes no Anexo III desta Lei.
5 2º Considera-se profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, presta
serviços no Município, valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 03(três) pessoas
físicas, empregados ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante à sua, ainda que
de nível médio.
$ 3º Considera-se empresa a pessoa jurídica, a firma individual e a sociedade de fato, bem como a
cooperativa, a instituição ou entidade que exercer atividade de prestação de serviços no Município.
8 4º Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego. os trabalhadores avulsos,
Os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 48. Para efeito de incidência de ISSQN, equiparam-se a empresa:
É — o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio, quer sejam
empregados ou não, de mais de 03(três) pessoas físicas, com qualquer habilitação profissional, ou de Ol(um)
ou mais profissionais com habilitação idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio;
Hi — os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para a prestação de
serviços em um único estabelecimento.
Parágrafo único. Não se equipara à empresa a reunião de profissionais em um único estabelecimento
apenas para fins de rateio de despesas. desde que não haja a constituição de receita comum.
Art. 49. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito
exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços
nele prestados, respondendo a empresa matriz pelos débitos, acréscimos e multas e penalidades referentes a
qualquer deles.
Seção II
Dos Responsáveis
Art. 50. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto:
1 9 proprietário da obra em relação aos serviços de construção efetuados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador do serviço ou por diferença apurada;
Hi - o administrador, construtor ou empreiteiro em relação aos serviços prestados na construção ou por
sub-empreiteiros e demais auxiliares;
Hi —o proprietário do imóvel, a empresa, os empresários encarregados ou gerentes de empresas ou de
estabelecimentos onde se realizar shows e diversões públicas de qualquer natureza;
IV — o titular do estabelecimento de diversões públicas pelo imposto relativo a exploração de
máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros quando instalados no respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. A fonte pagadora entregará ao contribuinte o comprovante de retenção a que se
refere este artigo.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 51. As empresas estabelecidas no Município, na condição de fontes pagadoras de serviços, fi
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bh)
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sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
“Art 52. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
É — os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de
guarda < vigilância, de conservação e limpeza;
E — as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões
pagas às empresas corretoras de imóveis;
HZ — as empresas que explorem serviços médicos. hospitalares e odontológicos, mediante pagamento
prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem,
intermedicas ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
EY — as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das
corretoras de seguros. de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativo ao conserto de
vodca
W— as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo
imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
WI — as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes
WE — as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados
como produção externa;
WEZ — as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita
bruta auferida pelo co-explorador;
EX — as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros:
X — as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos sub empreiteiros ou fornecedores
de mão de obra:
XI — a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais,
das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos
prestadores:
XI — as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
€) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no
Maunicipé
Art. 53. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem
pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão e recolherão o imposto correspondente ao preço
dos respectivos serviços.
$ 1º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos
esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões
e congêneres, em relação aos eventos realizados.
$2º A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas
estabelecidas fora do Município, exceto nos serviços de construção civil, das obras hidráulicas e semelhantes e
respectiva Engenharia Consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares.
Art. 54. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal
emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante
em uma das vias pertencentes ao prestador. admitida, em substituição, a declaração em separado
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má
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Parágrafo Único. Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a
alíquota correspondente.
Art. SS. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do
imposto a ser pago no período.
Art. Só. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão
controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 57. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, e será calculado, segundo o tipo de
Serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for
empresa ou quando o prestador de Serviço for profissional autônomo, em conformidade com a tabela do
Anexo HL
& 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte. o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do
Serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidos, a importância paga a título de remuneração
do próprio trabalho.
$ 27º Na prestação de serviço a que se refere o item 100 da Lista Anexo III, o imposto é calculado
sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta de parcela da extensão da rodovia explorada, no
termtómio do Município, ou até a metade da extensão de ponte que une 2 (dois) Municípios.
Art. 58. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 8, 52, 88, 89, 90, 91, 92, e 93 da lista de
serviços anexo II forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, na forma prevista no artigo
34 calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
87º O disposto neste artigo. não se aplica nas sociedades em que exista:
=) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela
b) sócio pessoa jurídica;
€) atividade em caráter empresarial.
$ 2º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a
aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 59. Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de materiais aplicados, sub empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto,
exceto as expressamente autorizadas em lei.
Art. 60. O disposto no artigo anterior não se aplica ao fornecimento de mercadorias sujeita ao ICMS,
conforme disposto nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da lista de serviços.
Art. 61. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
& 1º Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I-os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
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E descontos e abatimentos concedidos sob condição, que derivem da antecipação de pagamento
DE que sejam concedidos em caráter pessoal:
HE — o montante do imposto transferido ao contratante dos serviços e acrescidos ao seu preço.
8 2º Quando se tratar de contraprestações de serviços, sem prévio ajuste do preço ou quando o
Serviços for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias ou permuta de serviços, a base
E calcado do imposto será o preço corrente do serviço na praça.
8 3 Quando a prestação de serviços for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês
= que fis concluída a etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, sendo
mensal q clliculo do imposto, ainda que se conclua mais de uma etapa dentro do mesmo mês.
8 8 &s diferenças resultantes do reajustamento do preço dos serviços integrarão à base de cálculo do
EsQs: “que sua fixação se tornar definitiva.
JE Sa alta desse preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
— 88 Emeistindo preço corrente na praça será ele fixado:
E Jpela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
dm
5 pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do
do serviço.
88 77 Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio
€ escudo o imposto será calculado sobre o preço de cada serviço, deduzido, desde que devidamente
compeseado, o valor correspondente à passagem aérea, cuja comissão será tributada como agenciamento.
& € Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por
ro “apenas o valor da comissão cobrada como agenciamento.
& 9 O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o
respectivo destaque. nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Art 62. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que:
2) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com
Bb) o contribuinte, depois de intimado, deixar-se de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
£) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) não for reconstituída a escrita no prazo regulamentar;
e) for constatada a perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
£) sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo:
£) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou de conhecimento pela autoridade
Art. 63. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de
serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco tornar-se-á para base de
cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes
parcelas, acrescido de 40% (quarenta por cento):
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pa
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1- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados:
HH - folha de salários, adicionado de honorários de diretorse » ratiradno da nenmeixsácia. mauioo no
HI - dez por cento do valor real do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa
ou pelo profissional autônomo:
IV - despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios
do contribuinte.
Seção IL
Das Alíquotas
Art. 64. O valor do imposto scrá calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota
correspondente, na forma da tabela do anexo III.
Art. 65. Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um
dos itens a que se refere à lista de serviços anexo III, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota
mais elevada.
Art. 66. Na hipótese dos serviços prestados por pessoa jurídica forem sujeitos a diferentes alíquotas
deverão estar devidamente discriminados nos documentos e na escrita fiscal, sob pena do imposto ser
calculado mediante a aplicação da alíquota mas elevada.
CAPÍTULO VI
CADASTRAMENTO
Art. 67. O cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização,
será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 68. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico
social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 69. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os
dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
87º A inscrição será efetuada antes do inicio da atividade do contribuinte.
$ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de Promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem
Prejuízo de aplicação de penalidades.
$ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que
pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
$ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicilio do
prestador do serviço.
Art. 70. O contribuinte deverá comunicar toda a alteração cadastral no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da ocorrência do fato ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.
Parágrafo Único. A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 71. Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o poder executivo poderá sujeitar o
contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma
regulamentar.
CAPÍTULO VII
DA FORMA DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Seção 1 | ,
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Do Lançamento
Art. 72. O imposto será lançado:
É — anualmente ou em parcelas no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for
sessao sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei.
HI - mensalmente, quando a base de cálculo for o valor do serviço.
$71º A apuração do imposto a recolher das empresas sujeitas a apuração mensal será feita pelo
Soniribuínte, mediante lançamentos em sua escrita e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeita a posterior
homologação pela Autoridade Fiscal.
$2º Quanto ao profissional autônomo o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.
$3º A sociedade uniprofissional terá o lançamento efetuado com base na informação do contribuinte,
extraída do contrato social, estatuto, atas e alterações, do registro dos empregados e contratos de prestação de
serviços no tocante a terceiros.
$4º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras farão a apuração e recolhimento
com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizado quanto à
momenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes do
Demonstrativo de Apuração do ISSQN (DAN.
Seção II
Do Recolhimento
Art. 73. O contribuinte deverá recolher, mediante Guia de Arrecadação, o imposto correspondente
285 serviços prestados até o dia 10(dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
8 1º Quando o valor mensal a recolher for inferior a R$ 15,00 (quinze reais), o contribuinte poderá
“fsuar o pagamento nos meses subsegilentes até que a soma do imposto devido atinja a quantia estipulada
DESE parásrafo, sendo obrigatória na guia de arrecadação o apontamento do período a que se refere o
recolhimento.
$ 2º Será recolhido valor inferior ao estipulado no parágrafo anterior, na hipótese do contribuinte
mesessitar de autorização para emissão de documentos fiscais, expedição de Certidão Negativa de Débito
issssipal, ou qualquer outro serviço prestado pela prefeitura Municipal.
— Amt 74. O imposto devido pela prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio
somente. scrá exigido anualmente à razão de:
E=
quarenta reais).
profissional autônomo de nível superior de profissão regulamentada R$ 240,00 (duzentos e
E = se profissional autônomo de nível técnico de profissão regulamentada R$ 120,00 (cento e vinte
reaist
HE — demais profissionais autônomos não enquadrados nos incisos anteriores R$ 60.00 (sessenta
reais
Parágrafo Único - Se comprovadamente os profissionais tratados nos incisos deste artigo
demonstrarem ter renda de serviço mensal de no máximo R$1.000,00 (um mil reais) se enquadrado no inciso I;
ES 590 00 (quinhentos reais) se enquadrado no inciso II; R$ 250,00 (duzentos e cingienta reais) se enquadrado
| mo imesso Iii poderão a seu critério, efetuar o recolhimento do imposto devido calculado sobre a alíquota de 2%
(dois por cento)
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“Art. 75. Não se enquadram nas hipóteses do artigo anterior os profissionais autônomos equiparados a
empresa mos termos do artigo 46 desta Lei bem como os equiparados pela Legislação Federal do Imposto de
Renda
E (O vencimento do ISSQN lançado anualmente nos termos do artigo 74 será no dia 10 (dez)
do contribuinte poderá ser antecipado o recolhimento do imposto devido na forma do
ao seu valor total,
enitério do contribuinte, poderá ser parcelado o imposto anual devido cm até 04 (quatro)
ensais e sucessivas, sendo à primeira no ato do parcelamento e as demais a cada trinta dias
do parágrafo anterior, não será devido pela fazenda municipal qualquer devolução
recolhido, no caso de nos meses subsequentes a renda do profissional se enquadrar no
ento do ISSQN anualmente é faculdade, concedida pela fazenda municipal, podendo a
enquadrado efetuar os pagamentos mensalmente.
É facultado à Fazenda Municipal, devido a peculiaridades de cada atividade, adotar outras
limento do imposto, determinado o recolhimento antecipado, ou a cada operação
ou ainda por estimativa, em relação aos serviços de cada mês.
y Único. A norma estabelecida neste artigo aplica-se à prestação de serviços de diversões
de forma não permanente ou eventual ou em sua promoção realizada por terceiros, de
o de bilhetes de ingresso ou qualquer outra forma de cobrança.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
(Os contribuintes do Imposto, pessoa jurídica, ficam obrigados a:
“em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
dir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração por ocasião da
tar mensalmente o demonstrativo de apuração do ISSQN (DAI).
(O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
E utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus
u, na falta destes, em seu domicilio.
fivros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos
Ds livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser
elecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em
53º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço
prestado. poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a
emissão e utilização de notas e documentos especiais.
6 4 Os livros e documentos fiscais. poderão permanecer em escritório de contabilidade, desde que
comunicada à repartição fazendária.
& 5º Presume-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
$ 6º Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fofa
estabelecimento e os devolverá ao contribuinte após lavratura do auto de infração cabível.
/ A
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RA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
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serão os exigidos pela legislação federal, estadual e quando determinados por
ária do Município.
de início de atividade, os livros novos somente serão “visados” mediante a
entes a serem encerrados.
inistração do Município poderá ser permitida a escrituração dos livros fiscais
eletrônico e/ou informatizado de dados, conforme dispuser a autorização,
S fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
fizer uso, durante o prazo de 5(cinco) anos, contados do encerramento.
de Notas Fiscais só poderá ser feita mediante prévia autorização da autoridade
ta do regulamento.
blocos de Notas fiscais poderão ter no máximo 50 (cingiienta) jogos de notas
de emissão de documentos fiscais será de no máximo 01 (um ano) da data da
artigo anterior, podendo o prazo ser prorrogado pela autoridade competente,
essa em cada documento fiscal.
Os jogos de notas fiscais, já impressos antes da entrada em vigor desta lei, terão o
ano à contar da publicação deste código, mediante aposição pelo setor de
carimbo de validação em cada documento fiscal.
ã fazendária poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal, a pedido da parte
mente, estabelecer.
