| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG" |
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na É ? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS o ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 PUBLICADO 9, ALS CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS - MG Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. L+ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2003 CODIGO TRIBUTÁRIO DE BRASILANDIA DE MINAS - MG ÍNDICE TÍTULOI : SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPITULO I PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS 02 DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TÍTULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 03 04 os os 07 07 08 og Da Forma e Local do Pagamento, TÍTULO MI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 'APÍTULO ã I DA INCIDÊNCIA, CAPÍTULO DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO HI E DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Seção 1 Dos Contribuintes Seção II Dos Responsáveis CAPÍTULO IV E DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CAPÍTULO V . DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS tm e | PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Da Taxa de Fiscalização de Anúncios 30 Subseção I | Do Fato Gerador 30 Subseção II Do Sujeito Passivo 30 Subseção HI Do Lançamento 31 Subseção IV Da Arrecadação 31 Subseção V Das Isenções e Dispensas da Taxa de Fiscalização de Anúncios 31 Seção HI Da Taxa para Execução de Obras e Habite-se 32 Subseção 1 Do Fato Gerador 32 Subseção II Do Sujeito Passivo 32 Subseção HI Do Cálculo da Taxa 32 Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 32 Seção IV Da Taxa de Inspeção Sanitária 32 Subseção 1 Da Incidência e do Fato Gerador 32 Subseção II Base de Cálculo 33 Subseção HI Sujeito Passivo 33 Subseção IV Do Lançamento 33 Subseção V Da Arrecadação 33 Seção V Da Taxa de Transporte e Transito 33 Subseção I Do Fato Gerador 33 Subseção II Sujeito Passivo 33 Subseção HI Base de cálculo. 33 Subseção IV Do Lançamento 34 Subseção V Da arrecadação 34 Seção VI Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. 34 Subseção 1 Do Fato Gerador 34 Subseção II Do Sujeito Passivo 34 Subseção HH Do Lançamento 34 Subseção IV. Do Cálculo da Taxa á Subseção V É PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 34 UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 35 e Serviços Diversos — TESD 35 35 as 35 da Arrecadação 35 ra, Conservação de Vias e Logradouros Públicos 35 36 36 36 36 36 36 36 36 37 37 37 37 37 Es ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 DO LANÇAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS 39 CAPÍTULO V DO PRAZO E DO LOCAL DO PAGAMENTO 40 TITULO VIE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA CAPÍTULO 1 à DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 40 40 4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 41 TÍTULO VI DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS 42 42 E») DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL 43 CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO. 43 CAPÍTULOIV DA ARRECADAÇÃO 44 CAPÍTULO V DAS PENALIDADES EM GERAL, 45 Seção 1 Das Multas 46 CAPÍTULO VI DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES 48 CAPÍTULO vil DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO 49 49 CAPÍTULO IX DA CONSULTA CAPÍTULO X DA REMISSÃO 50 CAPÍTULO XI DA RESTITUIÇÃO 51 t CAPÍTULO XII DA DIVIDA ATIVA 52 CAPÍTULO XII DA CERTIDÃO NEGATIVA. 54 CAPÍTULO XIV DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. 54 CAPÍTULO XV j . DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS o ( / | PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 55 55 56 57 58 59 59 /ALORES POR Mº DE TERRENO. 61 POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO. 2 ES DE CORREÇÃO DO IPTU 62 o da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 66 SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 75 'S DO ITBI 83 DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ÃO DE ANUNCIOS E PROPAGANDAS. 87 ÃO DE OBRAS E HABITE - SE, E ÇÃO SANITÁRIA, E TRÂNSITO 9 PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS E SERVIÇOS DIVERSOS, 92 'S URBANOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS LOGRADOUROS 93 'A DE ENTULHOS, RESÍDUOS E OUTRAS COLETAS DIVERSAS 93 ? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA o ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2003 “Dispõe, sobre o Código Tributário do Município de Brasilandi O Povo do Município de Brasilandia de Minas, Estado de Minas Tais, Tá Câmara Municipal decreta c cu sanciono à seguinte Lei complementar: Artiº Esta Lei dispõe, com fundamento nos $$ 3º e 4º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos $$ 1º e 2º, bem como nos incisos 1, Ile II, do art. 145 e nos incisos 1, Ie III, S 1º, com os seus incisos 1 e II, $ 2º, com o seus incisos Le ll e $ 3º, com os seus incisos Ie II, do artigo 156, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, sobre o Código Tributário do Município de Brasilandia de Minas - MG, sem prejuízo, da suplementação da legislação federal e estadual no que couber. ArmZ O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, pelas demais Leis Complementares, pelas resoluções do Senado Federal, pela Constituição Estadual e Leis estaduais nos limites das respectivas competências, pela Lei Orgânica Municipal e por este Código. Ant Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa Plenamente vinculada. Amt 4º A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualifica-la: É = a denominação e demais caracteristicas formais adotadas pela lei; E —a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art 5º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude das disposições constantes desta Lei ou em legislação complementar. SE É & Lei de natureza fiscal ou tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos, que devem observar os princípios da legalidade e da ioridad Art. 7º O lançamento e à cobrança dos tributos municipais terão por base o Real, moeda corrente no País, nos termos da legislação federal que a instituiu, de conformidade com os procedimentos e disposições previstas mesta Lei LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TÍTULO 1 SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 8º Compõe o Sistema Tributário Municipal: 1- Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU); b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); <) Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITBD; 2! 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 T— Taxas: a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; b) Taxa de fiscalização de anúncios e propagandas; c) Taxa para Execução de Obras e Habite-se; d) Taxa de Inspeção Sanitária; e) Taxa de Transporte e Trânsito; £) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; €) Taxa de Expediente e Serviços Diversos; ) Taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos; 8) Taxa de Serviço de Coleta e Tratamento de Esgoto; 5) Taxa de Coleta de entulhos, resíduos e outras coletas diversas; E) Outras que vierem a ser instituídas por lei municipal. HH - Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas. Ty — Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica. TÍTULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art. 9º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município. $ 1º Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana toda a área em que existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes itens, construídos ou mantidos pelo poder público: 2) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; €) sistemas de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar. €) Escola primária a uma distância máxima de 750 (setecentos e cinquenta) metros do bem imóvel considerado; f) Posto de saúde a uma distância máxima de 750 (setecentos e cinquenta) metros do bem imóvel considerado. Art. 10. Ainda que localizados fora da Zona Urbana, do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas a Habitação, inclusive residência de recreio, a indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: 1 as áreas pertencentes a parcelamento do solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executadas irregularmente; TT = as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; HI — as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da Legislação pertinente; o Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia Ra o 3 7! PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS SA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 IV — as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações. Parágrafo Único. As áreas referidas nos incisos deste artigo, terão seu perímetro delimitado por ato do executivo. Art. 11. Bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. $ 1º Considera-se terreno o bem imóvel: a) edificação; b) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 82º Considera-se prédio o bem imóvel: 2) | edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade; B) | asobras paralisadas e as edificações condenadas ou em ruínas; €) mo caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados. Art 12. A incidência do Imposto independe: É = da legitimidade do titulo de aquisição ou de posse do bem imóvel; E = do resultado econômico da exploração do bem imóvel; HH - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. CAPÍTULO DOS CONTRIBUINTES Art. 13. Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel. & 7º São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. 82” São pessoalmente responsáveis pelo IPTU: 2) o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título; b) o adquirente, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova da sua quitação. limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço: Ná e) oespólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; d) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; €) a pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de uma em outra, “pelos débitos das sociedades fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. 1 Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de side 4 à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ss ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 $ 3º O disposto na alínea “e” do parágrafo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade tenha continuidade por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou até sob firma individual. CAPÍTULO 1 DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Seção I Da Base de Cálculo Art.14. O imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel. Parágrafo único. O poder executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características Próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal. Art.15. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: E - Preços correntes das transações no mercado imobiliário; H - Zoneamento urbano; HI - Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; IV - Características do terreno como: a) área; b) topografia, forma e acessibilidade. V- Características da construção como: a) área; b) qualidade, tipo € ocupação; c) ano da construção. VI - Custos de construção, Art. 16. Poderão ser utilizadas como fonte de informações as seguintes bases entre outras: ! — declarações fomecidas obrigatoriamente pelos contribuintes; H — informações sobre o valor dos bens imóveis de Propriedade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197, da Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional: HT — permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros municípios da mesma Tegião geo-cconômica, na forma do artigo 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional e da legislação aplicável; IV — aplicação do índice de atualização previsto nesta Lei aos valores dos imóveis, a critério da administração, nos casos de: E Perda do valor de compra da moeda nacional; b) valorização da zona urbana em que se situam os imóveis reavaliados,; c) valorização do imóvel em causa; Art. 17. O Executivo procederá anualmente, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. Parágrafo Único. O valor venal de que trata o artigo será atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (0)38- 3562-1202 - Brasilândia Sir she. a 5 ESTADO DE MINA; CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS RAI. * face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas relativamente aos o Padrões previstos ara os tipos de edificação indicados na tabela de preços de construções. a terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor 3 qo Bejos fores de correção previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicâvuis cas do terreno. Públicos e melhoramentos urbanos existentes no logradouro. e suas benfeitorias, com base nos seguintes fatores: O de conservação e a qualidade da construção; cia ou não de acidentes Beográficos no imóvel e outros elementos. No cálculo do valor venal do terreno, no espondente a cada unidade autônoma. na apuração dos fatores de Correção do Mapa de Valores Genéricos para 2, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno; RAE da terra nua apurar-seá na forma do artigo anterior c o da qual exista prédio em condomínio, será considerada o al da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitino do metro quadrado de construção e pelos fatores de correção aplicáveis conforme características da Construção fm 28. À área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (0x0)38- 3562-1202 - Brasilândia de 6 ou as-MG. “ ? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS os ESTADO DE MINAS GERAI CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura computando-se também a superficie das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. Parágrafo Único. Os terraços e piscinas serão computados na área construída, observada disposições regulamentadas. Art. 26. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de Prédios em condomínio, será acrescentada, a área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua cota parte. as Art. 27. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo. Parágrafo Único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. Seção IE Das Alíquotas Art. 28. No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: T- 2% (dois por cento) tratando-se de terreno; TH — 1% (um por cento) tratando-se de prédio. Seção HI Do Cadastramento Art. 29. A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente Para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal. Art. 30. Para efeito de Caracterização da unidade im: ria, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no Tespectivo título de propriedade. Art. 31. O cadastro imobiliário, sem Prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. $1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro. $ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no “corrência da modificação, inclusive nos casos de: prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da maças, == 8 us oie dy vou vu cuu pane, em H - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. $3º A Administração Poderá promover, de oficio. inscrições e alterações cadastrais, sem prejuizo da aplicação de penalidades por não terem sito efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. $ 4º Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecerem, até o dia 1º de “dezembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra c venda, mencionando o nome do comprador, o CPF c o endereço do mesmo, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita à devida anotação no cadastro. Art. 32. Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de “baixa e habite-se”, “modificação ou” Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (09)38- 3562-1202 - Brasilândia lilo A 7 d PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 subdivisão do terreno”, será arquivado antes de sua remessa à Fazenda Municipal para fins de atualização do Cadastro Imobiliário, sob Pena de responsabilidade funcional. Art. 33. Serão objetos de uma única inscrição: $7º Nocaso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou. na falta deste o logradouro que Confira ao imóvel maior valorização. $ 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior que possua duas ou mais frentes, Será considerado o logradouro correspondente à frente Principal e, na impossibilidade de is 8 logradouro que confira ao imóvel o maior valor. $ 3º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso aquele que haja sido atribuído maior valor. $ 4º No caso de terreno encravado será considerado o logradouro correspondente à servidão de CAPÍTULO IV DA FORMA DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO Seção 1 Do Lançamento $ 1º Considera-se ocorrido O fato gerador em 1º de “janeiro do ano a que corresponder o lançamento. & 2º Poderão ser lançadas e cobradas com O IPTU, as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou a posse do imóvel. $ 1º Tratando-se de bem imóvel Objeto de compromisso de Compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido. indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador: $ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, $3º Na hipótese de Condomínio, o lançamento será procedido: a) quando “pro indíviso”, em nome de um ou de qualquer dos Co-proprietários; , b) quando “pro diviso”, em nome do Proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art. 38. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e O lança o Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (og)38- 3562-1202 - Brasilândia Sbeligo! 8 ? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo de outras comunicações ou penalidades. Seção II Art. 39. O IPTU poderá ser pago em até quatro parcelas, sendo a ultima com vencimento em dezembro de cada ano, sendo vedada a transferência de parcelas para o exercício seguinte. Parágrafo Único. O parcelamento do imposto, não poderá resultar em parcela inferior a 10 (dez) UFM. Art. 40. O executivo se valerá de decreto para dispor sobre as formas de pagamento, prazos de recolhimento. Art. 41. O executivo, através de decreto, poderá: 1-- conceder descontos para o pagamento do IPTU; HI — autorizar o parcelamento do IPTU. Art.42. O IPTU, não recolhido no exercício a que se referir o lançamento, será inscrito como Divida Ativa. TÍTULO HI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 43. O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, tem como fato gerador a prestação, por empresa, inclusive as enquadradas como microempresa, ou profissional autônomo, dos serviços definidos na Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de Julho de 2003, constante do Anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, independentemente: 1- da existência de estabelecimento fixo; W- da recultado financeiro do exercício da atividade; WI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades bívei: TV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Parágrafo Único. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no anexo III desta Lei ficará sujeito à incidência sobre todas clas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 44. O ISSQN é devido ao Município: 1 — quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado em seu território, seja ele sede, filial agência. sucursal. escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; Pp! u — quando o serviço for prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço; HI — quando o prestador de serviços. ainda que autônomo, mesmo não domiciliado no Município, venha exercer atividade em seu território, em caráter habitual ou permanente; residência, quando se tratar de pessoa física; IV — quando os serviços forem prestados no território do município, independentemente da sede / / nas-MG. Cu Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de M 9 A E” Poor PLDAAT! PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 W — quando os serviços forem prestados no município, por empresa ou autônomo, estabelecidos ou domiciliados em outra localidade nas hipóteses previstas nas alíneas deste inciso, nos termos da Lei complementar Federal 116/2003: 2) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha &) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; E) ds execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; 8) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; E) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; É) ds execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destimação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa E) ds execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e Togradouros públicos, imóveis, Chaminês, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa BB) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos mo subitem 7.11 da lista anexa; &) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e Dinlogicos, mo caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; &) do Morestamento, reflorestamento. semeadura, adubação e congêneres. no caso dos serviços desertos mo subitem 7. 16 da lista anexa; E) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; É) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa: mm) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa. =) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos mo subitem 11.02 da lista anexa; 9) do armazenamento, depósito, carga, descarga. arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos mo subitem 11.04 da lista anexa; PD) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos mos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 7) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; ?) do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos. serviços descritos pelo item 20 da lista anexo II a esta lei. seguintes elementos: 81º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação. parcial ou total, e t a, Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Mi as-MG. 10 di 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 T-- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços; HI — estrutura organizacional ou administrativa; HH - inscrição nos órgãos previdenciários; TV — indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; W — permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de endereços em impressos, formulários ou correspondência. contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. $ 2º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. $ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. CAPÍTULO HI DA INSCRIÇÃO Art. 45. São obrigados a se inscreverem no Cadastro mobiliário da Prefeitura: 1 — as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades a serem exercidas estejam sujeitas ao imposto sobre serviços, E — as pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção. Art. 46. Quando da solicitação de inscrição, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1 — Profissional autônomo e ou liberal: a) documento identidade: b) CPF; c) cópia de registro no órgão de classe d) comprovante do endereço onde for exercida a atividade; e) laudo da Vigilância Sanitária, quando for o caso; f) laudo do Conselho Ambiental, quando existente e se for o caso; TI — Pessoa jurídica: a) declaração da firma individual, contrato social ou estatuto: b) CNPE c) comprovante do endereço de funcionamento da empresa; d) laudo da Vigilância Sanitária, quando for o caso; e) laudo do Conselho Ambiental, quando existente e se for o caso; f) laudo do Conselho Municipal de Educação, quando for o caso. CAPÍTULO HI! DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia ssiliio E u 8 ? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS VS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Seção I Dos Contribuintes Art. 47. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. $ 1º Prestador de serviços é o profissional autônomo ou à empresa que exerça qualquer das atividades constantes no Anexo III desta Lei. 5 2º Considera-se profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, presta serviços no Município, valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 03(três) pessoas físicas, empregados ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio. $ 3º Considera-se empresa a pessoa jurídica, a firma individual e a sociedade de fato, bem como a cooperativa, a instituição ou entidade que exercer atividade de prestação de serviços no Município. 8 4º Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego. os trabalhadores avulsos, Os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 48. Para efeito de incidência de ISSQN, equiparam-se a empresa: É — o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio, quer sejam empregados ou não, de mais de 03(três) pessoas físicas, com qualquer habilitação profissional, ou de Ol(um) ou mais profissionais com habilitação idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio; Hi — os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para a prestação de serviços em um único estabelecimento. Parágrafo único. Não se equipara à empresa a reunião de profissionais em um único estabelecimento apenas para fins de rateio de despesas. desde que não haja a constituição de receita comum. Art. 49. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa matriz pelos débitos, acréscimos e multas e penalidades referentes a qualquer deles. Seção II Dos Responsáveis Art. 50. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto: 1 9 proprietário da obra em relação aos serviços de construção efetuados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador do serviço ou por diferença apurada; Hi - o administrador, construtor ou empreiteiro em relação aos serviços prestados na construção ou por sub-empreiteiros e demais auxiliares; Hi —o proprietário do imóvel, a empresa, os empresários encarregados ou gerentes de empresas ou de estabelecimentos onde se realizar shows e diversões públicas de qualquer natureza; IV — o titular do estabelecimento de diversões públicas pelo imposto relativo a exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros quando instalados no respectivo estabelecimento. Parágrafo único. A fonte pagadora entregará ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. CAPÍTULO IV DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 51. As empresas estabelecidas no Município, na condição de fontes pagadoras de serviços, fi Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - | is-MG. bh) PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 009/0001-35 sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária. “Art 52. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária: É — os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda < vigilância, de conservação e limpeza; E — as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis; HZ — as empresas que explorem serviços médicos. hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermedicas ou façam a corretagem desses planos junto ao público; EY — as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros. de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativo ao conserto de vodca W— as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; WI — as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes WE — as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa; WEZ — as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador; EX — as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros: X — as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos sub empreiteiros ou fornecedores de mão de obra: XI — a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores: XI — as empresas tomadoras de serviços, quando: a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário; b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; €) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Maunicipé Art. 53. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão e recolherão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços. $ 1º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. $2º A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município, exceto nos serviços de construção civil, das obras hidráulicas e semelhantes e respectiva Engenharia Consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares. Art. 54. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador. admitida, em substituição, a declaração em separado Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - aretanas ela 13 má PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MI 602.009/0001-35 Parágrafo Único. Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente. Art. SS. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período. Art. Só. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal. CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Seção I Da Base de Cálculo Art. 57. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, e será calculado, segundo o tipo de Serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou quando o prestador de Serviço for profissional autônomo, em conformidade com a tabela do Anexo HL & 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do Serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidos, a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. $ 27º Na prestação de serviço a que se refere o item 100 da Lista Anexo III, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta de parcela da extensão da rodovia explorada, no termtómio do Município, ou até a metade da extensão de ponte que une 2 (dois) Municípios. Art. 58. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 8, 52, 88, 89, 90, 91, 92, e 93 da lista de serviços anexo II forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, na forma prevista no artigo 34 calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 87º O disposto neste artigo. não se aplica nas sociedades em que exista: =) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela b) sócio pessoa jurídica; €) atividade em caráter empresarial. $ 2º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Art. 59. Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de materiais aplicados, sub empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto, exceto as expressamente autorizadas em lei. Art. 60. O disposto no artigo anterior não se aplica ao fornecimento de mercadorias sujeita ao ICMS, conforme disposto nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da lista de serviços. Art. 61. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. & 1º Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I-os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - mst ' 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 E descontos e abatimentos concedidos sob condição, que derivem da antecipação de pagamento DE que sejam concedidos em caráter pessoal: HE — o montante do imposto transferido ao contratante dos serviços e acrescidos ao seu preço. 8 2º Quando se tratar de contraprestações de serviços, sem prévio ajuste do preço ou quando o Serviços for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias ou permuta de serviços, a base E calcado do imposto será o preço corrente do serviço na praça. 