Os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE ESTIMATIVA
volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a
derá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.
do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por
ti obrigado à escrita fiscal ou contábil;
tuição da sociedade
a poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de
s s de atividades.
o poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do
fiscal estimará de oficio ou mediante requerimento do contribuinte, a de
tratar de:
ro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia di Mas É E
ODDTDIDIDIDIDDODDDODDDDODOO
Wi? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
T-— atividade exercida em caráter provisório;
TI — sujeito passivo de rudimentar organização;
TI — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
aconselhem tratamento fiscal específico;
IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente,
de cumprir obrigações tributárias acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de
natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 88. Para fins de apuração do valor estimado do imposto, bem como sua base de cálculo, serão
consideradas no mínimo as retiradas e despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou, quando
for o caso, os dados constantes da escrita contábil, sem prejuízo de outros meios de apuração ao alcance do
fisco tais como:
a) o preço corrente do serviço na praça:
b) o tempo de duração e a natureza específica da atividade exercida;
e) a localização e a dimensão do estabelecimento;
d) o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da
estimativa:
e) o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo
servir como referência outros contribuintes da mesma atividade ou porte econômico;
£) capacidade potencial de prestação de serviços.
$ 1º O valor da base de cálculo estimada será atualizada monetariamente.
$ 2 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, sendo
automaticamente prorrogado por igual período sucessivamente, caso não haja manifestação em contrário da
autoridade fiscal.
Art. 89. Estabelecido o valor do lançamento pelo fisco, serão emitidos os Documentos de
Arrecadação Municipal - DAM's do ISSQN - Estimativa, relativos aos meses para os quais o Imposto tenha
sido lançado.
Art. 90. No recolhimento do Imposto por estimativa será observado o seguinte:
1 - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos
serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período. parcelado o respectivo montante para
recolhimento em prestações mensais;
E - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados
os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela
diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais:
HI - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou
período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refleti)
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4
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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preço dos serviços. a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 91. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de
regime especial para pagamento do Imposto.
CAPITULO X
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 92. Considera-se local de prestação de serviços:
I— o do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do
prestador.
HI — no caso de construção civil e nos demais casos dispostos no inciso V do artigo 44 desta lei o local
onde se efetuar a prestação dos serviços.
Parágrafo único. São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento prestador as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, base de serviço ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS — ITBI
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 93. O Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis ITBI — e de direitos a eles
relativos tem como fato gerador a transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição.
Art. 94, A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I— compra e venda pura ou condicional;
TI — dação em pagamento;
HI — arrematação;
IV - adjudicação:
V— sentença declaratória de usucapião;
VI — mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o
instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII — a instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis;
VII — torna ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando
for recebida por qualquer condômino. quota parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota
ideal, incidindo sobre a diferença.
IX — permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
X — quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis sujeitos à
transmissão na forma da Lei.
Art. 95. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos
transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial deco;
de contrato celebrado fora dele. /
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CAPÍTULO
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 96. O Imposto não incide sobre:
É — a transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao Patrimônio de
Pessoa Jurídica, em realização de capital;
H —a transmissão de bens ou direitos quando decorrentes de fusão, cisão. incorporação ou extinção de
capital de pessoa jurídica;
HI — a transmissão de bens ou direitos quando em decorrência de sua desincorporação do patrimônio
da pessoa jurídica a quem forem conferidos, retomarem aos mesmos alienantes,
IV — a transmissão de bens ou direitos quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força
de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
Va reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
$ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
$ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando
mais de 50% (cingienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) últimos
anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsegientes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos
à aquisição de imóveis.
$3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 4º Quando a atividade preponderante referida no parágrafo primeiro deste artigo estiver evidenciada
no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem
prejuizo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do dispositivo nos parágrafos segundo
€ terceiro.
$5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos
segundo € terceiro, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado dos bens ou direito.
CAPÍTULO Hi
DAS ALIQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Seção
DasAlíquotas
Art. 97. As alíquotas do Imposto são:
1 — nas transações e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento);
Hi — nas transações e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação (SFH):
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado e/ou desconto concedido
diretamente pelo FGTS;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
a Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 98. A base de cálculo do imposto, é o valor do bem, no momento da transmissão ou ces:
direitos a eles relativos, baseados no maior valor, entre a planta de valores elaborada pelo setor fi
e
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Eraser nas-MG. --
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IV, ou pelo valor constante de contratos, compromisso de compra e venda ou outro documento, que comprove
o valor da operação.
$ 1º Seo valor venal do imóvel constante da escritura pública for superior ao da planta de valores a
que sc refere este artigo, a base de cálculo do imposto será o valor constante do instrumento público.
$ 2º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à administração fazendária declaração acerca dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos. na forma e no prazo previsto nesta Lei.
$ 3º Na elaboração da planta de valores serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos para
a avaliação do imóvel:
1 - zoneamento urbano;
II — características da região;
TII — características do terreno;
TV — características da construção:
V— valores aferidos no mercado imobiliário;
VI — outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES
Art. 99. O contribuinte do Imposto é:
1-o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II — na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 100. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem
secolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
1-0 transmitente:
H —o cedente;
HI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados, em razão do seu oficio ou pelas omissões de que forem responsáveis.
CAPÍTULO V
DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO
Art. 101. O pagamento do Imposto far-se-á na sede do município de situação do imóvel.
Art. 102. Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da
lavratura de escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel,
suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que
possibilitem a avaliação pelo fisco.
$ 1º A emissão da guia que trata este artigo será feita, também pelo oficial de registro, antes da
transcrição, nas hipóteses de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a
anuência da Fazenda Municipal, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (x9)38- 2562-1202 - ar A e.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
$2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia se a ela for
anexada cópia da carta de adjudicação.
Art. 103. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação, visada pelo setor competente da
Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. A guia referente ao caput deste artigo será recolhido em estabelecimentos
bancários ou agentes arrecadadores autorizados e somente terá validade sc autenticada mecanicamente.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 104. O pagamento do ITBI realizar-se-á:
T-— na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
M — na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja
assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
HI — na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em
Julgado da sentença;
IV — na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito
em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
V— na aquisição de terras devolutas antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à
autoridade fiscal competente para o cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da guia de
arrecadação;
VI — nas tornas e reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados
da data da intimação do despacho que a autorizar.
Art. 105. O Imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior fica sujeito a atualização
monetária. multa e juros moratórios, nos termos desta Lei.
Art. 106. O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando:
I — não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas
bastante suficientes;
II — for declarado, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual
tiver sido pago:
HI — for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV — houver sido recolhido a maior.
$1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
$2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder
aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para a correção de débito fiscal, com base na tabela em
vigor na data de sua efetivação.
Art. 107, O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis, e de registro de títulos e
documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado
apresente comprovante original de pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no
instrumento respectivo.
Art. 108. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a Ira )
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de RA
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EM
à? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
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Fazenda Municipal exame, em cartório dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e
concernentes a imóveis ou direitos a ele relativos.
Art. 109, Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou
isentas, ou em caso de incidência, o reconhecimento dessas situações será declarado pela autoridade fiscal, na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 110. São isentas do ITBI as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
Art. 111. Também ficam isentos do ITBI as aquisições de imóveis vinculados a programas de
participação ou assistência de entidades criadas pelo poder público e os particulares sujeitos à torna, em
transação com a administração pública do Município.
CAPÍTULO VHL
DAS PENALIDADES
Art. 112. O recolhimento do Imposto, após o vencimento importa na incidência de:
I— juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 10% (dez por cento) contados da
data do vencimento.;
TI — havendo ação fiscal a multa será de 100% (cem por cento), reduzindo-se a 20% (vinte por cento)
se recolhido dentro de trinta dias, contados da data de notificação do débito.
Art. 113. Na aquisição por ato entre vivos ou contribuinte que não pagar o imposto nos prazos
estabelecidos no artigo 104 desta Lei, fica sujeito à multa de 50% (cingienta por cento) sobre o valor do
imposto.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).
Art. 114. A falta ou inexatidão de declaração relativa e elementos, que possa influir no cálculo do
imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor do imposto devido.
Art, 115. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou
administrativo cabível
Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e
regulamentares relativos ao imposto concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito às
mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa
ts
Art. 116. Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos
direitos. acumulados em contrato de construção por empreitada, incorporação ou administração, deverá ser
comprovada e preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre todo o imóvel,
incluída a construção e ou benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da
propriedade, independentemente da multa cabível.
Art. 117. No caso de reclamação de exigência do imposto, e de aplicação de penalidades apresentada
por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia o Chefe da Fazenda Municipal, ou a
autoridade indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
lis:
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Art. 118. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de
serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
$ 1º A taxa de localização será calculada e cobrada:
I — anualmente, para cada exercício financeiro, em se tratando de atividade empresarial por tempo
indeterminado;
TI — proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso;
II — inicial, mensal ou por período determinado, nos casos de atividades eventuais ou de anúncios por
prazo certo;
IV - trimestral, para as áreas de atividades de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos,
argilas, carvoeiras e similares.
$ 2º A atividade será considerada em funcionamento até a data em que for pedida a sua baixa,
admitida prova em contrário, exceto nos casos de atividades eventuais.
Art. 119. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, poderá
o Poder Executivo, através de Decreto:
I- conceder desconto nos mesmos percentuais e prazos que forem concedido ao IPTU, de acordo com
a legislação específica.
HI — autorizar seu pagamento em parcelas mensais, observando o número de prestações e as condições
estabelecidas para o IPTU.
Art. 120. A incidência e a cobrança da taxa independem:
1 da existência de estabelecimento fixo;
EI — do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;
HI — da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha
sido requerida;
IV — do resultado financeiro da atividade exercida;
V — do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Art. 121. Ressalvados os serviços remunerados por meio de taxas, o Poder Executivo fixará, por
Decreto, preços públicos para remunerar os serviços não compulsórios prestados pelo Município.
CAPÍTULO
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA
Art. 122. Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes taxas de fiscalização e
licença:
1 de localização e funcionamento;
TI — de anúncios;
/
'
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TI — de obras particulares,
IV - sanitária;
V— licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
$ 1º Considera-se como data de ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo exercício regular do
poder de polícia:
1-o dia 1 (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro;
TI - a data do início ou do encerramento de atividades ou da prestação do serviço;
$ 2º O valor da taxa devida, nas hipóteses do inciso II do parágrafo anterior, será proporcional ao
número de meses:
1 faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de prestação do serviço;
H — no caso de encerramento da atividade ou de prestação do serviço.
Seção I
Da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento — T.L.L.F
Sub-Seção 1
Do Fato Gerador
Art. 123. A taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento — TLLF tem como
fato gerador 0 prévio exame e a fiscalização das condições de localização, segurança, incolumidade, bem
como respeito à ordem, aos costumes, à tranqjiilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e
coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e
fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial. prestador de serviços, em caráter permanente
ou temporário.
$ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do
ano, especialmente durante as festividades ou comemorações. em instalações removíveis, como balcões, trailer,
barracas, mesas e similares, assim como em veículos, em locais autorizados pela administração pública ou em
locais particulares.
$ 2º Por ocasião de shows, rodeios, festejos e comemorações em locais particulares, os responsáveis
pelos eventos e/ou proprietário do local não permitirão a instalação e o funcionamento de qualquer atividade
sem a apresentação do Alvará expedido pela administração pública.
$3º A licença ou Alvará será conservado em local visível ao público e à fiscalização.
Art. 124. Está sujeito à cassação do Alvará e ao fechamento do estabelecimento o contribuinte que
deixar de cumprir as intimações expedidas pela administração pública ou exercer atividade diferente daquela
que foi autorizada.
Parágrafo Único. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá atuar
sem a licença para Localização e Funcionamento.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 125. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade comercial ,
industrial e de prestação de serviços.
Subseção HIT
Do Cálculo da Taxa (2
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|
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çê ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 126. Os contribuintes sujeitos ao Poder de Polícia Administrativo do Município, para se
instalarem e exercerem as suas atividades, pagarão a taxa de acordo com a Tabela do Anexo V desta Lei, como
segue:
1 - por ocasião da expedição do alvará quando da abertura do estabelecimento e, antes do início de
suas atividades, inclusive das temporárias.
TI - anualmente, pelo exercício regular de atividade econômica e pelo exercício de atividade
temporária, relativamente à fiscalização do funcionamento.
Parágrafo Único. Será cobrada nova Taxa Sanitária, sempre que ocorrer mudança do ramo de
atividade ou alteração de endereço.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 127. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com dados por ele fornecidos, constatados no
local e ou existente no cadastro municipal.
Art. 128. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de trinta dias, para fins de
atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social;
T - alteração da atividade;
TI - alteração de endereço;
IV - alteração da forma societária;
V- paralisação das atividades
Art. 129. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Subseção V
Das Disposições Gerais da T.L.L.F
Art. 130. O alvará será expedido mediante requerimento formal do interessado, para vistoria do
estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
1 - o nome da pessoa à qual for concedido;
Ho local do estabelecimento ou da atividade;
HI — o ramo de negócio ou atividade;
IV -o prazo de validade;
Vo número da inscrição;
VI — o horário de funcionamento;
VI - a data e a assinatura da autoridade competente.
Parágrafo Único. A licença ou Alvará de funcionamento será conservado em local visível ao público e
à fiscalização.
Art. 131. A T.LL.F, para áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas,
carvoarias e outros similares, tem como fato gerador a inspeção inicial e as constantes vistorias necessárias e
obrigatórias, em decorrência da natureza dessas atividades, por parte das autoridades competentes e dos órgãos
próprios do Município, em razão do elevado interesse público relacionado com a saúde, a segurança, o sossego
e o meio ambiente.
Art. 132. Fica isento da T.L.L.F, as entidades imunes e isentas de tributos, nos termos da Constituição
Federal.
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - ira d
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Art. 133. O estabelecimento c o funcionamento de empresa na residência de seus titulares dependerão
de alvará a ser concedido pela autoridade fiscal competente.
Art. 134. A concessão da autorização de que trata o artigo anterior ficará a critério da autoridade fiscal
competente.
$ 1º A critério da autoridade fiscal, só serão permitidos o estabelecimento c o funcionamento de
empresas cujas atividades se incluam entre as de:
I — prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro,
arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista. tradutor e outros semelhantes;
II — serviços de assessoria, consultoria, claboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e
processamento de dados e informática;
HI — serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
IV — serviços de atendimento de consultas médicas e odontológicas;
V — curso em caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
VI serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
VII — estúdio de desenho, pintura, escultura e serviços de decoração;
VIII — estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação;
IX — confecção e reparação de roupas e artigos de vestuários, cama, mesa e banho;
X — fabricação e montagem de bijuterias;
XI — fabricação e reparação de calçados e outros objetos em couro;
XII — serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como: instalações hidráulicas, elétricas e de
gás,
XII — prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos
elétricos ou não, de uso doméstico ou pessoal;
XIV — fabricação de artefatos de tapeçaria, tapetes, passadeiras, capachos;
XV fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal, artefatos modelados ou
talhados de ceras ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar €
vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;
XVI — confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos
pedagógicos, enfeites, utilidades domésticas;
XVII — fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII — reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão.
brinquedos, ótica e fotografias;
XIX — pequenas indústrias artesanais.
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29
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJIMF: 01.602.009/0001-35
$ 2º Em nenhum dos casos previstos no parágrafo anterior poderão ser exercidas atividades poluentes
que envolvam armazenagem de produtos, tais como: químicos e explosivos, que causem prejuízos e riscos ao
meio ambiente e incômodo à vizinhança.
$ 3º As atividades não previstas no $ 1º deste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão
ter seus alvarás expedidos após autorização da autoridade fiscal competente.
Art. 135. Nas edificações do tipo multifamiliar. destinadas a uso exclusivamente residencial, o
estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnico-profissionais
exercidos pelos sócios moradores.
Art. 136. Para o exercício das atividades previstas nesta Lei, a serem realizadas em áreas de
condomínio, o contribuinte deverá instruir o seu pedido com a cópia da Convenção do Condomínio
devidamente registrada em Cartório, comprovando a permissão para o exercício das referidas atividades.
Art. 137, Será cancelado pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que:
I- contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
TI — infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente
ou incômodo à vizinhança;
Til — destinar exclusivamente às atividades a área de residência, deixando o titular de residir no local.
Parágrafo único. O Condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará, apresentando a ata de sua
reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em Cartório.
Art. 138. A concessão do alvará de localização e funcionamento não gera direitos e nem permite que
haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo
disposição da legislação de uso e ocupação do solo, aplicável à espécie.
Seção II
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 139. A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, tem como fato gerador a fiscalização exercida
pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica.
Art. 140, A TFA incidirá sobre todos os anúncios discriminados ou não no Anexo VI desta Lei,
instalados nas vias c nos logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis destes ou em
quaisquer recintos de acesso ao público.
Subseção TT
Do Sujeito Passivo
Art. 141. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela veiculação do anuncio.
Art. 142. Os contribuintes da TFA são obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do
Município, de conformidade com esta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator às
penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 143. A TFA será calculada e cobrada de conformidade com o Anexo VI desta Lei.
/
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Subseção II
Do Lançamento
Art. 144. O lançamento da Taxa de fiscalização de anuncio, será efetuado no ato do requerimento
formal de solicitação do licenciamento para divulgação do anuncio, devendo ser renovada anualmente se for o
caso, até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
$ 1º O anuncio que não tiver sua licença autorizada ou renovada conforme disposto no caput, será
notificado pela fazenda municipal no prazo máximo de dez dias.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 145. A taxa será arrecadada:
a) No ato de requerimento da licença para divulgação do anuncio;
b) Anualmente quando da renovação da licença, conforme regulamento.
Parágrafo Único. Após trinta dias de vencido o prazo para renovação da licença, o contribuinte será
inscrito em dívida ativa, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 146. O comprovante de licenciamento de veículo de divulgação é a via de arrecadação relativa a
TFA, devidamente quitada, que deverá ser mantida no estabelecimento responsável pelo anúncio.
Subseção V
Das Isenções e Dispensas da Taxa de Fiscalização de Anúncios
Art. 147. Ficam isentos da TFA os anúncios:
a
e
1 - veiculados pela União, Estados e Municípios;
H — indicativos de vias e logradouros públicos;
HI — destinados à sinalização do trânsito de veículos e pedestres;
IV — fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas. com a finalidade
de divulgar peças e atrações musicais, teatrais ou filmes, em campos de futebol amador e quadras esportivas;
V — exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras de construção civil;
VI — indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VI — veiculados pelas entidades imunes e isentas de impostos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 148. São dispensados do pagamento da TFA as seguintes atividades:
1 — promoção de festas na comunidade, que visem o lazer sem fins lucrativos, entre elas, as festas
Juninas, regionais, serestas, aniversários de bairros, aniversários de entidades e natal,
HI — divulgação de reuniões que visem interesses de entidades de classe, em benefício da comunidade
e de interesse público;
. HI — a divulgação de festas e eventos em escolas, agremiações religiosas, associações comunitárias e
quaisquer entidades sem fins lucrativos;
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IV — as divulgações que visem esclarecimento público;
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V — a divulgação de campanhas humanitárias, educativas e referentes à saúde pública e ao meio
ambiente.
Seção HI
Da Taxa para Execução de Obras e Habite-se
Subseção 1
Do Fato Gerador
Art. 149. A Taxa para Execução de Obras e Habite-se — T.E | fem como fato gerador à atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das 'ências municipais a que se submete
qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como
pretenda fazer arruamento ou loteamentos em terrenos particulares.
Art. 150, Não incidirá a TEOH sobre:
1- construção de muros, passeios públicos e rampas;
TI - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras;
TIT — construção, em regime de mutirão, de casas populares, desde que devidamente autorizadas e fiscalizadas
pelo Município:
TV - construção destinada a templos religiosos;
V - construção destinadas a entidades sem fins lucrativos na forma da legislação especifica.
Subseção TI
Do Sujeito Passivo
Art. 151. Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento
ou a fiscalização do Poder Público,
Subseção HI
Do Cálculo da Taxa
Art. 152, A base de cálculo da taxa é o valor definido na Tabela do Anexo VII desta Lei.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 153. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e ou
constatados no local.
8 1º A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no
Alvará.
$2º A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída
no prazo estabelecido no Alvará.
Art. 154. A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da
respectiva licença, bem como de alteração do projeto aprovado.
Parágrafo único. Em caso de Prorrogação, a taxa será acrescida em 100 % do valor original.
Seção IV
Da Taxa de Inspeção Sanitária
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
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Art. 155. A Taxa de Inspeção Sanitária - TIS, fundada no exercício regular do poder de polícia do
município. concernente ao controle de saúde Pública e o bem-estar, da população, tem como fato gerador à
fiscalização exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação
que regulamenta a matéria.
Subseção IF
Base de Cálculo
Art. 156. A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo VII.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 157. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular do estabelecimento ou local
destinado à produção, fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou
venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 158. O lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária será efetuado por ocasião da abertura do
estabelecimento e anualmente quando da renovação do Alvará Sanitário.
Art. 159. O pedido de licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovido mediante o
preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela vigilância sanitária.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 160. A taxa será arrecadada:
a) no ato de requerimento do Alvará Sanitário quando da abertura do estabelecimento;
b) anualmente quando da renovação do Alvará Sanitário, conforme regulamento.
Parágrafo Único. A arrecadação da Taxa de Inspeção Sanitária será destinada a manutenção e
aprimoramento do Serviço de Vigilância Sanitária.
Seção V
Da Taxa de Transporte e Transito
Subseção T
Do Fato Gerador
Art. 161. taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vistoria e fiscalização dos veículos de
transporte de passageiros dentro do Município.
Subseção IL
Sujeito Passivo
Art. 162. Contribuinte da taxa é a Pessoa física ou jurídica detentora de autorização ou concessão
Municipal para o transporte de passageiros.
Subseção HI
Base de cálculo
Art. 163. A taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo IX.
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Subseção IV
Do Lançamento
Art. 164. A taxa será lançada em nome do detentor do veículo de transporte municipal de passageiros.
Subseção V
Da arrecadação
Art. 165. A taxa será arrecadada anualmente. quando do requerimento de vistoria do veículo.
Seção VI
Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias é Logradouros Públicos.
Subseção I
Do Fato Gerador
industriais ou de Prestação de serviços.
Art. 167. Sem Prejuízo de tributo e multa devido, o Município apreenderá e removerá para seus
depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em local não Permitido ou colocados em vias €
logradouros públicos, sem o Pagamento da taxa de que trata este capítulo.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 168. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros
NOS termos do art. 166 desta lei,
Subseção HI
Do Lançamento
Art. 169. A taxa será lançada em nome da pessoa física ou jurídica que ocupar áreas e vias Públicas
de acordo com os termos do art. 166.
Subseção IV
Do Cálculo da Taxa
Art. 170, A base de cálculo da taxa é o valor definido na Tabela do Anexo X desta Lei.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 171. A taxa será arrecadada no ato do Tequerimento de ocupação de áreas em vias e logradouros
Públicos ou de ofício nos demais casos.
$ 1º No caso de utilização das vias e logradouros Públicos para desenvolvimento de atividades
Comerciais ou de Prestação de serviços, a taxa é cobrada, por mês ou fração, conforme regulamento.
SAL NO caso de utilização das vias e logradouros públicos para instalação de postes, a taxa é cobrada,
Por mês ou fração, conforme regulamento.
Art. 172. A taxa a que se refere este capítulo não incide sobre;
1- asilos, creches. entidades filantrópicas declaradas de utilidade pública e congêneres;
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TI — templos de qualquer culto;
TI — sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e demais entidades sem fins lucrativos.
CAPÍTULO vi
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 173. Pela prestação de serviço público específicos utilizado pelo contribuinte ou posto à sua
disposição, serão cobradas as taxas de:
1 expediente;
Il — limpeza, conservação de vias e logradouros públicos;
TI — coleta e tratamento de esgoto;
IV — coleta de entulhos, resíduos e outras diversas.
Seção I
Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos - TESD
Subseção 1
Do Fato Gerador
Art. 174. A taxa de expediente e serviços diversos — TESD, tem como fato gerador a emissão de guias
de arrecadação de tributos e utilização dos serviços administrativos Prestados pelo Município.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 175. Qualquer pessoa física ou jurídica que utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte
expedição de documento ou prática de ato de sua competência.
Subseção HI
Da Base de Cálculo
Art. 176. A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe
der origem, e será calculada com base nos valores constantes da Tabela do Anexo XI.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 177. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo definido no artigo 175 desta Lei.
mem a1v a tana seia arrecadada na entrada do remmerimenta dm it: :
prevista na onia do rarathi
Art. 179. A taxa de expediente não incide sobre pedido e requerimento de qualquer natureza e
finalidade, apresentado pelos Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, desde que atenda às seguintes condic
1= seja apresentado em papel timbrado e assinado pela autoridade competente; |
II — refira-se a assunto de interesse público ou a matéria oficial.
a Art. 180. A taxa de expediente não incide sobre requerimento de servidores municipais, desde que se
relacione com sua vida funcional.
Seção
Da Taxa de Serviços Urbanos de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros Públicos
[
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as ESTADO DE MINAS GERAIS
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Subseção 1
Do Fato Gerador
Art. 181. A Taxa de Serviços Urbanos de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros Públicos -
TSU. tem como fato gerador a Prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capina
de vias e logradouros públicos e outros serviços.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 182. O contribuinte da T.S.U. é o Proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de imóvel edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelos serviços mencionados no artigo
anterior.
Subseção HH
Do Lançamento
Art. 183. A T.S.U. terá como base de cálculo o custo do serviço e será lançada por unidade
imobiliária edificada ou não, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com o Anexo XII
desta Lei.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 184. A T.S.U. será cobrada juntamente com o IPTU, anualmente.
Seção IN
Da Taxa de Serviço de Coleta e Tratamento de Esgoto
Subseção T
Do Fato Gerador
Art. 185. A Taxa tem como fato gerador à utilização efetiva dos serviços de coleta e tratamento de
esgoto, prestados ao usuário ou postos à sua disposição.
Subseção II
Do sujeito Passivo
Art. 186. Contribuinte da Taxa é o Proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha a coleta e os serviços de esgotamento
Parágrafo único. Não poderá ser cobrada a taxa em locais em que os serviços de esgotamento
Sanitário não são utilizados por impossibilidade técnica.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
Art. 187. A Taxa tem como finalidade O custeio dos serviços utilizados pelos usuários ou postos à sua
disposição e será calculada à razão de no máximo 100% (cem por cento) sobre o valor do consumo de água
no mês a que se referir o lançamento.
$ 1º Os valores recebidos com a arrecadação da taxa deverão ser utilizados somente na preservação do
meio ambiente e melhoria dos serviços de saneamento básico que considere redes coletoras, galerias pluviais e
estações de tratamento do esgoto sanitário residencial e industrial,
Subseção IV
Do Lançamento
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Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia d Minas-MG.
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Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art, 191, Qualquer pessoa fisica ou jurídica que requisitar o serviço de coleta, ou o proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel quando a municipalidade tenha efetuada a coleta |
arbitrariamente.
Do Lançamento
Art, 192. A Taxas para coleta terá como base de cálculo o custo do serviço e será lançada em nome do
contribuinte, de acordo com o Anexo XIII desta Lei.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 193. A taxa será arrecadada no ato do requerimento do serviço de coleta.
Parágrafo Único. A admini
istração somente realizará os serviços mediante o comprovante de
Pagamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 194, Caso o município faça a coleta arbitrariamente, será feito lançamento de ofício em nome do
contribuinte constante do cadastro da prefeitura, com prazo de trinta dias para o recolhimento.
Art. 195, O não Pagamento da taxa no prazo, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multas, juros,
inscrição em dívida ativa e execução fiscal, na forma desta lei ou em regulamento.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 196. À Contribuição de melhoria será cobrada pelo Município. para fazer face ao custo das ob;
Públicas de que ocorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada.
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
5 CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
Art. 188. A taxa será lançada mensalmente em nome do contribuinte Proprietário ou do usuário do
imóvel.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 189. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento ou mediante convênio
com qualquer concessionária que venha prestar os serviços.
Seção IV
Da taxa pela coleta de Entulho, resíduos e outras coletas diversas
Subseção
Do Fato Gerador |
Art. 190. A Taxa de Coleta de Entulhos, resíduos e outras coletas tem como fato gerador a efetiva |
Prestação do serviço de coletas diversas realizada pela prefeitura municipal, a pedido do contribuinte, ou a
critério da municipalidade se necessário à complementa: i
Subseção HI
—
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Art. 197. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel
localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de
Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis.
Seção II
Da Incidência
Art. 198. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade
privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
T — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, redes de esgoto, drenagens de
águas pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
TI — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e
telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelos Municípios:
V — proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação,
saneamento e drenagem em geral:
VI — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento
de plano de aspecto paisagístico.
Art. 199. Não ocorrerá à incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis
integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas
autarquias.
CAPÍTULO
DOS CONTRIBUINTES
Art. 200. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor
a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.
$ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos
sucessores a qualquer título.
$ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não edificado ou em
fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra
pública.
$ 3º Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for
lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
$ 4º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
CAPÍTULO HI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 201. A cobrança de contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as
despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive
Prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
$ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que
os benefícios dela concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas 24
de influência. /
4
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E)
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$2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo
em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível
de desenvolvimento da região.
Art. 202. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo
parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em
conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem
considerados, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo Único. A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais
não haja incidência da Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 203. O custo final da obra será rateado e lançado entre os imóveis por eles beneficiados, na
Proporção linear da testada do bem imóvel, escriturando em registro próprio, o débito da Contribuição de
Melhoria correspondente a cada imóvel notificando o contribuinte ou por edital, do:
1- valor da contribuição da melhoria lançada;
IH — prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
1 — prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o
pagamento à vista.
Art. 204. O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
1-0 erro na localização e dimensões do imóvel:
TH —o cálculo dos índices atribuídos;
HI — o valor da contribuição;
IV —o número de prestações.
$ 1º A reclamação, dirigida a Procuradoria Geral do Município, mencionará, obrigatoriamente, a
situação ou o “quantum” que o reclamante Teputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
$ 2º A Procuradoria Geral do Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento da reclamação,
$3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
$4º Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será
corrigida monetariamente.
Art. 205. Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se manifeste no
prazo previsto no artigo anterior.
Art. 206. A reclamação do contribuinte não suspende o início ou o prosseguimento da obra pública e
nem terá efeito de obstar a administração municipal da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança
da Contribuição de Melhoria ou da execução da obra.
Art. 207. Caso a execução da obra esteja a cargo de concessionária de serviço público municipal, o
Município poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, independentemente de expressa permissão no
contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade da
administração fazendária.
Art. 208. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a Contribuição de
Melhoria na proporção dos investimentos que ele tiver feito na mencionada obra. á ]
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Art. 209. O lançamento da Contribuição de Melhoria e suas alterações, serão comunicadas aos ]
contribuintes, pessoalmente ou por edital, conforme previsto neste capítulo.
Parágrafo único. No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não
recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se
referem ao pagamento da Contribuição de Melhoria.
Art, 210. Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário
competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser fornecida, conste o ônus
fiscal correspondente ao imóvel respectivo.
Parágrafo único. Quando se tratar de obra concluída, cuja Contribuição de Melhoria já tenha sido
lançada, para expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a
imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quanto ao
Pagamento do tributo.
CAPÍTULO V
DO PRAZO E DO LOCAL DO PAGAMENTO
Art. 211. O prazo e o local de Pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo
Executivo.
Art. 212. O débito da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro)
Prestações mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada Prestação ser inferior a R$ 10,00 (dez reais),
aplicando-se a ele as demais disposições constantes desta Lei, no que se refere aos tributos em geral.
Art. 213. A Contribuição de Melhoria, não liquidada no exercício de seu lançamento e vencida, será
inscrita regularmente em Dívida Ativa no exercício subsequente, vencendo-se automaticamente a totalidade do
débito restante, se houver.
TITULO VI
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Seção 1
Fato Gerador
AM. 414. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Tuminação Publica- CCSIP, tem como fato
gerador o fornecimento e a manutenção de iluminação pública de qualquer espécie, nas vias e logradouros
públicos ou particulares, onde haja ou venha ser instalada rede apropriada.
Seção
Do Sujeito Passivo
Art. 215, Contribuinte da taxa prevista no artigo anterior é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, beneficiado por rede de iluminação.
Parágrafo único. Considera-se imóvel a unidade inscrita no Cadastro Imobiliário do Município, para
efeito de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
CAPITULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 216. À contribuição será calculada sobre a faixa de consumo de energia do contribuinte, em
percentuais definidos nos moldes estabelecidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, nós
intervalos de classes correspondentes:
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INTERVALOS DE CLASSES PERCENTUAIS
(ew/h) Da CCSIP
loa 50 Isento
5la 150 Ta
1
1512300 4%
3012400 [95 %
401 A 500 12%
Acima de 500 16,8%
CAPITULO HIT
DA ARRECADAÇÃO
Art. 217. O valor da CCSIP, salvo no caso previsto no artigo 218, será feito pela concessionária de
energia elétrica, mensalmente, na própria conta do usuário, mediante Convênio.
Art. 218. Quando se tratar de imóvel não edificado, em fase de edificação ou já construído, mas ainda
não consumidor de energia, a CCSIP será devida anualmente e cobrada na mesma guia do IPTU.
Parágrafo Único. O valor da CCSIP no caso do caput deste artigo, será calculado na base de 1%
(um por cento) do valor do metro quadrado do imóvel, multiplicado pela quantidade de metro linear de testada.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219. A empresa concessionária de energia elétrica, em razão do Convênio celebrado com o
Município, contabilizará o valor que arrecadar da CCSIP e o depositará em conta vinculada no estabelecimento
de crédito escolhido de comum acordo com o Município, obrigando-se às seguintes providências:
1 — apresentar, mensalmente, demonstrativo da arrecadação total da CCSIP, verificada no mês
anterior:
HI — apresentar, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica ao Município no
mês anterior.
$ 1º - O pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica ao Município processar-se-á,
somente, através da conta vinculada, observando-se quanto ao saldo, o seguinte procedimento:
1—o saldo devedor, que se verificar no mês entre o valor arrecadado da CCSIP eo valor da fatura de
energia elétrica, será apresentado ao Município para pagamento, no prazo e condição constantes da fatura;
H — o saldo credor, que se verificar no mês, entre o total arrecadado da CCSIP e o valor da fatura de
energia elétrica fornecida, vencível no mesmo mês, com expressa autorização do Município, poderá ser
utilizada para:
a) pagamento de fatura suplementar referente a avarias na rede de iluminação pública;
b) complementar pagamento da fatura, no caso do $ 1º, inciso 1, deste artigo;
€) custeio de obras e expansão e/ou melhoramento do sistema de iluminação pública;
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d) custeio de obras de extensão de redes urbanas no Município.
TÍTULO vI
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO 1
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Seção I
Dos Contribuintes
Art. 220. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa
encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
1 da capacidade civil das pessoas naturais:
11 — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
TT — de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Seção II
Dos Responsáveis
Art. 221. São pessoalmente responsáveis:
1- o adquirente ou remitente pelos débitos relativos ao bem imóvel existente à data do título de
transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço:
TI — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes
até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da
meação;
IT — o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão.
Art. 222. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.
Art. 223. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for
pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincentes relativas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano, respondendo por ela o alienante.
Art. 224. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título.
fundo de comércio ou empresa, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato.
Art. 225. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas
omissões por que forem responsáveis:
T-os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
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TH — os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
TI — os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes:
IV os inventariantes, pelos débitos tributários do espólio;
Vo síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI — os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII — os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas. no caso de liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, quanto às penalidades de caráter
moratório.
Art. 226. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I— as pessoas referidas no artigo anterior;
TI — os mandatários, os prepostos e empregados;
HI — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 227. Autoridades Fiscais, para efeitos deste Código, são os que têm jurisdição e competência
definidas em Leis e regulamentos da Prefeitura.
Art. 228. Os Órgãos Fazendários poderão criar, sempre que necessário, modelos de declaração e de
documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização,
Iançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
CAPÍTULO
DO LANÇAMENTO
Art. 229. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência, do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar
O sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 230. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela
Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º Aplica-se ao lançamento à legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos, critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
$2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 231. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes:
T- por meio de edital afixado na Prefeitura;
Ti — por publicação em jornal local;
III — mediante notificação direta.
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.
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Parágrafo Único. Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
Art. 232, O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da notificação
para impugnar o lançamento.
Art. 233, A notificação de lançamento conterá:
1-o nome do sujeito passivo;
Ti —o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
TI — a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV —o prazo para recolhimento do tributo;
Vo comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;
VI - o domicilio tributário do sujeito passivo.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 234. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda
Corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
$ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes,
considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
$ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte pagadora nos casos Previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do
fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 235. Nos casos de recolhimento parcelado, o pagamento das parcelas vincendas só poderá ser
efetuado após o das vencidas.
Art. 236. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.
Art. 237. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
1 quando parcial, das prestações em que se decomponha;
IT — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos.
Art. 238. É facultada à administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observadas as
disposições da legislação tributária.
Art. 239. A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou
acessória.
Art. 240, O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de
procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
T-— atualização monetária do principal conforme estabelecido nas Disposições Finais deste Código;
HU — juros de mora à razão de um por cento ao mês ou fração;
TI — multa de 10% (dez por cento), devida a partir do vencimento do tributo.
$ 1º A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do
débito e abrangerá, inclusive, o Período em que a cobrança esteja suspensa Por impugnação administrativa ou
judicial, bem como da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.
$2º A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo ga: o
Pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal.
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$3º O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente
depositada.
Art. 241, Constatada a inadimplência do contribuinte, proceder-se-á a cobrança amigável, pelo Setor
de Tributação e Arrecadação, antes de inscrito o débito em divida ativa.
$1º O não pagamento pela via amigável, após 30 (trinta) dias da notificação, proceder-se-á
imediatamente o lançamento em dívida ativa.
$ 2º Sendo infrutífera a cobrança amigável, proceder-se-á imediatamente, a cobrança judicial da
dívida.
Art. 242. O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se
constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição
administrativa competente.
Art. 243. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
II — pelo protesto judicial;
TH — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV-por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 244. O débito vencido poderá, de acordo com Decreto do Executivo, ser divididos em parcelas
mensais e sucessivas.
$ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
reconhecimento da dívida.
$2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na
imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o
mesmo débito.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES EM GERAL
Art. 245, Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de
contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária,
Parágrafo único. A Tesponsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 246. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 247. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão
apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade,
desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com
Os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
$ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
$2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em den
espontânea, para os fins do disposto neste artigo. FA
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Art. 248. A Lei Tributária que define infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua
vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
T-exclua a definição do fato como infração;
1 — comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
Seção 1
Das Multas
Art. 249. As multas serão calculadas tomando-se como base:
1-o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM);
T—o valor das prestações realizadas;
HI — o valor do tributo não pago tempestivamente, no todo ou em parte.
$ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento da
ação tributária acessória e principal.
$ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de
outras penalidades.
Art. 250. As multas denominam-se:
T-de mora;
IL - isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 251. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória
pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma
prestação ou fato que lhes de origem.
Art. 252. As multas com base na UFM, ou no valor do imposto não declarado são:
1-80 UFM:
a) por falta de inscrição no cadastro imobiliário e mobiliário na forma e prazos;
b) previstos na legislação;
C) por funcionar sem alvará ou licença;
d) por exercer atividade diversa da qual foi concedido o alvará;
e) por exercer atividade em local diverso para o qual foi concedido o alvará.
MH — 50 UFM:
a) por deixar de comunicar, na forma e nos prazos previstos na legislação, as alterações dos dados
constantes dos cadastros imobiliário e mobiliário de contribuintes, inclusive a baixa;
b) por deixarem as pessoas que gozam de isenção e imunidade de comunicarem, na forma e prazos
regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
c) por não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao
lançamento do IPTU, ou oferece-los incompletos;
d) por deixarem o responsável por loteamento ou incorporador de fornecer ao órgão fazendário
competente, na forma e prazo regulamentares, a relação dos imóveis alienados ou prometidos a venda.
MI — 40 UFM:
a) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição fazendári
competente ou em desacordo com a mesma (por jogo de nota); f
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b) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar (por livro);
c) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias (por documento);
d) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, o extravio de livros e documentos fiscais (por
documento);
e) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos quando solicitado pelo fisco (por
documento);
f) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade (por
documento).
Art.253. As multas calculadas com base no valor da prestação são:
I— por falta de registro de documentos próprios nos livros de escrita fiscal — 5% (cinco por cento) do
valor constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de prestação de serviços
cujo imposto tenha sido recolhido;
HI — por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta
por cento) do valor da diferença apurada;
HIT — por emitir ou utilizar documento fiscal faiso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da
prestação;
IV — por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da
prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco;
prescação, apurado ou arbitrado pelo fisco;
VI — por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do
efetivamente emitido. ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por
cento) do valor da diferença da prestação;
VII — por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da
prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo fisco, com base em
documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
VIII — por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40%
(quarenta por cento) do valor da prestação indicado em um documento fiscal;
IX — por mencionar no documento fiscal, tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha
sido prestado: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;
X — por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta
por cento) do valor do serviço prestado;
XI — por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação: 40%
(quarenta por cento) do valor da diferença apurada.
Art, 254. As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, serão
calculadas da seguinte forma:
T — havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no $
único deste artigo: 10% (dez por cento) do valor do imposto;
TI — havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes
reduções:
a) 70% (setenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer até 10 (dez) dias após o
recebimento da notificação de lançamento;
b) 50% (cingiienta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previs
na alínea anterior e antes do recebimento do auto de infração;
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€) 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta)
dias contando do recebimento do Auto de Infração;
d) 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na
alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo Único. A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal, quando:
a) ocorrer, na hipótese do inciso I o pagamento apenas do tributo;
b) decorrente de não retenção ou da falta de pagamento do imposto retido em decorrência de
substituição tributária;
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 255. É vedado ao Município instituir imposto sobre:
T—o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios:
H — os templos de qualquer culto;
HI —o patrimônio, renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais. patronais e dos trabalhadores. das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos;
IV livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$ 1º O disposto no inciso I é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculado às suas finalidades essenciais ou às decorrentes.
$2º O disposto no inciso I e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
$3º O disposto nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$ 4º Qualquer anistia, subsídio, isenção ou redução da base de cálculo, que envolva matéria tributária
ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Art. 256. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes
requisitos, dentre outros, pelas entidades nele referidas:
I — não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
Il — aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais:
Tl — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente
suspenderá a aplicação do benefício.
Art. 257. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, prevista em lei,
assecuratório do cumprimento de obrigações tributária por terceiros.
Art.258. A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 259. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade ou de A que
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - E e IRA,
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Comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes,
devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e,
se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
CAPÍTULO VI
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 260. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contrato ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração
do município.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art.261. Compete à administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 262. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive
nos casos de imunidade e isenção.
Art. 263. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
1 — exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem
como solicitar seu comparecimento à repartição competente. para prestar informações ou declarações:
H — apreender livros, documentos fiscais e mercadorias, nas condições e forma regulamentares.
Art. 264, À escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal,
será desclassificada, facultado à administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 265. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências
da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto
9 direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 266. Mediante comunicação escrita, nos termos da legislação que regula a espécie, serão
solicitados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
1-os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício;
H —os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
TT — as empresas de administração de bens;
IV -os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais:
Vos inventariantes:
VI — os síndicos, comissários e liquidatários;
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 267. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do
ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das
pessoas sujeitas à fiscalização.
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$ 1º Excetua-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos
de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos
órgãos do Município e entre a União. Estado e outros municípios.
$2º A divulgação das informações, obtida no exame de contas é documentos, constitui falta grave
sujeita à penalidade da legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA
Art. 269. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência a normas estabelecidas.
Art. 270. A consulta será dirigida à autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e
Precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados
Os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 271. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos Previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou
judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 272. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da
modificação.
Art. 273, À autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90(noventa) dias,
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração,
no prazo de 10 dias contados de sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
Art. 274. Respondida à consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 dias, dar
cumprimento a eventual obrigação tributária, Principal ou acessória, sem Prejuízo da aplicação de penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora
sn enem ANÃO O Ea pagamento ou prvi pó pe
Art. 275. A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se obtida mediante
elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO X
DA REMISSÃO
Art. 276. O Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa poderá conceder, por despacho
» remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
T=a situação comprovada de precariedade econômica financeira do sujeito passivo:
H —ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HI - a diminuta importância do crédito tributário;
IV —a considerações de equidade, em relação às características Pessoais ou materiais do caso;
V—a condições peculiares a determinada região do território do Município.
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Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir s requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros
de mora.
CAPÍTULO xI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 277. O sujeito Passivo terá direito à Testituição total ou parcial das importâncias pagas a título de
tributo ou penalidades, nos seguintes casos:
1 — cobrança ou Pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
H — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
TI — reforma, anulação, Tevogação ou rescisão da decisão condenatória, transitada em julgado.
Art. 278. O pedido de Testituição de importância Paga indevidamente a título de tributo ou penalidade,
depende de requerimento da parte interessada, contendo:
1- qualificação do requerente;
II — indicação do valor da Testituição pleiteada, sempre que for possível;
TI — indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado.
$1º O requerimento será instruído com:
a) original da guia de arrecadação ou documento de arrecadação em relação à quantia objeto do
pedido, quando for o caso:
b) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal.
82º No caso de pedido de restituição de importância Paga a título de Imposto sobre a transmissão
inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) em virtude da não aplicação do negócio, serão exigidos os seguintes
documentos:
1 certidão do cartório de notas, que tenha expedido a guia de informação - ITBI de que a escritura
não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato ou contrato;
II — certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que cle não foi transferido:
H — original da guia de arrecadação.
$3º Na falta de documento, o Tequerente será intimado a completar o pedido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena do seu não conhecimento.
$ 4º A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de te-lo transferido
a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
Art. 279. O pedido de restituição de importância Paga a título de tributo ou penalidade, formulado
Pelo contribuinte ou Tesponsável, é autuado em forma de PTA -Processo Tributário Administrativo.
$ 1º Instruído regularmente o pedido, Setor de Fiscalização emitirá parecer fundamentado é
conclusivo sobre o mérito e o encaminhará, dentro de 10 (dez) dias, à decisão do responsável pela Fazenda
Municipal.
$2º O responsável pela Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, decidirá o pedido,
Comunicando a decisão ao Tequerente.
I- Deferido o pedido a restituição sc efetivará:
a) soba forma de compensação no caso de contribuinte do ISSQN;
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b) em moeda corrente, nos demais casos.
HI — Do despacho que indeferir o pedido de restituição cabe impugnação, observado o disposto na
seção IV do capítulo I, Livro Segundo.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
Art. 281. O despacho em pedido de Testituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano,
contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 282. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de
compensação.
Art. 283. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com decurso de
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
1 nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 277, da data da extinção do crédito tributário;
H — na hipótese do inciso II do artigo 277, da data em que se tornar definitiva a decisão |
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatória.
CAPÍTULO XI
DA DIVIDA ATIVA
Art. 284. Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadadas dentro do
exercício a que se referirem ou nos Prazos previstos em Lei ou regulamento, constituem a Divida Ativa do
Município.
$1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e,
nos demais casos a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos em lei ou regulamento, para
Pagamento.
$2º A inscrição do débito não poderá ser feita na divida ativa, enquanto não for decidido
definitivamente a reclamação, o Tecurso, ou o pedido de reconsideração.
Art. 285. As multas por infrações de Leis e regulamentos Municipais serão considerados como
Divida Ativa e imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para interposição de recurso, ou quando
interposto, não obtiver provimento.
Art. 286. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
1-0 nome do devedor e, sendo o caso. os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou residência de um ou de outros;
Ti =a origem e a natureza do crédito fiscal mencionando a Lei Tributária respectiva:
IT = valor original e os acréscimos legais, devidos até a data;
IV —a data em que foi escrita;
V—o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal.
Parágrafo Único. A certidão, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha de inscrição.
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Art. 287. Mediante despacho do responsável pela Fazenda Municipal, poderá ser inscrito, no
correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário
acautelar-se o interesse do Serviço de Fazenda Municipal.
Art. 288. À inscrição de divida ativa será inscrita nos termos do Código Tributário Nacional.
» Art. 289. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
« $ 1º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão
encarregada da cobrança judicial, Para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.
$ 2º Enquanto não houver O ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos
meios ao seu alcance a cobrança amigável do débito.
e 83º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou Consegiientes, poderão ser
acumuladas em uma só ação.
Art. 290. O recolhimento do débito Considerado Dívida Ativa, far-se-á a vista de guia em duas ou
mais vias, expedidas e assinadas Pelo órgão competente.
$ 1º Quando o Pagamento for feito com intervenção de serventuário da justiça, a guia de
recolhimento deverá ser expedida e visada pelo órgão do Município.
$2º As guias mencionarão o nome do devedor, o número da inscrição, a inscrição do débito. o
exercício ou período, a multa, os, Juros legais, a correção monetária e custas processuais.
Art. 291. Salvo os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada à concessão de desconto,
abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa ainda que não se tenha realizado a inscrição.
Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela
integralização do Pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem
Prejuízo do procedimento administrativo e criminal cabível.
Art. 292. É solidariamente responsável com 9 servidor, quanto à reposição das quantias relativas à
redução, à multa, os juros de mora e a Correção mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade Superior
que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 293. O Poder executivo poderá, através de regulamento próprio, parcelar os débitos em dívida
ativa em até 12 (doze) parcelas mensais, para dívidas acima de 100 UEM e em até 03 (três) parcelas para os
demais casos, fixando valores mínimos de recolhimento.
Art. 295. O Município fará publicar, no seu órgão oficial ou pelos meios habituais nos 30 (trinta)
dias subsequentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:
I-nomee endereço dos devedores:
H — origem e valor atualizado da divida;
Art. 297. É facultado ao Poder Executivo Municipal a terceirização, dos serviços de notificação,
cobrança, ajuizamento e de outras medidas legais previstas na legislação tributária, através de agentes
financeiros, ou empresas especializadas.
CAPÍTULO XII d
)
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DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 298. A pedido do contribuinte e em não havendo débito será fornecida certidão negativa dos
tributos municipais, nos termos do requerido.
Parágrafo Único. A certidão Negativa terá prazo de validade de sessenta dias da sua expedição.
Art. 299. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão positiva com efeitos de negativa,
destinada a se ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos, com efeito,
suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art. 300. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a fazenda municipal exigir. a qualquer
tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 301. O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
Contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda
Municipal.
Art. 302. A Certidão Negativa de Débito Fiscal será exigida, dentre outros, nos. seguintes casos:
I—a pedido de restituição de importância indevidamente paga a título de tributo ou multa;
II — pedido de incentivos fiscais;
Ti — transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos municipais,
IV - inscrição como contribuinte;
V— baixa de inscrição como contribuinte;
VI transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Parágrafo único. A Certidão de que trata o inciso VI, deste artigo, refere-se aos débitos que onerem
o imóvel objeto da transmissão.
Art. 303. O funcionário que expedir Certidão Negativa ou outro documento com esse efeito,
fraudulentamente, responderá pelos danos que causar à Fazenda Municipal, sem prejuízo de sua
responsabilidade funcional ou criminal.
CAPÍTULO XIV
DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Art. 304. Quando não concedido em caráter geral, o reconhecimento de isenção depende de
Tequerimento, contendo:
qualificação do requerente;
TI — indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado;
HI — certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal;
IV — comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida.
Art. 305. Compete à Fazenda Pública Municipal, na omissão da legislação aplicável a cada tributo,
fixar atribuições e oferecer orientação normativa sobre o processo de reconhecimento de isenção na fase
amtenior à instauração do contencioso administrativo fiscal.
Art. 306. O pedido de reconhecimento de isenção, formulado pelo contribuinte ou responsável, é
autuado em forma de Processo Tributário Administrativo.
CAPÍTULO XV
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 307. Os contribuintes, ou seus substitutos legais deverão:
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T-- facilitar, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal:
TI — apresentar declarações e guias, bem como escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
HI — comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
IV - conservar, para apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo,
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como
comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
V - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que,
a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção. ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 308. O Fisco Municipal fica autorizado requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-
lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores e obrigação tributária, para os quais tenham
contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em
relação a esses fatos.
Parágrafo Único. As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser
utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
LIVRO SEGUNDO
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO 1
DO PROCEDIMENTO FISCAL E DOS RECURSOS
Seção 1
Do Procedimento Fiscal
Art. 309. O procedimento fiscal terá início com:
I-a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
Ta lavratura do termo de apreensão de livros municipais ou de documentos fiscais.
Art. 310. Verificando-se a infração de dispositivo tributária, que importe em evasão fiscal, lavrar-se-á
O auto de infração.
Art. 311. O auto de infração será numerado e será lavrado por autoridade administrativa fiscal
competente e conterá:
1 data e local da lavratura;
TI — nome, domicilio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição municipal e
no CNPJ ou CPF, quando for o caso;
III — descrição clara. precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em
que foi praticado:
IV - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;
V— valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira,
do termo inicial e da correção monetária;
VI - prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida:
VII — intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do píazo
e data do seu início, assim como o órgão competente para recebe-la;
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VIII — anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando for o caso;
IX — circunstância de à intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital, quando for o caso.
$1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto
ou agravamento da infração.
$2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem
elementos suficientes para determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator ou responsável.
Art. 312. O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, as folhas numeradas e
rubricadas, bem como os documentos. informações e pareceres.
Art, 313. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
1 — pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, seu representante ou mandatário contra assinatura-recibo, datado no original;
II — por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a
ser datado. firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio;
HI — por publicação feita em qualquer meio de divul; 'gação oficial do município, na sua integra ou de
forma resumida, quando improficuos os meios Previstos nos incisos anteriores.
Art. 314. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos. quando constituam prova de
fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 315, A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados e
9 nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte
e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da
intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 316. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Seção II
Do Processo Tributário Administrativo
Art. 317. O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fiscal competente
mediante a autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não
regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e
rubricadas.
Art. 318. O pedido de reconhecimento de isenção ou de restituição do tributo ou penalidade, a
consulta e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de
Processo Tributário Administrativo (PTA).
Art. 319. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário Administrativo desenvolve-se
em duas instâncias organizadas na forma da Lei, para instrução, apreciação e julgamento das
questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e aplicação da
legislação tributária.
Parágrafo Único. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso
tributário e termina com a decisão irrecorrível exercida no processo, o decurso do prazo para recurso ou a
afetação do caso ao Poder Judiciário. Ê
A.
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Art. 320. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e
acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Art. 321. A errônea denominação dada à defesa ou Tecurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de
má fé.
Art. 322. A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo far-se-á diretamente
ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regulamente outorgado.
Art. 323, A instrução do processo compete à Fazenda Municipal sob a supervisão e orientação do
Setor de Fiscalização.
Art. 324. Os prazos Processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e
incluindo-se o dia do vencimento.
$ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que ocorra o
Processo ou deva ser praticado o ato.
$2 Sea intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas repartições públicas
municipais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no 1º (primeiro) dia de expediente normal
que se seguir.
Art. 325. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de
Processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do |
procedimento fiscal.
Art. 326. Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, a apresentação
de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em
Perempção ou caducidade.
Parágrafo Único. O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em
que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de
Tesponsabilidade.
Art. 327. Não é licito a sujeito passivo da obrigação Principal ou acessória dificultar ou impossibilitar,
por qualquer meio, a entrega de documentação que interesse à instauração e andamento do Processo Tributário
Administrativo, ou recusar-se a fornecê-la.
Art. 328. A autoridade administrativa determinará de oficio Ou a requerimento do sujeito passivo, a
realização de diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem
Prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Art. 329. Preparado o processo para decisão, o responsável pela Fazenda Municipal proferirá
despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre
a procedência ou improcedência da impugnação.
$ 1º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via
Postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
$ 2º Do despacho do responsável pela Fazenda Municipal caberá recurso voluntário para instância
administrativa superior.
$3º O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação do despacho de Primeira instância.
Seção III
Da Primeira Instancia Administrativa
Art. 330. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio
depósito, dentro do Prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de
infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que
entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. E
$1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
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a) a autoridade julgadora a quem é dirigida:
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
C) os motivos de fato c de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
€) o objetivo visado.
$2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
$3º Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
T— declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo;
II — aplicação de equidade.
$ 4º As ações propostas contra a Fazenda Pública Municipal, sobre matéria tributária, inclusive
mandado de segurança contra atos de autoridades municipais, prejudicarão, necessariamente, o julgamento dos
respectivos processos tributários administrativos:
8 5” Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, os autos ou peça fiscal serão remitidos com a
máxima urgência e independentemente de requisição, à Procuradoria Municipal para exame, orientação e
instituição de defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com
referência à questão discutida em juízo.
$ 6º Constatada no Processo Tributário Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os
elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pela Procuradoria Municipal ao Ministério )
Público, para procedimento criminal cabivel, independentemente da execução do crédito tributário apurado. |
Seção IV
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 331. O Conselho de Contribuintes do Município (CCM) órgão único do contencioso
Administrativo Fiscal, integrante da estrutura administrativa da Fazenda Pública Municipal, colegiado de
composição paritária, e formado por representantes da Fazenda Pública Municipal e de entidades de classe de
contribuintes.
$ 1º O Prefeito Municipal designará os Conselheiros efetivos e para o período de 1 (um) ano, o
Presidente e o Vice-presidente do CCM, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternativa
de representação paritária.
$ 2º Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a vice-presidência
será exercida por conselheiro da outra.
$3º O presidente tem além do voto ordinário, o do desempate. |
|
Art. 332. A Câmara de Julgamento será composto de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) Conselheiros ]
representantes dos contribuintes e 3 (três) da Fazenda Pública Municipal. |
Art. 333. Os conselheiros e os respectivos suplentes são nomeados pelo Prefeito Municipal em
número de 06 (seis) para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observado a representação
paritária. |]
$ 1º Os conselheiros representantes dos contribuintes e respectivo suplentes serão indicados em listas
tríplices pela Associação Comercial e Industrial, Conselho Regional de Contabilidade e outras entidades t
representativas de classe de contribuintes entre pessoas de notório saber e experiência em matéria jurídico
tributária.
di
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.
s8
Cmt? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
EA
O ESTADO DE MINAS GERAIS
Se CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
$2º Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal e os respectivos suplentes serão
indicados pelo responsável do órgão, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de
atribuições relativas à aplicação da legislação tributária municipal
$3º Será havido como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do
Conselho a 3 (três) sessões consecutivas sem Justa causa justificada perante o Presidente, que fará a devida
comunicação à autoridade competente.
$ 4º Perde a qualidade de membro do CCM o representante da Fazenda Pública Municipal que se
licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo
durante o mandato.
Art. 334. decisão, na 2º instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as
modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único. Não cabe o pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Conselho de
Contribuintes que terão caráter definitivo.
Art. 335. O exercício do mandato do conselheiro não acarretará vínculo empregatício ou gerará
direitos trabalhistas para o município.
Seção V
Das Decisões
Art. 336. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotadas o prazo legal para
interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 337. Nenhum processo por infração a legislação tributária e auto de infração será arquivado, nem
sobrestado, nem cancelada multa fiscal, senão após decisão final proferida na órbita administrativa, salvo caso
previsto em lei.
Art. 338. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas
ficam acrescidos de correção monetária, multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos,
quando cabíveis.
$ 1º O sujeito passivo autuado ou não, poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo,
desde que efetue o prévio depósito administrativo da quantia total exigida.
$ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo autuado ou não, dentro do
prazo de 30(trinta) dias, contados do despacho ou de decisão irrecorrível, de importâncias referidas no
parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária a partir da data em que foi efetuado o depósito.
TÍTULO vn
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO UNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 339, Integram a presente lei os anexos delaxXI.
Art. 340.Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
Legislação Tributária.
Art. 341. Os tributos serão arrecadados de acordo com o disposto neste Código, em regulamento ou
mediante convênio.
Art. 342. O Prefeito poderá regulamentar em decretos, os prazos e as formas de
Impostos e taxas municipais, inclusive conceder descontos pelo recolhimento nos prazos estabelecidos.
Art. 343. Fica criada a UFM (Unidade Fiscal do Município), no valor de R$ 1,00 (um real).
Pá
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (0938- 3562-1202 - Brasilândia eloa
s9
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
Parágrafo Único. Todos os valores expressos em UFIR e UF na Legislação Municipal, serão
convertidos para UFM na proporção de 1 (uma) UFIR ou de 1 (uma) UF para 1 (uma) UEM.
Art, 344, O valor da UFM será atualizado anualmente por decreto, de acordo com o índice oficial de
inflação no período, o INPC (IBGE) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 345, Para quaisquer outros serviços cuja natureza não se justifique a cobrança de taxas, serão
estabelecidos pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 346. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 061 de 16 de março de 1.999, esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de
2004.
Prefeitura Municipal de Brasilandia, de dezembro de 2003.
Heraldo Gomes Rângel
Prefeito Municipal
mesh, Cruvinel
Secretário Municipal de Fazenda.
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.
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"1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
ANEXO I- A
MAPA GENÉRICO DE VALORES - IPTU
TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO
Setor:01
Localidade - Sede Velha e Bairro Pomar
ZONA Local UFM
Zona- A Centro-Calcamento, Ilum. Esgoto 6,00
Zona- B Centro- Calçamento, Ilum. Esgoto 5,00
Zona- B Pomar- Calcamento, Ilum.Esgoto h 5,00
Zona- B Pomar- Iluminação, Esgoto 5,00
Zona- € S. Velha-Esgoto, Iluminação 4,00
Zona- C S. Velha- Numinação 400
Zona- € Pomar-Tluminacao, Esgoto 4,00
Zona- C Pomar-lluminacao 4,00
Zona- C S. Velha- Iluminação, Esgoto 4,00
Zona- C S. Velha- Iluminação 4,00
Zona-D S. Velha- Ilum, Asfalto, Esgoto 3,50
Zona-D S. Velha- Ilum, Asfalto. 3,50
Zona-D Pomar- Iluminação, 3,50
Zona- E Sede Velha- Iluminação, Esgoto 2,50
Zona- E Sede Velha- Iluminação 2,50
Zona- E Pomar- Iluminação, Esgoto 2,50
Zona- E Pomar- Iluminação 2,50
Zona-F Sede Velha- Periferias 1,50
Zona-G Margens das Grotas 0,80
Áreas acima de 7500m2. 1,00
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de IRA a
61
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
ANEXO I-B
MAPA GENÉRICO DE VALORES - IPTU
TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
q ESTADO DE MINAS GERAIS
Setor: 01
— ro: Planalto € Parte do bairro vonugene
ZONA Local Tas
Zona-A Asfalto, Iluminação. Praça Cívica 4,00
Zona- A Asfalto, Iluminação, João Alves 4,00
Zona-C Bairro: Planalto 3,00
Zona- C Asfalto Iluminação Lind. Batista 3,00
Zona- C BR MG 181 Com Energia 3.00
Zona-D Bairro: Planalto Periferias 2,00
Zona- E Bairro Contigente Demais 2,00
Zona-F Margem da Grota 0,50
Glebas: Áreas acima de 7600m? 1,00
Lotes edificados acima de 1500m2 2,00
ANEXO I-C
MAPA GENÉRICO DE VALORES - IPTU
TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO
Setor: 02 Loteamento da Codevasf — Lotes
ZONA Local UFM
Zona-A Lotes Localizados no Centro 2,50
Zona-B Lotes com Huminação Publica 1,50
Zona- € Demais lotes 0.80
Lotes Acima de 1.600m2 0,80
Setor: 02 lotcamento da Codevasf- Áreas Urbanas
ZONA Local UFM
Zona - À Áreas Localizadas no Centro 0,80
Zona- B Áreas Com Iluminação Publica 0,50
Zona- € Demais Áreas 0,30
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
ANEXO I-D
MAPA GENÉRICO DE VALORES - IPTU
TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO
Setor: 03 Loteamento Codevasf- Lotes
ZONA Local UFM
Zona-A Rodovia -MG 181 3,00
Zona- B Centro com Energia 2,50
Zona- € Demais Áreas 2,00
Zona- D Sem Energia Demais 0,80
Zona- E Com Energia Próximo Porto 2.00
Zona- F Com Energia Próximo Porto 1,50
Acima de 1.000m2 Margem Rod. MG 181 2,00
Acima de 1.000m2 Demais i 0.80
Setor: 03 Loteamento Codevasf- Áreas
ZONA Local UFM
Zona- À Margem da Rodovia MG 181 1,00
Zona-B Centro com Energia 0,8
Zona-C Demais Com Energia a
Zona-D Demais 0,30
Setores: 03 e 04 Loteamento Porto e Áreas Intermediárias - Lotes
Zona- A Centro Porto 2,00
Zona-B Demais 1,50
Áreas Intermediárias Canudos 1,00
ANEXO I-E
MAPA GENÉRICO DE VALORES - IPTU
TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO
Setor: 04 - Loteamento Ciro Góes e Antigo Contigente e Chácaras
Intermediárias Santa Cruz - Lotes
ZONA Local UFM
Zona- À Margem da Rodovia MG — 181 3,00
Zona-B [Centro 200
Zona- C Centro sem Energia 1,50 Pá
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.
63
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
Zona-D Demais 0,50
Lotes Acima de 1.000m2 na Zona- B 1,00
Lotes Acima de 1.000m2 na Zona- D 0,50
Áreas e Chácaras localizadas na zona - D 0,30
Setor: 04 Loteamento Codevasf - Lotes
ZONA Local UFM
Zona- A Margem da Rodovia- MG 181 3,00
Zona-B Próximo ao Porto 2,00
Zona- C Com Energia 1,50
Zona-D Demais 0,80
Lotes Acima de 1.0002 Margem da Rodovia 2,00
Lotes Acima de 1.0002 Demais 0.80
Setor: 04 Loteamento Codevasf - Áreas
ZONA Local UFM
Zona- A Margem da Rodovia MG- 181 1,00
Zona-B Próximo ao posto de Gasolina 0,80
Zona- C Demais com Energia 0,70
Zona-D Demais sem Energia 0,30
ANEXO I-F
TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
Grau
Conservação
Imóvel
de
do
%
Otimo
60
Regular
40
Má
30
Péssimo
20
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de' lou mo
64
E]
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
ANEXO I-G
FATORES DE CORRECAO PARA FINS DE AVALICAO DE IPTU
FATORES DE CORRECAO DO TERRENO
T- Situação 2- Topografia
Uma Frente LO Aclive 0.8
Duas Frentes 12
Três Frentes 13 Declive 0.8
Quatro Frentes 1.4
Esquina 12 Abaixo do Nível da Rua 0.6
Encravado 0.7 Plano 10
FATORES DE CORRECAO DA EDIFICACAO
1-TIPO 2- CONSERVACAO
Isolada 10 | Galpão [0.9 Otima 12
Conjugada 0.8 | Telheiro [0.7 Boa LO
Sala 0.9 |Barraco [0.5 Regular 0.8
Apartamento 0.9 Ma 0.6
Péssima 04
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de dolo
65
3-ESTRURURA | 4-INST.ELETRICA 5-INST.SANITA 6-ACABAMENTO 7-FORRO
Adobe 10 | Sem 0 | Sem 0 Sem 0 | Sem 0
Madeira 18 Externa 6 | Externa 6 Caiação 8 |Madeira |4
Mista 21 | Embutida 10 | Embutida 12 | Pintura Simples | 15 | Gesso 6
Tijolo 22 Mais de Uma 15 | Pint Lavável 20 | Laje 10
Concreto |23 Especial 38 | Especial |15
29
”
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F
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
ANEXO Il
Lista de serviços
Estraído da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1- Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2— Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3-- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - XXXKXXX
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais. stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios. casas de espetáculos. parques de diversões. canchas e congêneres. para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes. palcos, coberturas € outras estruturas de uso temporário.
4— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
402 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios
e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição. /
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - crase do
66
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
506- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6- serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços. que fica sujeito ao ICMS).
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de dl
67
bm
à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
+2
e ESTADO DE MINAS GERAI:
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras € serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e Projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da Prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem. separação e destinação final de, rejeitos
€ outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
Parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 — XXXXXXX
7.15 - XXXXXXX
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo,
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), Cartografia, mapeamento, levantamentos ográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de Petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular Pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens € congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; Ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeiós,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres. /
[
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - a E
68
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01,602.009/0001-35
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10,03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - as la -MG aê
69
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos. desfiles, operas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - XXXXXXX
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem. dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS),
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos. inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto viamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento é
de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral. inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia los ”
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15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de titulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de Tegistro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no |
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de Cheques de viagem; fornecimento, transferência, |
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação. exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou Obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
Pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados é informações de qualquer natureza, inclusive cadas!
]
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - areia Mínas-M H e
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17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão. tradução. apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, claboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 — XXXXXXX
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufé (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou à pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroporiuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque der
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (938- 3562-1202 - Brasilândióas: dhluo cá =
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T.rrrrTrAATTTT TT PAPAPRLRRROL
Ce 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
.
5 ESTADO DE MINAS GERAIS
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qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo. de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias. inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros Públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou Pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos Para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23- Serviços de Programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de Programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos: desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de ]
cadáveres. |
25.02 — Cremação de Corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia,
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
“30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêne:
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêncrés.
ava
inás-MG. e
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia
A)
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32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
/
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (09)38- 3562-1202 - Brasilândia de Fa da iu
7
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ANEXO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
PREÇO DO SERVIÇO PARA:
EMPRESAS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO. SERVIÇO
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS (TRABALHO PESSOAL) EM UFM
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
IMPORTÂNCIAS |ALÍQUOTAS
FIXAS
IATUREZA DA ATIVIDADE [TRIMESTRE
EM “UEM”
PORÍSOBRE PREÇ'
O SERVIÇO
01 — Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
dioterapia, ultra sonografia, radiologia, tomografia e congêneres
[240 0%
02 — Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
imbulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de) 0%
repouso e de recuperação e congêneres ' |
03 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 0%
04 — Enfermeiros, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese) |]
lentária)
ível Superior 40 0%
lível Médio 420
05 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 € 3 destal
ista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados
06 — Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída]
[007 — Fisioterapeutas
o
s
1
E = Médicos veterinários
09 — Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres
a
Es
É.
bio — Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
mbelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais
E
2
dali
11 — Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
lepilação e congêneres
0%
12 — Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres 0%
13 — Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 0%
[014 — Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 2,0%
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públicas, parques e jardins
017 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
jagentes físicos e biológicos
ATUREZA DA ATIVIDADE
018 — Incineração de resíduos quaisquer
019 — Limpeza de chaminés
020 - Saneamento ambiental e congêneres
022 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em |
outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento,
issessoria, processamento de dados consultoria técnica, financeira oul
jadministrativa 40 2,0%
lível Superior 120
ível Médio
023 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
inanceira ou administrativa 40
ível Superior 420 b 0%
ível Médio
024 — Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza
ível Superior 420 0%
ívei Médio o
025 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
ongêneres
vel Superior p o)
ível Médio 120 0%
026 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
vel Superior 240
ível Médio 120 ss
027 — Traduções e interpretações
ível Superior 240 2,0%
ível Médio Em
/ dr
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - a A
7%
RA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
028 — Avaliação de bens
R O
DO SERVIÇO
032 — Execução, Por administraçã
n
io, empreitada ou subempreitada, de]
onstrução civil, de obras hidráulicas € outras obras semelhantes el bo%
espectiva engenharia consultiva, inclusive Serviços auxiliares ou x
complementares (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo
fprestador de Serviços, fora do local de prestação de Serviços, que fica
Sujeito ao ICMS).
2
ção e reforma de edifícios,
e congêneres (exceto o fornecimento de
as pelo prestador de Serviços, fora do local de
que fica sujeito ao ICMS).
prestação de serviços,
036 —
Fiorestamento e reflorestamento
37 — Escoramento e contenção de encostas e servi
iços congêneres
o
38 — Paisagismo, jardinagem e decoração.
lível Médio
040 — Ensino, in:
'strução, treinamento, avaliação de conhecimento, de
qualquer grau ou natureza
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento
bidas, que fica sujeito ao 1.C.|
MS).
Praça Cívica 141-
ral
bairro Planalto — Fone: 0 (o)38- 3562-1202 - Brasilândia di Minas-MG”
n
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
3 — Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 2,0%
fi
= Administração de fundos mútuos 2,0%
'5 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, del
uros e de planos de previdência privada
ível Superior bao
Nível Médio 20 pos
ível Elementar ko
— Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer pos
7 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos del
priedade industrial, artística ou literária.
lível Superior 40
Ível Médio o bo%
Nível Elementar ko
Eis set Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos del
ranquia (franchise) e de faturação (factoring) 0%
IMPORTÂNCIAS AQUOTAS
NATUREZA DA ATIVIDADE DO DO SERVIDO
EM “UFM”
jpag— Agenciamento, organização, promoção e execução de programas] RE
Ide turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres
Nível Superior bao box
Nível Médio 20
Nível Elementar E
[050 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e)
imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48
Nível Médio Lig Ea
ível Elementar 420
51 — Despachantes — - |
Ível Médio pao .o%
ível Elementar 120 L
52 — Agentes da propriedade industrial
E Médio bao bo
ível Elementar 120
= = Agentes da propriedade artística ou literária 1
Nível Médio Emp pos
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - a . w
78
L=—
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
fer Elementar hn20
Re |
154 — Leilão 0%
[055 — Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,|
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,|
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não sej
próprio segurado ou companhia de seguros
56 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guardal
le bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições)
inanceiras autorizadas a funcionar pelo B.C.) 10%
057 — Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres ,0%
58 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens Detetive Particular.
ível Médio 12,0%
ível Elementar
[059 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro]
jo território do Município
O — Diversões públicas:
1) cinemas, “Láxi-dancings” e congêneres
lb) bilhares, boliches, corridas de animais e out. jogos
Ic) exposições, com cobrança de ingresso
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos)
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto,
pela televisão, ou pelo rádio, com fins lucrativos.
) Jogos Eletrônicos (inclusive bingos)
NATUREZA DA ATIVIDADE
A |
LÍQUOTAS
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
em a participação do espectador, inclusive a venda de direitos dal
ransmissão pelo rádio ou pela televisão
) execução de música, individual/ ou por conjunto
1-Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons
le apostas, sorteios ou prêmios
2 — Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquerl
rocesso para vias públicas ou ambientes fechados (exceto)
ransmissões radiofônicas ou de televisão)
3 — Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes
lível Médio
ível Elementar
0%
— Fonogi
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - residia dad .
79
& PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
120
ko
5 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, Em
produção e trucagem
ível Médio 420
ível Elementar ko
— Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, di
spetáculos, entrevistas e congêneres
ível Médio
ível Elementar
67 — Colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pel
isuário final do serviço
68 = Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e)
juipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito,
O 1.C.M.S.)
lível Médio
ível Elementar
9 — Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,|
eículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao LC.M.S.)
ível Médio k
fível Elementar é
[070 — Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo|
prestador do serviço fica sujeito ao LCM.S)
o Médio 120
vel Elementar o
20
o
[IMPORTÂNCIAS ÍQUOTAS
FIXAS PORSOBRE PREÇ
[NATUREZA DA ATIVIDADE ESTRE SERVIÇO
pe “UFM”
0%
72 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
corte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos nã
lestinados à industrialização ou comercialização
ível Médio 120
Nível Elementar ko
73 — Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para ZE
E e Es
ini do nbinto tsnten:
71 — Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário final
7
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. “ *
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
isuário final do objeto lustrado
74 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos]
restados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material poi
le fornecido
75 — Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
xclusivamente com material por ele fomecido
76 — Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e
utros papéis, plantas ou desenhos
77 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
itografia e fotolitografia
78 — Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação
louração de livros, revistas e congêneres
79 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil
80 — Funerais ,
o
1 — Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário|
inal, exceto aviamento
82 — Tinturaria e lavanderia
83 — Taxidermia
— Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fomeciment:
le mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive po:
mpregados do prestador de serviço por trabalhadores avulsos por elel
ntratados
85 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de)
lesenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
produção ou fabricação)
Nível Médio
ível Elementar
ublicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e!
televisão)
86 — Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais del
jaeroporto, atracação capatazia, armazenagem interna, externa
ercadoria fora do cais
87 — Serviços portuários e aeroportuários, utilização e porto og
a
+
pet suprimento de água, serviços acessórios, movimentação del
8 — Advogados
40
E Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos
40
|
NATUREZA DA ATIVIDADE
RTÂNCIAS
[TRIMESTRE
EM “UFM”
ALIQUOTAS
FIXAS PORSOBRE PREÇ
DO SERVIÇO
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - conclua
81
? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
MA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
90 — Dentistas
“conomistas e Administrador de Empresas
[092 — Psicólogos
3 — Assistentes Sociais
— Relações Públicas
[095 — Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos]
jautorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos)
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posiçã
le cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ol
bimento (este item abrange também os serviços prestados poi
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
[096 — Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Ban
ntral: fomecimento de talão de cheques, emissão de chequi
Iministrativos, transferência de fundos, devolução de cheques,
ustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e di
itos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões)
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta
le terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de]
ichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via del
visos de lançamento de extrato de contas, emissão de cames (neste
litem não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, del
ps comportes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento,|
jecessários a prestação de serviços)
97 — Transporte de natureza estritamente municipal (Transporte Urbano]
Jou Rural, de cargas ou de passageiros, fretes)
98 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor dal
limentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Impostol
[Sobre Serviços de Qualquer Natureza)
— Distribuição de bens de terceiros em representação de qualque:
atureza.
100 — Exploração de rodovia mediante cobrança de preços da inscrição,|
envolvendo serviços de construção, manutenção, melhoramentos paral
dequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
onitoração, assistência aos usuários, e outros definidos em contrato,|
tos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
ISS FIXO E
Nível Superior
Nível Médio 120
Nível Elementar 0
( ] í
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.
82
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
ANEXO IV
PLANTA DE VALORES DO .T.B.l.
ITEM | ESPECIFIÇÃO UFM
VALORES POR Mº REFERENTE A LOTES
1 Pavimentação, Iluminação, Esgoto 16
Pavimentação, Calçamento, Iluminação. 10
Huminação e Esgoto
Iluminação
Sede Velha sem benefícios
Bairro Porto — Centro
2
3
4
5 MG — 181
6
7
8
o/a wo) a) a] =
TEaimo Porto Demais
VALORES POR Mº REF. LOTES LOCALIZADOS EM LOTEAMENTOS
9 Iluminação e Pavimentação TÁ
10 Só Iluminação 4
1 Sem benfeitorias 3
VALORES POR Mº DE CONSTRUÇÃO
12 Construção Padrão — A 150
13 Construção Padrão - B 100
14 Construção Padrão - C 50
15 Construção com Certidão de Construção Antiga 30
VALORES POR Mº EM ÁREAS URBANAS
16 Iluminação, Calçamento, Pavimentação 0,60
17 MG — 181 0,60
18 Iluminação 0,40
19 Sem benfeitorias 0,30
20 Áreas para fins de desmembramento 0,10
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - a
83
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
E
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
ANEXO IV
PLANTÁ DE VALORES DO L.T.B.l. (continuação)
VALORES POR HECTARE REF. A ÁREAS INTERMEDIÁRIAS (CANUDOS,
SANTA CRUZ) E OUTROS ATÉ 10 (DEZ) HECTARES
2 Wuminação 200
22 Sem Benfeitorias 100
VALORES POR HECTARE REFERENTE A IMÓVEL RURAL
23 Campos 100
24 Cerrados 150
25 Cultura 300
26 Área Ecológica 30
27 Situados em Serras so
* a base de calculo será acrescida de 10% do valor do imóvel referente a
benfeitorias
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - aresta Sal La ”
84
?! PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
ANEXO V
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Ktens Especificação UFM
1 | Comercio ate Sôm2 com apenas Uma atividade no local 50
2 | Comercio ate S0m2 com mais de Uma atividade no local 8o
3 Com. de 5 Im2 ate 100m2 com apenas uma atividade no local 100
4 | Com. De 101m2 ate 300m2 com uma atividade no local 150
5 | Com. De 101m2 ate 300m2 com mais de uma atividade no local 1 200
6 || Industria com ate 20 Funcionários 100
7 | Industria acima de 20 Funcionários 500
8 | Escolas ou Ensino de Qualquer Natureza so
9 | Escritórios de Contabilidade, Despachantes, Corretores 30
10 | Salões de Beleza, ou salões de Cabeleireiro 30
11 | Representantes comerciais e Outros e 30
12 | Clubes 100
13 | Deposito e Distribuidora de Gás de Cozinha (GLP) 200
14 | Comercio com venda de Gás de Cozinha (GLP) ate 5S0m2 100
15 | Comercio com venda de Gás de Cozinha (GLP) acima de 50m2 150
g Prestação de Serviços Diversos 30
17 | Diversões Publicas com venda de ingressos por evento 100
18 | Extração de Areias, cascalho, argila, carvoarias e similares “| 200
19 | Industria de Fabricação de Tijolos e Telhas 200
20 | Padarias e similares 80
21 | Hotel 50
22 | Hotelcom Bar e Restaurante so
23 | Boate so
24 | Bar restaurante e Boate 150
25 | Posto de Gasolina 300
26 | Bar Restaurante com posto de Gasolina 400
27 | Posto de Gasolina com mais de 2 atividades 500
28 | Exposição de móveis e eletrodomésticos com venda dos mesmo 50
Por cada dia de evento
29 | Show por evento 100
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.
85
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
(continuação) ANEXO V
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO
Show e eventos para entidades sem fins lucrativos, igrejas, Escolas Isento
Show sem finalidade de visar lucro em logradouros Públicos Isento
Com distribuição de presentes
Rua de Lazer 50
Outros eventos por evento 100
Barracas em local de festas por evento 30
Carrinhos de Pipocas, Churrascos em local de festas por evento 30
Demais atividades em local de festa por evento 30
Profissionais de Nível Superior Pessoas Físicas 100
Clinicas de saúde, Consultórios de saúde, Laboratórios. Hospitais,Clinica 100
Veterinaria, Demais
Casas Lotéricas E
Posto de Agencia Bancaria 350
Estabelecimento de Agencia Bancaria 700
Representante de investimento e Financiamento Bancário 100
Correios 100 |
Vendedor Ambulante Anual 30
Vendedores Ambulantes com Carros eventual por Veiculo/dia so
Rodeios 150
Estabelecimento de Leiloes de Gado em Geral 500
Concessionária ou revendedora de Veículos e Motos 50
Oficina de Carros com loja de venda de pecas será a taxa de prestação de serviços
diversos mais o tamanho do estabelecimento comercial
Oficina de Bicicleta com venda de pecas e Bicicletas 80
Borracharia com venda de pneus e assessorios será a taxa de prestação de
serviços mais a taxa conforme o tamanho do estabelecimento comercial
Templos de Igrejas, Entidades sem fins Lucrativos, Grupos
Folclóricos
Empresas Prestadoras de serviços diversos sujeito a iss mensal so
a) O alvará referente ao item 44 não dá direito ao funcionamento em eventos públicos e festas comemorativas,
onde será devido taxa específica para o evento.
/
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - e Maashio.
86
' PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
b) quando no mesmo estabelecimento ou CNPJ forem realizados mais de uma atividade distinta será cobrada a
taxa por cada tipo de atividade de acordo com o anexo V.
a) a cobrança em função dos itens de 01 a 06 do anexo V será devida para atividades não
discriminadas no anexo.
1.2 PESSOA FÍSICA E OUTRAS - ATIVIDADE PERMANENTE: 50 UFM
ANEXO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIOS E PROPAGANDAS
ESPECIFIÇÃO
Anuncio simples, veículos, faixa, etc.
Anuncio acoplado a termômetros e/ou relógio
Anuncio em placas não iluminado por m
Anuncio em placas iluminado por mê
Anuncio em placas Luminoso por m?
Out-door
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - a A
87
» ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
ANEXO VI
DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE
à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ss
ESPECIFICAÇÃO REF. [UFM
1 Licenças
1.1 — Para construção / ampliação
1.1.1 — Edificações Residenciais, Barrações e Galpões
a) Até 60,00 m? de área construída un 12
b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 30
c) Acima de 100,00 m? un 30 + 19% da UFM por M?
excedente
1.1.2 - Comercial, Industrial e Serviços
a) Até 60,00 m? de área construída un so
b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 8o
c) Acima de 100,00 m? un 120
1.2 — Para reforma
1.2.1 — Edificações Residenciais, Barracões e Galpões
a) Até 60,00 m? de área construída un ISENTO
b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída um 20
c) Acima de 100,00 m? de área construída un 30
1.2.2 - Comercial, Industrial e Serviços
a) Até 60,00 m? de área construída un 20
b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 40
c) Acima de 100,00 m? de área construída un 60
1.3 - Para demolição
1.3.1 — Edificações Residenciais, Barracões e Galpões
a) Até 60,00 m? de área construída un 20
b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 30
c) Acima de 100,00 m? de área construída un 40
1.3.2 - Comercial, Industrial e Serviços
a) Até 60,00 m? de área construída un 20
b) De 60,01 m?a 100,00 m? de área construída un 30
c) Acima de 100,00 m? de área construída un 40
1.4 — Para parcelamento do solo
1.4.1 — Licença de Implantação
a) por lote constante do projeto urbanísitico un 10
b) porgieba constante de planta m? 10
1.4.2 - Aprovação
1.4.2.1 — Remembramento / desmembramento (por lote) un 5
1.4.2.2 - Loteamento (por lote) - Excluidas as áreas
destinadas a lograd. Pub. e as que sejam doadas ao Município. um a
1.4.3 — Serviços de Topografia e Projeto de Loteamento ou
Desmembramento efetuado pela prefeitura para particular
1.4.4 — Serviços de Medições de Lotes particulares porlote |um 100
un 10
2 Habite-se
2.1 — Edificações tipo alvenaria un 30
2.2 — Galpões com 3 paredes e cobertura metálica un 50
2.3 — Galpões com cobertura metálica tipo posto de un 100
gasolina
2.4 — Galpões com cobertura metálica outras finalidades un 150
88
Goa
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG.
(0
A
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
a
2.5- templos religiosos, entidades sem fins lucrativos
isento
3- Certidão de desmembramento um so
4 — Substituição de projeto com aumento de área / área acrescida Me 1
5 - Alinhamento da testada do lote por metro de testada M 5
8 Transferência de litularidade no alvará un 20
7 — Levantamento de área construída m? 1
8 -— Corte para ligação de água e esgoto
Asfalto Un so
Bloquete Un 40
Terra Un 20
8.1 - corte com passagem sobre praças publica para qualquer fim. | un 80
9 — Outras certidões de obras Um 10
89
|
dl
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-|
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
ANEXO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SPECIFICAÇÃO
7 — Estabelecimentos, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto,
mbalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação:
cougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana
imilares, depósito de alimentos, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria,
lanchonete, mercado, mini, super e hipermecado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria,
mércio de produto congelado, restaurante, bufê, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista di
produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento, e insum
farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico”
ospitalar e de similares, e comércio de produtos veterinário:
= até50om
de 51 até 100 m?
de 101 até 150 m?
de 151 até 300 m?
de 301 até 500 m?
mais de 500 m?
— Estabelecimentos, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto,
mbalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação:
Bar, boate, bomboniére, café, depósito de bebidas, depósito de frutas e verduras, depósito del
produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda,
itacadista de produto não perecível, de alimento animal (ração e supletivo), comércio oul
istribuição de cosméticos, de perfumes e de produtos higiênicos, embalagem, instrument
laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipament:
jontológico e fertilizante.
- até50m
de 51 até 100 m?
de 101 até 150 m?
de 151 até 300 m?
de 301 até 500 m?
= mais de 500 m?
3 — Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com
maior risco à saúde:
linica veterinária, policlínica, clinica odontológica, clinica médica, farmácia, drogaria, ervanária,
ospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clinica, de bromatologia e de
atologia clinica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desindetizadora,|
lesratizadora, escola e sauna.
» atésom
de 51 até 100 m?
de 101 até 150 m?
de 151 até 300 m?
de 301 até 500 m?
mais de 500 m?
E stabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com]
jenor risco à saúde
lclinica de fisioterapia ou reabilitação, clinica de psicoterapia ou desintoxicação, clinica ot
nsultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário,
ptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo, e similares, cemitério, necrotério,
inema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo di
ransporte de alimento para consumo humano.
- até50m
de 51 até 100 m?
de 101 até 150 m?
de 151 até 300 m?
de 301 até 500 m?
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-
MG.
7! PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Es ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
mais de 500 m? Bi
ANEXO IX
TAXA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
TIPO DE VEÍCULO Nº UFM / ANUAL POR VEÍCULO
Transporte Coletivo de Passageiros 120
Transporte Escolar 60
Táxi 40
Moto Táxi 40
Outros 60
ANEXO X
DA TAXA
PÚBLICOS
'SPECIFICAÇÃO
DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
Uso de vias, logradouros e passeios públicos:
a) Feira livre - por ano, por m?
b) Feiras de arte, artesanato, comidas, bebidas, plantas, flores e variedades - poi
banca, por dia 10
Camelô / ambulante inscrito - por ano
Ambulante eventual - por evento
Mesas e cadeiras - por m? da testada do estabelecimento, por ano
Camarotes e arquibancadas - por m? área ocupada, por dia
Veículos hortifrutigranjeiros - por m?, por dia
Carros de passeia e Utilitários - por dia
Caminhões e Ônibus - por dia
Trenzinho - por dia
Trailers e Similares - por dia
Outras atividades:
* Por metro quadrado por dia
=» Por metro quadrado por mês o
Cabos metálicos e de fibras ópticas, aéreos, pendurados em postes ou
suportes verticais, em obras de arte ou enterrados — por m, por mês 410
Armários, containers ou cabines — por mº, por mês ,50
Telefone Público — por unidade, por mês
Postes e suportes verticais, implantados ou utilizados como apoio de cabos
outros equipamentos — por unidade, por mês
Dutos e condutos de água, esgoto, combustível e outros
= Até 30 cm de diâmetro — por m, por mês 15
* Acima de 30cm de diâmetro — por m, por mês ,25
Torres O mYmês
s) Compartilhamento ,10 mtímês
bs: interconexão de qualquer espécie ou natureza: valor igual ao devido pel:
mpresa detentora da infra-estrutura
|
raça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândi: Minas-
MG.
91
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO xi
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS UFM
1 - Guias de recolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura 4
2 — Emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços avulsa — por
nota fiscal avulsa 5
3 — Certidão Negativa de Débitos Municipais 15
4 — Autorização para impressão de documentos fiscais — AIDF 10
5 — implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais (Pessoa
Jurídica) 10
6 — Emissão de 2º (segunda) via de guia de recolhimento 4
7 - Emissão de 2º (segunda) via de alvarás 10
8 — Certidão de contagem de tempo 10
9 - Taxa de avaliação de imóveis 10
10 — Baixa de Funcionamento 5
11 — Número Predial 7
12 - Cemitério
Sepultamento de criança 15
Sepultamento de adulto 30
Desenterramento (exumação) 60
Translação de ossos 60
Emplacamento 15
Autorização de obras 20
Construção de túmulo perpétuo por m? 20
13 — Apreensão e depósito de animais abandonados 15
14 — Outras certidões de serviços diversos 15
EN
|
ic 14. ba rede re
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia inas- ..
MG.
92
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35
ANEXO XI
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS - TSU
[ITEM [LOGRADOUROS PAVIMENTADOS UFM
Até 60 mº. 10
De 61 m?a 120 m?. 15
Acima de 121m? 20
LOGRADOUROS NÃO PAVIMENTADOS
Até 60 m?.
De 61 m?a 120m?.
Acima de 121m?
LOTES OU TERRENOS VAGOS
Classificados na área central
Classificados nas demais áreas urbanas
ANEXO xi
DA TAXA DE COLETA DE ENTULHOS, RESÍDUOS E OUTRAS COLETAS DIVERSAS
ITEM [ESPECIFIÇÃO UFM
Coleta de Entulho, Terra, areia e outros (por viagem)
Coleta de Resíduos de arvores em calçadas ou logradouros públicos (por
viagem)
Coletas diversas com finalidade de limpeza em festas ou eventos
particulares e demais finalidades (por viagem)
Coletas diversas realizadas para entidades sem fins lucrativos e igrejas
Ps
Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - erastásad delMinas- RS
MG.
93

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