8 3 Quando a prestação de serviços for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês = que fis concluída a etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, sendo mensal q clliculo do imposto, ainda que se conclua mais de uma etapa dentro do mesmo mês. 8 8 &s diferenças resultantes do reajustamento do preço dos serviços integrarão à base de cálculo do EsQs: “que sua fixação se tornar definitiva. JE Sa alta desse preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. — 88 Emeistindo preço corrente na praça será ele fixado: E Jpela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; dm 5 pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do do serviço. 88 77 Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio € escudo o imposto será calculado sobre o preço de cada serviço, deduzido, desde que devidamente compeseado, o valor correspondente à passagem aérea, cuja comissão será tributada como agenciamento. & € Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por ro “apenas o valor da comissão cobrada como agenciamento. & 9 O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque. nos documentos fiscais, mera indicação de controle. Art 62. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que: 2) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com Bb) o contribuinte, depois de intimado, deixar-se de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; £) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; d) não for reconstituída a escrita no prazo regulamentar; e) for constatada a perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; £) sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo: £) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou de conhecimento pela autoridade Art. 63. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 40% (quarenta por cento): Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - uai E 15 à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS pa õ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 1- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados: HH - folha de salários, adicionado de honorários de diretorse » ratiradno da nenmeixsácia. mauioo no HI - dez por cento do valor real do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo: IV - despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Seção IL Das Alíquotas Art. 64. O valor do imposto scrá calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da tabela do anexo III. Art. 65. Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços anexo III, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. Art. 66. Na hipótese dos serviços prestados por pessoa jurídica forem sujeitos a diferentes alíquotas deverão estar devidamente discriminados nos documentos e na escrita fiscal, sob pena do imposto ser calculado mediante a aplicação da alíquota mas elevada. CAPÍTULO VI CADASTRAMENTO Art. 67. O cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Art. 68. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. Art. 69. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. 87º A inscrição será efetuada antes do inicio da atividade do contribuinte. $ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de Promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem Prejuízo de aplicação de penalidades. $ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única. $ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicilio do prestador do serviço. Art. 70. O contribuinte deverá comunicar toda a alteração cadastral no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ocorrência do fato ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto. Parágrafo Único. A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais. Art. 71. Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o poder executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. CAPÍTULO VII DA FORMA DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Seção 1 | , Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (04)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Do Lançamento Art. 72. O imposto será lançado: É — anualmente ou em parcelas no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for sessao sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei. HI - mensalmente, quando a base de cálculo for o valor do serviço. $71º A apuração do imposto a recolher das empresas sujeitas a apuração mensal será feita pelo Soniribuínte, mediante lançamentos em sua escrita e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeita a posterior homologação pela Autoridade Fiscal. $2º Quanto ao profissional autônomo o lançamento será feito com base nos dados cadastrais. $3º A sociedade uniprofissional terá o lançamento efetuado com base na informação do contribuinte, extraída do contrato social, estatuto, atas e alterações, do registro dos empregados e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros. $4º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras farão a apuração e recolhimento com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizado quanto à momenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes do Demonstrativo de Apuração do ISSQN (DAN. Seção II Do Recolhimento Art. 73. O contribuinte deverá recolher, mediante Guia de Arrecadação, o imposto correspondente 285 serviços prestados até o dia 10(dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 8 1º Quando o valor mensal a recolher for inferior a R$ 15,00 (quinze reais), o contribuinte poderá “fsuar o pagamento nos meses subsegilentes até que a soma do imposto devido atinja a quantia estipulada DESE parásrafo, sendo obrigatória na guia de arrecadação o apontamento do período a que se refere o recolhimento. $ 2º Será recolhido valor inferior ao estipulado no parágrafo anterior, na hipótese do contribuinte mesessitar de autorização para emissão de documentos fiscais, expedição de Certidão Negativa de Débito issssipal, ou qualquer outro serviço prestado pela prefeitura Municipal. — Amt 74. O imposto devido pela prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio somente. scrá exigido anualmente à razão de: E= quarenta reais). profissional autônomo de nível superior de profissão regulamentada R$ 240,00 (duzentos e E = se profissional autônomo de nível técnico de profissão regulamentada R$ 120,00 (cento e vinte reaist HE — demais profissionais autônomos não enquadrados nos incisos anteriores R$ 60.00 (sessenta reais Parágrafo Único - Se comprovadamente os profissionais tratados nos incisos deste artigo demonstrarem ter renda de serviço mensal de no máximo R$1.000,00 (um mil reais) se enquadrado no inciso I; ES 590 00 (quinhentos reais) se enquadrado no inciso II; R$ 250,00 (duzentos e cingienta reais) se enquadrado | mo imesso Iii poderão a seu critério, efetuar o recolhimento do imposto devido calculado sobre a alíquota de 2% (dois por cento) Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - aresttnaíras s-MG. é 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 “Art. 75. Não se enquadram nas hipóteses do artigo anterior os profissionais autônomos equiparados a empresa mos termos do artigo 46 desta Lei bem como os equiparados pela Legislação Federal do Imposto de Renda E (O vencimento do ISSQN lançado anualmente nos termos do artigo 74 será no dia 10 (dez) do contribuinte poderá ser antecipado o recolhimento do imposto devido na forma do ao seu valor total, enitério do contribuinte, poderá ser parcelado o imposto anual devido cm até 04 (quatro) ensais e sucessivas, sendo à primeira no ato do parcelamento e as demais a cada trinta dias do parágrafo anterior, não será devido pela fazenda municipal qualquer devolução recolhido, no caso de nos meses subsequentes a renda do profissional se enquadrar no ento do ISSQN anualmente é faculdade, concedida pela fazenda municipal, podendo a enquadrado efetuar os pagamentos mensalmente. É facultado à Fazenda Municipal, devido a peculiaridades de cada atividade, adotar outras limento do imposto, determinado o recolhimento antecipado, ou a cada operação ou ainda por estimativa, em relação aos serviços de cada mês. y Único. A norma estabelecida neste artigo aplica-se à prestação de serviços de diversões de forma não permanente ou eventual ou em sua promoção realizada por terceiros, de o de bilhetes de ingresso ou qualquer outra forma de cobrança. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE (Os contribuintes do Imposto, pessoa jurídica, ficam obrigados a: “em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; dir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração por ocasião da tar mensalmente o demonstrativo de apuração do ISSQN (DAI). (O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem E utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus u, na falta destes, em seu domicilio. fivros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos Ds livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser elecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em 53º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado. poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. 6 4 Os livros e documentos fiscais. poderão permanecer em escritório de contabilidade, desde que comunicada à repartição fazendária. & 5º Presume-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. $ 6º Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fofa estabelecimento e os devolverá ao contribuinte após lavratura do auto de infração cabível. / A Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - | Minas-MG. 18 RA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF: 01.602.009/0001-35 serão os exigidos pela legislação federal, estadual e quando determinados por ária do Município. de início de atividade, os livros novos somente serão “visados” mediante a entes a serem encerrados. inistração do Município poderá ser permitida a escrituração dos livros fiscais eletrônico e/ou informatizado de dados, conforme dispuser a autorização, S fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser fizer uso, durante o prazo de 5(cinco) anos, contados do encerramento. de Notas Fiscais só poderá ser feita mediante prévia autorização da autoridade ta do regulamento. blocos de Notas fiscais poderão ter no máximo 50 (cingiienta) jogos de notas de emissão de documentos fiscais será de no máximo 01 (um ano) da data da artigo anterior, podendo o prazo ser prorrogado pela autoridade competente, essa em cada documento fiscal. Os jogos de notas fiscais, já impressos antes da entrada em vigor desta lei, terão o ano à contar da publicação deste código, mediante aposição pelo setor de carimbo de validação em cada documento fiscal. ã fazendária poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal, a pedido da parte mente, estabelecer. Os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da CAPÍTULO IX DO REGIME DE ESTIMATIVA volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a derá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa. do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por ti obrigado à escrita fiscal ou contábil; tuição da sociedade a poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de s s de atividades. o poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do fiscal estimará de oficio ou mediante requerimento do contribuinte, a de tratar de: ro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia di Mas É E ODDTDIDIDIDIDDODDDODDDDODOO Wi? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 T-— atividade exercida em caráter provisório; TI — sujeito passivo de rudimentar organização; TI — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias acessórias ou principais. Parágrafo Único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 88. Para fins de apuração do valor estimado do imposto, bem como sua base de cálculo, serão consideradas no mínimo as retiradas e despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou, quando for o caso, os dados constantes da escrita contábil, sem prejuízo de outros meios de apuração ao alcance do fisco tais como: a) o preço corrente do serviço na praça: b) o tempo de duração e a natureza específica da atividade exercida; e) a localização e a dimensão do estabelecimento; d) o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa: e) o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo servir como referência outros contribuintes da mesma atividade ou porte econômico; £) capacidade potencial de prestação de serviços. $ 1º O valor da base de cálculo estimada será atualizada monetariamente. $ 2 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorrogado por igual período sucessivamente, caso não haja manifestação em contrário da autoridade fiscal. Art. 89. Estabelecido o valor do lançamento pelo fisco, serão emitidos os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM's do ISSQN - Estimativa, relativos aos meses para os quais o Imposto tenha sido lançado. Art. 90. No recolhimento do Imposto por estimativa será observado o seguinte: 1 - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período. parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais; E - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais: HI - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será: a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido; b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. Parágrafo único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refleti) Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia Sendo - 20 Ed : e 4 - e e PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 preço dos serviços. a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos. Art. 91. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. CAPITULO X DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 92. Considera-se local de prestação de serviços: I— o do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador. HI — no caso de construção civil e nos demais casos dispostos no inciso V do artigo 44 desta lei o local onde se efetuar a prestação dos serviços. Parágrafo único. São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento prestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, base de serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS — ITBI CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art. 93. O Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis ITBI — e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Art. 94, A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I— compra e venda pura ou condicional; TI — dação em pagamento; HI — arrematação; IV - adjudicação: V— sentença declaratória de usucapião; VI — mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VII — a instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis; VII — torna ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino. quota parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença. IX — permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; X — quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis sujeitos à transmissão na forma da Lei. Art. 95. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial deco; de contrato celebrado fora dele. / Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Dlimé 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 CAPÍTULO DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 96. O Imposto não incide sobre: É — a transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao Patrimônio de Pessoa Jurídica, em realização de capital; H —a transmissão de bens ou direitos quando decorrentes de fusão, cisão. incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica; HI — a transmissão de bens ou direitos quando em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem forem conferidos, retomarem aos mesmos alienantes, IV — a transmissão de bens ou direitos quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador; Va reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação. $ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cingienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) últimos anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsegientes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. $3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. $ 4º Quando a atividade preponderante referida no parágrafo primeiro deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuizo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do dispositivo nos parágrafos segundo € terceiro. $5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos segundo € terceiro, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direito. CAPÍTULO Hi DAS ALIQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO Seção DasAlíquotas Art. 97. As alíquotas do Imposto são: 1 — nas transações e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento); Hi — nas transações e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação (SFH): a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado e/ou desconto concedido diretamente pelo FGTS; b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante. a Seção II Da Base de Cálculo Art. 98. A base de cálculo do imposto, é o valor do bem, no momento da transmissão ou ces: direitos a eles relativos, baseados no maior valor, entre a planta de valores elaborada pelo setor fi e Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Eraser nas-MG. -- 7) 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 IV, ou pelo valor constante de contratos, compromisso de compra e venda ou outro documento, que comprove o valor da operação. $ 1º Seo valor venal do imóvel constante da escritura pública for superior ao da planta de valores a que sc refere este artigo, a base de cálculo do imposto será o valor constante do instrumento público. $ 2º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à administração fazendária declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. na forma e no prazo previsto nesta Lei. $ 3º Na elaboração da planta de valores serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos para a avaliação do imóvel: 1 - zoneamento urbano; II — características da região; TII — características do terreno; TV — características da construção: V— valores aferidos no mercado imobiliário; VI — outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos. CAPÍTULO IV DOS CONTRIBUINTES Art. 99. O contribuinte do Imposto é: 1-o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; II — na permuta, cada um dos permutantes. Art. 100. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem secolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: 1-0 transmitente: H —o cedente; HI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu oficio ou pelas omissões de que forem responsáveis. CAPÍTULO V DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO Art. 101. O pagamento do Imposto far-se-á na sede do município de situação do imóvel. Art. 102. Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura de escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a avaliação pelo fisco. $ 1º A emissão da guia que trata este artigo será feita, também pelo oficial de registro, antes da transcrição, nas hipóteses de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda Municipal, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (x9)38- 2562-1202 - ar A e. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 $2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação. Art. 103. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação, visada pelo setor competente da Fazenda Municipal. Parágrafo Único. A guia referente ao caput deste artigo será recolhido em estabelecimentos bancários ou agentes arrecadadores autorizados e somente terá validade sc autenticada mecanicamente. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 104. O pagamento do ITBI realizar-se-á: T-— na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura; M — na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; HI — na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em Julgado da sentença; IV — na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito; V— na aquisição de terras devolutas antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação; VI — nas tornas e reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que a autorizar. Art. 105. O Imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior fica sujeito a atualização monetária. multa e juros moratórios, nos termos desta Lei. Art. 106. O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando: I — não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastante suficientes; II — for declarado, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago: HI — for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; IV — houver sido recolhido a maior. $1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva. $2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para a correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação. Art. 107, O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis, e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original de pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. Art. 108. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a Ira ) Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de RA 24 EM à? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Fazenda Municipal exame, em cartório dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a ele relativos. Art. 109, Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas, ou em caso de incidência, o reconhecimento dessas situações será declarado pela autoridade fiscal, na forma que dispuser o regulamento. Art. 110. São isentas do ITBI as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 111. Também ficam isentos do ITBI as aquisições de imóveis vinculados a programas de participação ou assistência de entidades criadas pelo poder público e os particulares sujeitos à torna, em transação com a administração pública do Município. CAPÍTULO VHL DAS PENALIDADES Art. 112. O recolhimento do Imposto, após o vencimento importa na incidência de: I— juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 10% (dez por cento) contados da data do vencimento.; TI — havendo ação fiscal a multa será de 100% (cem por cento), reduzindo-se a 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de trinta dias, contados da data de notificação do débito. Art. 113. Na aquisição por ato entre vivos ou contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 104 desta Lei, fica sujeito à multa de 50% (cingienta por cento) sobre o valor do imposto. Parágrafo único. Havendo ação fiscal a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento). Art. 114. A falta ou inexatidão de declaração relativa e elementos, que possa influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido. Art, 115. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa ts Art. 116. Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos. acumulados em contrato de construção por empreitada, incorporação ou administração, deverá ser comprovada e preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre todo o imóvel, incluída a construção e ou benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade, independentemente da multa cabível. Art. 117. No caso de reclamação de exigência do imposto, e de aplicação de penalidades apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia o Chefe da Fazenda Municipal, ou a autoridade indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. TÍTULO V DAS TAXAS CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS lis: Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. *- 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Art. 118. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município. $ 1º A taxa de localização será calculada e cobrada: I — anualmente, para cada exercício financeiro, em se tratando de atividade empresarial por tempo indeterminado; TI — proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso; II — inicial, mensal ou por período determinado, nos casos de atividades eventuais ou de anúncios por prazo certo; IV - trimestral, para as áreas de atividades de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoeiras e similares. $ 2º A atividade será considerada em funcionamento até a data em que for pedida a sua baixa, admitida prova em contrário, exceto nos casos de atividades eventuais. Art. 119. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, poderá o Poder Executivo, através de Decreto: I- conceder desconto nos mesmos percentuais e prazos que forem concedido ao IPTU, de acordo com a legislação específica. HI — autorizar seu pagamento em parcelas mensais, observando o número de prestações e as condições estabelecidas para o IPTU. Art. 120. A incidência e a cobrança da taxa independem: 1 da existência de estabelecimento fixo; EI — do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento; HI — da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido requerida; IV — do resultado financeiro da atividade exercida; V — do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. Art. 121. Ressalvados os serviços remunerados por meio de taxas, o Poder Executivo fixará, por Decreto, preços públicos para remunerar os serviços não compulsórios prestados pelo Município. CAPÍTULO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA Art. 122. Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes taxas de fiscalização e licença: 1 de localização e funcionamento; TI — de anúncios; / ' Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de dlivé ds 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 TI — de obras particulares, IV - sanitária; V— licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. $ 1º Considera-se como data de ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo exercício regular do poder de polícia: 1-o dia 1 (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro; TI - a data do início ou do encerramento de atividades ou da prestação do serviço; $ 2º O valor da taxa devida, nas hipóteses do inciso II do parágrafo anterior, será proporcional ao número de meses: 1 faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de prestação do serviço; H — no caso de encerramento da atividade ou de prestação do serviço. Seção I Da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento — T.L.L.F Sub-Seção 1 Do Fato Gerador Art. 123. A taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento — TLLF tem como fato gerador 0 prévio exame e a fiscalização das condições de localização, segurança, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, à tranqjiilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial. prestador de serviços, em caráter permanente ou temporário. $ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante as festividades ou comemorações. em instalações removíveis, como balcões, trailer, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, em locais autorizados pela administração pública ou em locais particulares. $ 2º Por ocasião de shows, rodeios, festejos e comemorações em locais particulares, os responsáveis pelos eventos e/ou proprietário do local não permitirão a instalação e o funcionamento de qualquer atividade sem a apresentação do Alvará expedido pela administração pública. $3º A licença ou Alvará será conservado em local visível ao público e à fiscalização. Art. 124. Está sujeito à cassação do Alvará e ao fechamento do estabelecimento o contribuinte que deixar de cumprir as intimações expedidas pela administração pública ou exercer atividade diferente daquela que foi autorizada. Parágrafo Único. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá atuar sem a licença para Localização e Funcionamento. Subseção II Do Sujeito Passivo Art. 125. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade comercial , industrial e de prestação de serviços. Subseção HIT Do Cálculo da Taxa (2 Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - anda 27 | a | 0099929990900000 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS çê ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Art. 126. Os contribuintes sujeitos ao Poder de Polícia Administrativo do Município, para se instalarem e exercerem as suas atividades, pagarão a taxa de acordo com a Tabela do Anexo V desta Lei, como segue: 1 - por ocasião da expedição do alvará quando da abertura do estabelecimento e, antes do início de suas atividades, inclusive das temporárias. TI - anualmente, pelo exercício regular de atividade econômica e pelo exercício de atividade temporária, relativamente à fiscalização do funcionamento. Parágrafo Único. Será cobrada nova Taxa Sanitária, sempre que ocorrer mudança do ramo de atividade ou alteração de endereço. Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação Art. 127. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com dados por ele fornecidos, constatados no local e ou existente no cadastro municipal. Art. 128. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de trinta dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - alteração da razão social; T - alteração da atividade; TI - alteração de endereço; IV - alteração da forma societária; V- paralisação das atividades Art. 129. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. Subseção V Das Disposições Gerais da T.L.L.F Art. 130. O alvará será expedido mediante requerimento formal do interessado, para vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 1 - o nome da pessoa à qual for concedido; Ho local do estabelecimento ou da atividade; HI — o ramo de negócio ou atividade; IV -o prazo de validade; Vo número da inscrição; VI — o horário de funcionamento; VI - a data e a assinatura da autoridade competente. Parágrafo Único. A licença ou Alvará de funcionamento será conservado em local visível ao público e à fiscalização. Art. 131. A T.LL.F, para áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outros similares, tem como fato gerador a inspeção inicial e as constantes vistorias necessárias e obrigatórias, em decorrência da natureza dessas atividades, por parte das autoridades competentes e dos órgãos próprios do Município, em razão do elevado interesse público relacionado com a saúde, a segurança, o sossego e o meio ambiente. Art. 132. Fica isento da T.L.L.F, as entidades imunes e isentas de tributos, nos termos da Constituição Federal. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - ira d 28 ? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Art. 133. O estabelecimento c o funcionamento de empresa na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela autoridade fiscal competente. Art. 134. A concessão da autorização de que trata o artigo anterior ficará a critério da autoridade fiscal competente. $ 1º A critério da autoridade fiscal, só serão permitidos o estabelecimento c o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de: I — prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista. tradutor e outros semelhantes; II — serviços de assessoria, consultoria, claboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática; HI — serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação; IV — serviços de atendimento de consultas médicas e odontológicas; V — curso em caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular; VI serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas; VII — estúdio de desenho, pintura, escultura e serviços de decoração; VIII — estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação; IX — confecção e reparação de roupas e artigos de vestuários, cama, mesa e banho; X — fabricação e montagem de bijuterias; XI — fabricação e reparação de calçados e outros objetos em couro; XII — serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como: instalações hidráulicas, elétricas e de gás, XII — prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não, de uso doméstico ou pessoal; XIV — fabricação de artefatos de tapeçaria, tapetes, passadeiras, capachos; XV fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal, artefatos modelados ou talhados de ceras ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar € vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos; XVI — confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites, utilidades domésticas; XVII — fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias; XVIII — reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão. brinquedos, ótica e fotografias; XIX — pequenas indústrias artesanais. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MGº 29 z º » a É + » - » - » » e - » > , q a q m q d » 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF: 01.602.009/0001-35 $ 2º Em nenhum dos casos previstos no parágrafo anterior poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como: químicos e explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança. $ 3º As atividades não previstas no $ 1º deste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após autorização da autoridade fiscal competente. Art. 135. Nas edificações do tipo multifamiliar. destinadas a uso exclusivamente residencial, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores. Art. 136. Para o exercício das atividades previstas nesta Lei, a serem realizadas em áreas de condomínio, o contribuinte deverá instruir o seu pedido com a cópia da Convenção do Condomínio devidamente registrada em Cartório, comprovando a permissão para o exercício das referidas atividades. Art. 137, Será cancelado pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que: I- contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública; TI — infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança; Til — destinar exclusivamente às atividades a área de residência, deixando o titular de residir no local. Parágrafo único. O Condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em Cartório. Art. 138. A concessão do alvará de localização e funcionamento não gera direitos e nem permite que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição da legislação de uso e ocupação do solo, aplicável à espécie. Seção II Da Taxa de Fiscalização de Anúncios Subseção I Do Fato Gerador Art. 139. A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica. Art. 140, A TFA incidirá sobre todos os anúncios discriminados ou não no Anexo VI desta Lei, instalados nas vias c nos logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis destes ou em quaisquer recintos de acesso ao público. Subseção TT Do Sujeito Passivo Art. 141. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela veiculação do anuncio. Art. 142. Os contribuintes da TFA são obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, de conformidade com esta Lei. Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei. Art. 143. A TFA será calculada e cobrada de conformidade com o Anexo VI desta Lei. / Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia-de, [lavo 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Subseção II Do Lançamento Art. 144. O lançamento da Taxa de fiscalização de anuncio, será efetuado no ato do requerimento formal de solicitação do licenciamento para divulgação do anuncio, devendo ser renovada anualmente se for o caso, até o dia 28 de fevereiro de cada ano. $ 1º O anuncio que não tiver sua licença autorizada ou renovada conforme disposto no caput, será notificado pela fazenda municipal no prazo máximo de dez dias. Subseção IV Da Arrecadação Art. 145. A taxa será arrecadada: a) No ato de requerimento da licença para divulgação do anuncio; b) Anualmente quando da renovação da licença, conforme regulamento. Parágrafo Único. Após trinta dias de vencido o prazo para renovação da licença, o contribuinte será inscrito em dívida ativa, na forma estabelecida por esta Lei. Art. 146. O comprovante de licenciamento de veículo de divulgação é a via de arrecadação relativa a TFA, devidamente quitada, que deverá ser mantida no estabelecimento responsável pelo anúncio. Subseção V Das Isenções e Dispensas da Taxa de Fiscalização de Anúncios Art. 147. Ficam isentos da TFA os anúncios: a e 1 - veiculados pela União, Estados e Municípios; H — indicativos de vias e logradouros públicos; HI — destinados à sinalização do trânsito de veículos e pedestres; IV — fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas. com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais, teatrais ou filmes, em campos de futebol amador e quadras esportivas; V — exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras de construção civil; VI — indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais; VI — veiculados pelas entidades imunes e isentas de impostos, nos termos da Constituição Federal. Art. 148. São dispensados do pagamento da TFA as seguintes atividades: 1 — promoção de festas na comunidade, que visem o lazer sem fins lucrativos, entre elas, as festas Juninas, regionais, serestas, aniversários de bairros, aniversários de entidades e natal, HI — divulgação de reuniões que visem interesses de entidades de classe, em benefício da comunidade e de interesse público; . HI — a divulgação de festas e eventos em escolas, agremiações religiosas, associações comunitárias e quaisquer entidades sem fins lucrativos; Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - a ú 31 IV — as divulgações que visem esclarecimento público; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/Mi 602.009/0001-35 V — a divulgação de campanhas humanitárias, educativas e referentes à saúde pública e ao meio ambiente. Seção HI Da Taxa para Execução de Obras e Habite-se Subseção 1 Do Fato Gerador Art. 149. A Taxa para Execução de Obras e Habite-se — T.E | fem como fato gerador à atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das 'ências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamento ou loteamentos em terrenos particulares. Art. 150, Não incidirá a TEOH sobre: 1- construção de muros, passeios públicos e rampas; TI - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras; TIT — construção, em regime de mutirão, de casas populares, desde que devidamente autorizadas e fiscalizadas pelo Município: TV - construção destinada a templos religiosos; V - construção destinadas a entidades sem fins lucrativos na forma da legislação especifica. Subseção TI Do Sujeito Passivo Art. 151. Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público, Subseção HI Do Cálculo da Taxa Art. 152, A base de cálculo da taxa é o valor definido na Tabela do Anexo VII desta Lei. Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação Art. 153. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local. 8 1º A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. $2º A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará. Art. 154. A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como de alteração do projeto aprovado. Parágrafo único. Em caso de Prorrogação, a taxa será acrescida em 100 % do valor original. Seção IV Da Taxa de Inspeção Sanitária Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (0938- 3562-1202 - 2 à 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Art. 155. A Taxa de Inspeção Sanitária - TIS, fundada no exercício regular do poder de polícia do município. concernente ao controle de saúde Pública e o bem-estar, da população, tem como fato gerador à fiscalização exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação que regulamenta a matéria. Subseção IF Base de Cálculo Art. 156. A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo VII. Subseção II Sujeito Passivo Art. 157. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular do estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal. Subseção IV Do Lançamento Art. 158. O lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária será efetuado por ocasião da abertura do estabelecimento e anualmente quando da renovação do Alvará Sanitário. Art. 159. O pedido de licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela vigilância sanitária. Subseção V Da Arrecadação Art. 160. A taxa será arrecadada: a) no ato de requerimento do Alvará Sanitário quando da abertura do estabelecimento; b) anualmente quando da renovação do Alvará Sanitário, conforme regulamento. Parágrafo Único. A arrecadação da Taxa de Inspeção Sanitária será destinada a manutenção e aprimoramento do Serviço de Vigilância Sanitária. Seção V Da Taxa de Transporte e Transito Subseção T Do Fato Gerador Art. 161. taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vistoria e fiscalização dos veículos de transporte de passageiros dentro do Município. Subseção IL Sujeito Passivo Art. 162. Contribuinte da taxa é a Pessoa física ou jurídica detentora de autorização ou concessão Municipal para o transporte de passageiros. Subseção HI Base de cálculo Art. 163. A taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo IX. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - co 33 RA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01 -602.009/0001-35 Subseção IV Do Lançamento Art. 164. A taxa será lançada em nome do detentor do veículo de transporte municipal de passageiros. Subseção V Da arrecadação Art. 165. A taxa será arrecadada anualmente. quando do requerimento de vistoria do veículo. Seção VI Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias é Logradouros Públicos. Subseção I Do Fato Gerador industriais ou de Prestação de serviços. Art. 167. Sem Prejuízo de tributo e multa devido, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em local não Permitido ou colocados em vias € logradouros públicos, sem o Pagamento da taxa de que trata este capítulo. Subseção II Do Sujeito Passivo Art. 168. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros NOS termos do art. 166 desta lei, Subseção HI Do Lançamento Art. 169. A taxa será lançada em nome da pessoa física ou jurídica que ocupar áreas e vias Públicas de acordo com os termos do art. 166. Subseção IV Do Cálculo da Taxa Art. 170, A base de cálculo da taxa é o valor definido na Tabela do Anexo X desta Lei. Subseção V Da Arrecadação Art. 171. A taxa será arrecadada no ato do Tequerimento de ocupação de áreas em vias e logradouros Públicos ou de ofício nos demais casos. $ 1º No caso de utilização das vias e logradouros Públicos para desenvolvimento de atividades Comerciais ou de Prestação de serviços, a taxa é cobrada, por mês ou fração, conforme regulamento. SAL NO caso de utilização das vias e logradouros públicos para instalação de postes, a taxa é cobrada, Por mês ou fração, conforme regulamento. Art. 172. A taxa a que se refere este capítulo não incide sobre; 1- asilos, creches. entidades filantrópicas declaradas de utilidade pública e congêneres; Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O Gog)38- 3562-1202 - Brasilândia dl Minas-MG. 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 TI — templos de qualquer culto; TI — sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e demais entidades sem fins lucrativos. CAPÍTULO vi DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 173. Pela prestação de serviço público específicos utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, serão cobradas as taxas de: 1 expediente; Il — limpeza, conservação de vias e logradouros públicos; TI — coleta e tratamento de esgoto; IV — coleta de entulhos, resíduos e outras diversas. Seção I Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos - TESD Subseção 1 Do Fato Gerador Art. 174. A taxa de expediente e serviços diversos — TESD, tem como fato gerador a emissão de guias de arrecadação de tributos e utilização dos serviços administrativos Prestados pelo Município. Subseção II Do Sujeito Passivo Art. 175. Qualquer pessoa física ou jurídica que utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência. Subseção HI Da Base de Cálculo Art. 176. A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem, e será calculada com base nos valores constantes da Tabela do Anexo XI. Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação Art. 177. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo definido no artigo 175 desta Lei. mem a1v a tana seia arrecadada na entrada do remmerimenta dm it: : prevista na onia do rarathi Art. 179. A taxa de expediente não incide sobre pedido e requerimento de qualquer natureza e finalidade, apresentado pelos Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que atenda às seguintes condic 1= seja apresentado em papel timbrado e assinado pela autoridade competente; | II — refira-se a assunto de interesse público ou a matéria oficial. a Art. 180. A taxa de expediente não incide sobre requerimento de servidores municipais, desde que se relacione com sua vida funcional. Seção Da Taxa de Serviços Urbanos de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros Públicos [ Praça Civica 141- bairro Planalto — Fone: O (0)38- 3562-1202 - cn Minas-MG. +. 35 E PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS as ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Subseção 1 Do Fato Gerador Art. 181. A Taxa de Serviços Urbanos de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros Públicos - TSU. tem como fato gerador a Prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capina de vias e logradouros públicos e outros serviços. Subseção II Do Sujeito Passivo Art. 182. O contribuinte da T.S.U. é o Proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelos serviços mencionados no artigo anterior. Subseção HH Do Lançamento Art. 183. A T.S.U. terá como base de cálculo o custo do serviço e será lançada por unidade imobiliária edificada ou não, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com o Anexo XII desta Lei. Subseção IV Da Arrecadação Art. 184. A T.S.U. será cobrada juntamente com o IPTU, anualmente. Seção IN Da Taxa de Serviço de Coleta e Tratamento de Esgoto Subseção T Do Fato Gerador Art. 185. A Taxa tem como fato gerador à utilização efetiva dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, prestados ao usuário ou postos à sua disposição. Subseção II Do sujeito Passivo Art. 186. Contribuinte da Taxa é o Proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha a coleta e os serviços de esgotamento Parágrafo único. Não poderá ser cobrada a taxa em locais em que os serviços de esgotamento Sanitário não são utilizados por impossibilidade técnica. Subseção III Do Cálculo da Taxa Art. 187. A Taxa tem como finalidade O custeio dos serviços utilizados pelos usuários ou postos à sua disposição e será calculada à razão de no máximo 100% (cem por cento) sobre o valor do consumo de água no mês a que se referir o lançamento. $ 1º Os valores recebidos com a arrecadação da taxa deverão ser utilizados somente na preservação do meio ambiente e melhoria dos serviços de saneamento básico que considere redes coletoras, galerias pluviais e estações de tratamento do esgoto sanitário residencial e industrial, Subseção IV Do Lançamento / Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia d Minas-MG. 36 ê & = Ê E) 8 Í é g a g É E! Subseção II Do Sujeito Passivo Art, 191, Qualquer pessoa fisica ou jurídica que requisitar o serviço de coleta, ou o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel quando a municipalidade tenha efetuada a coleta | arbitrariamente. Do Lançamento Art, 192. A Taxas para coleta terá como base de cálculo o custo do serviço e será lançada em nome do contribuinte, de acordo com o Anexo XIII desta Lei. Subseção IV Da Arrecadação Art. 193. A taxa será arrecadada no ato do requerimento do serviço de coleta. Parágrafo Único. A admini istração somente realizará os serviços mediante o comprovante de Pagamento efetuado pelo contribuinte. Art. 194, Caso o município faça a coleta arbitrariamente, será feito lançamento de ofício em nome do contribuinte constante do cadastro da prefeitura, com prazo de trinta dias para o recolhimento. Art. 195, O não Pagamento da taxa no prazo, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multas, juros, inscrição em dívida ativa e execução fiscal, na forma desta lei ou em regulamento. TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO 1 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Seção I Do Fato Gerador Art. 196. À Contribuição de melhoria será cobrada pelo Município. para fazer face ao custo das ob; Públicas de que ocorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (Xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. a 37 à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS 5 CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Art. 188. A taxa será lançada mensalmente em nome do contribuinte Proprietário ou do usuário do imóvel. Subseção V Da Arrecadação Art. 189. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento ou mediante convênio com qualquer concessionária que venha prestar os serviços. Seção IV Da taxa pela coleta de Entulho, resíduos e outras coletas diversas Subseção Do Fato Gerador | Art. 190. A Taxa de Coleta de Entulhos, resíduos e outras coletas tem como fato gerador a efetiva | Prestação do serviço de coletas diversas realizada pela prefeitura municipal, a pedido do contribuinte, ou a critério da municipalidade se necessário à complementa: i Subseção HI — PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Art. 197. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis. Seção II Da Incidência Art. 198. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: T — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, redes de esgoto, drenagens de águas pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; TI — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelos Municípios: V — proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral: VI — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art. 199. Não ocorrerá à incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias. CAPÍTULO DOS CONTRIBUINTES Art. 200. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento. $ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título. $ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública. $ 3º Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. $ 4º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. CAPÍTULO HI DA BASE DE CÁLCULO Art. 201. A cobrança de contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive Prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. $ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas 24 de influência. / 4 7 Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - eretas dba as 38 E) ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 $2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 202. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. Parágrafo Único. A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja incidência da Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO Art. 203. O custo final da obra será rateado e lançado entre os imóveis por eles beneficiados, na Proporção linear da testada do bem imóvel, escriturando em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel notificando o contribuinte ou por edital, do: 1- valor da contribuição da melhoria lançada; IH — prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 1 — prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista. Art. 204. O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: 1-0 erro na localização e dimensões do imóvel: TH —o cálculo dos índices atribuídos; HI — o valor da contribuição; IV —o número de prestações. $ 1º A reclamação, dirigida a Procuradoria Geral do Município, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o “quantum” que o reclamante Teputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. $ 2º A Procuradoria Geral do Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação, $3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. $4º Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente. Art. 205. Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se manifeste no prazo previsto no artigo anterior. Art. 206. A reclamação do contribuinte não suspende o início ou o prosseguimento da obra pública e nem terá efeito de obstar a administração municipal da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria ou da execução da obra. Art. 207. Caso a execução da obra esteja a cargo de concessionária de serviço público municipal, o Município poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, independentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade da administração fazendária. Art. 208. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a Contribuição de Melhoria na proporção dos investimentos que ele tiver feito na mencionada obra. á ] inas-MG. di Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Mi 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Art. 209. O lançamento da Contribuição de Melhoria e suas alterações, serão comunicadas aos ] contribuintes, pessoalmente ou por edital, conforme previsto neste capítulo. Parágrafo único. No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se referem ao pagamento da Contribuição de Melhoria. Art, 210. Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser fornecida, conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo. Parágrafo único. Quando se tratar de obra concluída, cuja Contribuição de Melhoria já tenha sido lançada, para expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quanto ao Pagamento do tributo. CAPÍTULO V DO PRAZO E DO LOCAL DO PAGAMENTO Art. 211. O prazo e o local de Pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo. Art. 212. O débito da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) Prestações mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada Prestação ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), aplicando-se a ele as demais disposições constantes desta Lei, no que se refere aos tributos em geral. Art. 213. A Contribuição de Melhoria, não liquidada no exercício de seu lançamento e vencida, será inscrita regularmente em Dívida Ativa no exercício subsequente, vencendo-se automaticamente a totalidade do débito restante, se houver. TITULO VI CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA CAPÍTULO 1 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Seção 1 Fato Gerador AM. 414. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Tuminação Publica- CCSIP, tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção de iluminação pública de qualquer espécie, nas vias e logradouros públicos ou particulares, onde haja ou venha ser instalada rede apropriada. Seção Do Sujeito Passivo Art. 215, Contribuinte da taxa prevista no artigo anterior é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, beneficiado por rede de iluminação. Parágrafo único. Considera-se imóvel a unidade inscrita no Cadastro Imobiliário do Município, para efeito de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. CAPITULO II DO LANÇAMENTO Art. 216. À contribuição será calculada sobre a faixa de consumo de energia do contribuinte, em percentuais definidos nos moldes estabelecidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, nós intervalos de classes correspondentes: Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia Gdiaé É 40 ? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 INTERVALOS DE CLASSES PERCENTUAIS (ew/h) Da CCSIP loa 50 Isento 5la 150 Ta 1 1512300 4% 3012400 [95 % 401 A 500 12% Acima de 500 16,8% CAPITULO HIT DA ARRECADAÇÃO Art. 217. O valor da CCSIP, salvo no caso previsto no artigo 218, será feito pela concessionária de energia elétrica, mensalmente, na própria conta do usuário, mediante Convênio. Art. 218. Quando se tratar de imóvel não edificado, em fase de edificação ou já construído, mas ainda não consumidor de energia, a CCSIP será devida anualmente e cobrada na mesma guia do IPTU. Parágrafo Único. O valor da CCSIP no caso do caput deste artigo, será calculado na base de 1% (um por cento) do valor do metro quadrado do imóvel, multiplicado pela quantidade de metro linear de testada. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 219. A empresa concessionária de energia elétrica, em razão do Convênio celebrado com o Município, contabilizará o valor que arrecadar da CCSIP e o depositará em conta vinculada no estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo com o Município, obrigando-se às seguintes providências: 1 — apresentar, mensalmente, demonstrativo da arrecadação total da CCSIP, verificada no mês anterior: HI — apresentar, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica ao Município no mês anterior. $ 1º - O pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica ao Município processar-se-á, somente, através da conta vinculada, observando-se quanto ao saldo, o seguinte procedimento: 1—o saldo devedor, que se verificar no mês entre o valor arrecadado da CCSIP eo valor da fatura de energia elétrica, será apresentado ao Município para pagamento, no prazo e condição constantes da fatura; H — o saldo credor, que se verificar no mês, entre o total arrecadado da CCSIP e o valor da fatura de energia elétrica fornecida, vencível no mesmo mês, com expressa autorização do Município, poderá ser utilizada para: a) pagamento de fatura suplementar referente a avarias na rede de iluminação pública; b) complementar pagamento da fatura, no caso do $ 1º, inciso 1, deste artigo; €) custeio de obras e expansão e/ou melhoramento do sistema de iluminação pública; Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - ai, . 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 d) custeio de obras de extensão de redes urbanas no Município. TÍTULO vI DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO 1 DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Seção I Dos Contribuintes Art. 220. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe: 1 da capacidade civil das pessoas naturais: 11 — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios; TT — de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção II Dos Responsáveis Art. 221. São pessoalmente responsáveis: 1- o adquirente ou remitente pelos débitos relativos ao bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço: TI — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IT — o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão. Art. 222. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual. Art. 223. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincentes relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por ela o alienante. Art. 224. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título. fundo de comércio ou empresa, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato. Art. 225. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: T-os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - NR fo, 42 o 9999990099 91091119991005 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 TH — os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; TI — os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes: IV os inventariantes, pelos débitos tributários do espólio; Vo síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; VI — os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; VII — os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas. no caso de liquidação. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, quanto às penalidades de caráter moratório. Art. 226. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I— as pessoas referidas no artigo anterior; TI — os mandatários, os prepostos e empregados; HI — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 227. Autoridades Fiscais, para efeitos deste Código, são os que têm jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos da Prefeitura. Art. 228. Os Órgãos Fazendários poderão criar, sempre que necessário, modelos de declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, Iançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. CAPÍTULO DO LANÇAMENTO Art. 229. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência, do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar O sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 230. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. $ 1º Aplica-se ao lançamento à legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos, critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. $2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 231. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes: T- por meio de edital afixado na Prefeitura; Ti — por publicação em jornal local; III — mediante notificação direta. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Parágrafo Único. Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. Art. 232, O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da notificação para impugnar o lançamento. Art. 233, A notificação de lançamento conterá: 1-o nome do sujeito passivo; Ti —o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; TI — a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV —o prazo para recolhimento do tributo; Vo comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte; VI - o domicilio tributário do sujeito passivo. CAPÍTULO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 234. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda Corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. $ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. $ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos Previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal. Art. 235. Nos casos de recolhimento parcelado, o pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o das vencidas. Art. 236. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade. Art. 237. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 1 quando parcial, das prestações em que se decomponha; IT — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos. Art. 238. É facultada à administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Art. 239. A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Art. 240, O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: T-— atualização monetária do principal conforme estabelecido nas Disposições Finais deste Código; HU — juros de mora à razão de um por cento ao mês ou fração; TI — multa de 10% (dez por cento), devida a partir do vencimento do tributo. $ 1º A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito e abrangerá, inclusive, o Período em que a cobrança esteja suspensa Por impugnação administrativa ou judicial, bem como da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa. $2º A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo ga: o Pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal. || Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx9)38- 3562-1202 - ias VARA 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 $3º O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada. Art. 241, Constatada a inadimplência do contribuinte, proceder-se-á a cobrança amigável, pelo Setor de Tributação e Arrecadação, antes de inscrito o débito em divida ativa. $1º O não pagamento pela via amigável, após 30 (trinta) dias da notificação, proceder-se-á imediatamente o lançamento em dívida ativa. $ 2º Sendo infrutífera a cobrança amigável, proceder-se-á imediatamente, a cobrança judicial da dívida. Art. 242. O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente. Art. 243. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I- pela citação pessoal feita ao devedor; II — pelo protesto judicial; TH — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV-por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 244. O débito vencido poderá, de acordo com Decreto do Executivo, ser divididos em parcelas mensais e sucessivas. $ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida. $2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES EM GERAL Art. 245, Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária, Parágrafo único. A Tesponsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 246. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou delas se beneficiem. Art. 247. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com Os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. $ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. $2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em den espontânea, para os fins do disposto neste artigo. FA Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Rn 7 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Art. 248. A Lei Tributária que define infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando: T-exclua a definição do fato como infração; 1 — comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. Seção 1 Das Multas Art. 249. As multas serão calculadas tomando-se como base: 1-o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM); T—o valor das prestações realizadas; HI — o valor do tributo não pago tempestivamente, no todo ou em parte. $ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento da ação tributária acessória e principal. $ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades. Art. 250. As multas denominam-se: T-de mora; IL - isolada, por descumprimento de obrigações acessórias. Art. 251. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma prestação ou fato que lhes de origem. Art. 252. As multas com base na UFM, ou no valor do imposto não declarado são: 1-80 UFM: a) por falta de inscrição no cadastro imobiliário e mobiliário na forma e prazos; b) previstos na legislação; C) por funcionar sem alvará ou licença; d) por exercer atividade diversa da qual foi concedido o alvará; e) por exercer atividade em local diverso para o qual foi concedido o alvará. MH — 50 UFM: a) por deixar de comunicar, na forma e nos prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos cadastros imobiliário e mobiliário de contribuintes, inclusive a baixa; b) por deixarem as pessoas que gozam de isenção e imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade; c) por não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferece-los incompletos; d) por deixarem o responsável por loteamento ou incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazo regulamentares, a relação dos imóveis alienados ou prometidos a venda. MI — 40 UFM: a) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição fazendári competente ou em desacordo com a mesma (por jogo de nota); f Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de dl. 46 o o — e “ + . E] e a e e x e x x E a e z - e e a be E > z . É 3 a e » 3 e 31 3 É PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 109/0001-35 b) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar (por livro); c) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias (por documento); d) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, o extravio de livros e documentos fiscais (por documento); e) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos quando solicitado pelo fisco (por documento); f) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade (por documento). Art.253. As multas calculadas com base no valor da prestação são: I— por falta de registro de documentos próprios nos livros de escrita fiscal — 5% (cinco por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de prestação de serviços cujo imposto tenha sido recolhido; HI — por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; HIT — por emitir ou utilizar documento fiscal faiso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação; IV — por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco; prescação, apurado ou arbitrado pelo fisco; VI — por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido. ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da prestação; VII — por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte; VIII — por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado em um documento fiscal; IX — por mencionar no documento fiscal, tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento; X — por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado; XI — por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada. Art, 254. As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, serão calculadas da seguinte forma: T — havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no $ único deste artigo: 10% (dez por cento) do valor do imposto; TI — havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções: a) 70% (setenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de lançamento; b) 50% (cingiienta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previs na alínea anterior e antes do recebimento do auto de infração; Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (09)38- 3562-1202 - one le Lu E 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 €) 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contando do recebimento do Auto de Infração; d) 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. Parágrafo Único. A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal, quando: a) ocorrer, na hipótese do inciso I o pagamento apenas do tributo; b) decorrente de não retenção ou da falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária; CAPÍTULO VI DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 255. É vedado ao Município instituir imposto sobre: T—o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios: H — os templos de qualquer culto; HI —o patrimônio, renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais. patronais e dos trabalhadores. das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; IV livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. $ 1º O disposto no inciso I é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculado às suas finalidades essenciais ou às decorrentes. $2º O disposto no inciso I e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $3º O disposto nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. $ 4º Qualquer anistia, subsídio, isenção ou redução da base de cálculo, que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal. Art. 256. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, dentre outros, pelas entidades nele referidas: I — não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; Il — aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais: Tl — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício. Art. 257. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidade. Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, prevista em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributária por terceiros. Art.258. A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 259. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade ou de A que Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - E e IRA, 48 ã PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. CAPÍTULO VI DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Art. 260. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art.261. Compete à administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Art. 262. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção. Art. 263. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: 1 — exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente. para prestar informações ou declarações: H — apreender livros, documentos fiscais e mercadorias, nas condições e forma regulamentares. Art. 264, À escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à administração o arbitramento dos diversos valores. Art. 265. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto 9 direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Art. 266. Mediante comunicação escrita, nos termos da legislação que regula a espécie, serão solicitados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 1-os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício; H —os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; TT — as empresas de administração de bens; IV -os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais: Vos inventariantes: VI — os síndicos, comissários e liquidatários; VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 267. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Na A, 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 $ 1º Excetua-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União. Estado e outros municípios. $2º A divulgação das informações, obtida no exame de contas é documentos, constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente. CAPÍTULO IX DA CONSULTA Art. 269. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência a normas estabelecidas. Art. 270. A consulta será dirigida à autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e Precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados Os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. Art. 271. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo único. Os efeitos Previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art. 272. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação. Art. 273, À autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90(noventa) dias, Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias contados de sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. Art. 274. Respondida à consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, Principal ou acessória, sem Prejuízo da aplicação de penalidades. Parágrafo único. O consulente poderá evitar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora sn enem ANÃO O Ea pagamento ou prvi pó pe Art. 275. A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. CAPÍTULO X DA REMISSÃO Art. 276. O Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa poderá conceder, por despacho » remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: T=a situação comprovada de precariedade econômica financeira do sujeito passivo: H —ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; HI - a diminuta importância do crédito tributário; IV —a considerações de equidade, em relação às características Pessoais ou materiais do caso; V—a condições peculiares a determinada região do território do Município. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de fd 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir s requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. CAPÍTULO xI DA RESTITUIÇÃO Art. 277. O sujeito Passivo terá direito à Testituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou penalidades, nos seguintes casos: 1 — cobrança ou Pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; H — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; TI — reforma, anulação, Tevogação ou rescisão da decisão condenatória, transitada em julgado. Art. 278. O pedido de Testituição de importância Paga indevidamente a título de tributo ou penalidade, depende de requerimento da parte interessada, contendo: 1- qualificação do requerente; II — indicação do valor da Testituição pleiteada, sempre que for possível; TI — indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado. $1º O requerimento será instruído com: a) original da guia de arrecadação ou documento de arrecadação em relação à quantia objeto do pedido, quando for o caso: b) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal. 82º No caso de pedido de restituição de importância Paga a título de Imposto sobre a transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) em virtude da não aplicação do negócio, serão exigidos os seguintes documentos: 1 certidão do cartório de notas, que tenha expedido a guia de informação - ITBI de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato ou contrato; II — certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que cle não foi transferido: H — original da guia de arrecadação. $3º Na falta de documento, o Tequerente será intimado a completar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do seu não conhecimento. $ 4º A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de te-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la. Art. 279. O pedido de restituição de importância Paga a título de tributo ou penalidade, formulado Pelo contribuinte ou Tesponsável, é autuado em forma de PTA -Processo Tributário Administrativo. $ 1º Instruído regularmente o pedido, Setor de Fiscalização emitirá parecer fundamentado é conclusivo sobre o mérito e o encaminhará, dentro de 10 (dez) dias, à decisão do responsável pela Fazenda Municipal. $2º O responsável pela Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, decidirá o pedido, Comunicando a decisão ao Tequerente. I- Deferido o pedido a restituição sc efetivará: a) soba forma de compensação no caso de contribuinte do ISSQN; Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - A hei 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 b) em moeda corrente, nos demais casos. HI — Do despacho que indeferir o pedido de restituição cabe impugnação, observado o disposto na seção IV do capítulo I, Livro Segundo. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 281. O despacho em pedido de Testituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada. Art. 282. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação. Art. 283. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1 nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 277, da data da extinção do crédito tributário; H — na hipótese do inciso II do artigo 277, da data em que se tornar definitiva a decisão | administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. CAPÍTULO XI DA DIVIDA ATIVA Art. 284. Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadadas dentro do exercício a que se referirem ou nos Prazos previstos em Lei ou regulamento, constituem a Divida Ativa do Município. $1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos em lei ou regulamento, para Pagamento. $2º A inscrição do débito não poderá ser feita na divida ativa, enquanto não for decidido definitivamente a reclamação, o Tecurso, ou o pedido de reconsideração. Art. 285. As multas por infrações de Leis e regulamentos Municipais serão considerados como Divida Ativa e imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento. Art. 286. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 1-0 nome do devedor e, sendo o caso. os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; Ti =a origem e a natureza do crédito fiscal mencionando a Lei Tributária respectiva: IT = valor original e os acréscimos legais, devidos até a data; IV —a data em que foi escrita; V—o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal. Parágrafo Único. A certidão, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (o)38- 3562-1202 - erasitraSs bro! ai s2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIME: 01.602.009/0001-35 Art. 287. Mediante despacho do responsável pela Fazenda Municipal, poderá ser inscrito, no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse do Serviço de Fazenda Municipal. Art. 288. À inscrição de divida ativa será inscrita nos termos do Código Tributário Nacional. » Art. 289. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. « $ 1º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregada da cobrança judicial, Para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível. $ 2º Enquanto não houver O ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios ao seu alcance a cobrança amigável do débito. e 83º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou Consegiientes, poderão ser acumuladas em uma só ação. Art. 290. O recolhimento do débito Considerado Dívida Ativa, far-se-á a vista de guia em duas ou mais vias, expedidas e assinadas Pelo órgão competente. $ 1º Quando o Pagamento for feito com intervenção de serventuário da justiça, a guia de recolhimento deverá ser expedida e visada pelo órgão do Município. $2º As guias mencionarão o nome do devedor, o número da inscrição, a inscrição do débito. o exercício ou período, a multa, os, Juros legais, a correção monetária e custas processuais. Art. 291. Salvo os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada à concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa ainda que não se tenha realizado a inscrição. Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do Pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem Prejuízo do procedimento administrativo e criminal cabível. Art. 292. É solidariamente responsável com 9 servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa, os juros de mora e a Correção mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade Superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. Art. 293. O Poder executivo poderá, através de regulamento próprio, parcelar os débitos em dívida ativa em até 12 (doze) parcelas mensais, para dívidas acima de 100 UEM e em até 03 (três) parcelas para os demais casos, fixando valores mínimos de recolhimento. Art. 295. O Município fará publicar, no seu órgão oficial ou pelos meios habituais nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo: I-nomee endereço dos devedores: H — origem e valor atualizado da divida; Art. 297. É facultado ao Poder Executivo Municipal a terceirização, dos serviços de notificação, cobrança, ajuizamento e de outras medidas legais previstas na legislação tributária, através de agentes financeiros, ou empresas especializadas. CAPÍTULO XII d ) Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: 0 (0)38- 3562-1202 - doi 53 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 298. A pedido do contribuinte e em não havendo débito será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. Parágrafo Único. A certidão Negativa terá prazo de validade de sessenta dias da sua expedição. Art. 299. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão positiva com efeitos de negativa, destinada a se ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos, com efeito, suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 300. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a fazenda municipal exigir. a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 301. O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o Contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal. Art. 302. A Certidão Negativa de Débito Fiscal será exigida, dentre outros, nos. seguintes casos: I—a pedido de restituição de importância indevidamente paga a título de tributo ou multa; II — pedido de incentivos fiscais; Ti — transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos municipais, IV - inscrição como contribuinte; V— baixa de inscrição como contribuinte; VI transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Parágrafo único. A Certidão de que trata o inciso VI, deste artigo, refere-se aos débitos que onerem o imóvel objeto da transmissão. Art. 303. O funcionário que expedir Certidão Negativa ou outro documento com esse efeito, fraudulentamente, responderá pelos danos que causar à Fazenda Municipal, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional ou criminal. CAPÍTULO XIV DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO Art. 304. Quando não concedido em caráter geral, o reconhecimento de isenção depende de Tequerimento, contendo: qualificação do requerente; TI — indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado; HI — certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal; IV — comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida. Art. 305. Compete à Fazenda Pública Municipal, na omissão da legislação aplicável a cada tributo, fixar atribuições e oferecer orientação normativa sobre o processo de reconhecimento de isenção na fase amtenior à instauração do contencioso administrativo fiscal. Art. 306. O pedido de reconhecimento de isenção, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de Processo Tributário Administrativo. CAPÍTULO XV DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 307. Os contribuintes, ou seus substitutos legais deverão: % Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xwx)38- 3562-1202 - a A 54 |reosss PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIME: 01.602.009/0001: T-- facilitar, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal: TI — apresentar declarações e guias, bem como escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; HI — comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária; IV - conservar, para apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; V - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção. ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 308. O Fisco Municipal fica autorizado requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer- lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores e obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. Parágrafo Único. As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município. LIVRO SEGUNDO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL CAPÍTULO 1 DO PROCEDIMENTO FISCAL E DOS RECURSOS Seção 1 Do Procedimento Fiscal Art. 309. O procedimento fiscal terá início com: I-a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF; Ta lavratura do termo de apreensão de livros municipais ou de documentos fiscais. Art. 310. Verificando-se a infração de dispositivo tributária, que importe em evasão fiscal, lavrar-se-á O auto de infração. Art. 311. O auto de infração será numerado e será lavrado por autoridade administrativa fiscal competente e conterá: 1 data e local da lavratura; TI — nome, domicilio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição municipal e no CNPJ ou CPF, quando for o caso; III — descrição clara. precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado: IV - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade; V— valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira, do termo inicial e da correção monetária; VI - prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida: VII — intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do píazo e data do seu início, assim como o órgão competente para recebe-la; Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia 4 Mihas-Mi 55 71 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 VIII — anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando for o caso; IX — circunstância de à intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital, quando for o caso. $1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. $2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator ou responsável. Art. 312. O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos. informações e pareceres. Art, 313. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: 1 — pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário contra assinatura-recibo, datado no original; II — por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado. firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio; HI — por publicação feita em qualquer meio de divul; 'gação oficial do município, na sua integra ou de forma resumida, quando improficuos os meios Previstos nos incisos anteriores. Art. 314. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos. quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 315, A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados e 9 nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração. Art. 316. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo. Seção II Do Processo Tributário Administrativo Art. 317. O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fiscal competente mediante a autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas. Art. 318. O pedido de reconhecimento de isenção ou de restituição do tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA). Art. 319. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário Administrativo desenvolve-se em duas instâncias organizadas na forma da Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária. Parágrafo Único. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exercida no processo, o decurso do prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário. Ê A. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de fila 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Art. 320. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais. Art. 321. A errônea denominação dada à defesa ou Tecurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé. Art. 322. A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regulamente outorgado. Art. 323, A instrução do processo compete à Fazenda Municipal sob a supervisão e orientação do Setor de Fiscalização. Art. 324. Os prazos Processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. $ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que ocorra o Processo ou deva ser praticado o ato. $2 Sea intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas repartições públicas municipais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no 1º (primeiro) dia de expediente normal que se seguir. Art. 325. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de Processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do | procedimento fiscal. Art. 326. Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em Perempção ou caducidade. Parágrafo Único. O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de Tesponsabilidade. Art. 327. Não é licito a sujeito passivo da obrigação Principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentação que interesse à instauração e andamento do Processo Tributário Administrativo, ou recusar-se a fornecê-la. Art. 328. A autoridade administrativa determinará de oficio Ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem Prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Art. 329. Preparado o processo para decisão, o responsável pela Fazenda Municipal proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. $ 1º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via Postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido. $ 2º Do despacho do responsável pela Fazenda Municipal caberá recurso voluntário para instância administrativa superior. $3º O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do despacho de Primeira instância. Seção III Da Primeira Instancia Administrativa Art. 330. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do Prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. E $1º A impugnação da exigência fiscal mencionará: Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - ia 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 a) a autoridade julgadora a quem é dirigida: b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação; C) os motivos de fato c de direito em que se fundamenta; d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; €) o objetivo visado. $2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. $3º Não se incluem na competência dos órgãos julgadores: T— declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo; II — aplicação de equidade. $ 4º As ações propostas contra a Fazenda Pública Municipal, sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades municipais, prejudicarão, necessariamente, o julgamento dos respectivos processos tributários administrativos: 8 5” Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, os autos ou peça fiscal serão remitidos com a máxima urgência e independentemente de requisição, à Procuradoria Municipal para exame, orientação e instituição de defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo. $ 6º Constatada no Processo Tributário Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pela Procuradoria Municipal ao Ministério ) Público, para procedimento criminal cabivel, independentemente da execução do crédito tributário apurado. | Seção IV Da Segunda Instância Administrativa Art. 331. O Conselho de Contribuintes do Município (CCM) órgão único do contencioso Administrativo Fiscal, integrante da estrutura administrativa da Fazenda Pública Municipal, colegiado de composição paritária, e formado por representantes da Fazenda Pública Municipal e de entidades de classe de contribuintes. $ 1º O Prefeito Municipal designará os Conselheiros efetivos e para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-presidente do CCM, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternativa de representação paritária. $ 2º Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a vice-presidência será exercida por conselheiro da outra. $3º O presidente tem além do voto ordinário, o do desempate. | | Art. 332. A Câmara de Julgamento será composto de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) Conselheiros ] representantes dos contribuintes e 3 (três) da Fazenda Pública Municipal. | Art. 333. Os conselheiros e os respectivos suplentes são nomeados pelo Prefeito Municipal em número de 06 (seis) para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observado a representação paritária. |] $ 1º Os conselheiros representantes dos contribuintes e respectivo suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial e Industrial, Conselho Regional de Contabilidade e outras entidades t representativas de classe de contribuintes entre pessoas de notório saber e experiência em matéria jurídico tributária. di Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. s8 Cmt? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS EA O ESTADO DE MINAS GERAIS Se CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 $2º Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal e os respectivos suplentes serão indicados pelo responsável do órgão, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária municipal $3º Será havido como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas sem Justa causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente. $ 4º Perde a qualidade de membro do CCM o representante da Fazenda Pública Municipal que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato. Art. 334. decisão, na 2º instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Único. Não cabe o pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes que terão caráter definitivo. Art. 335. O exercício do mandato do conselheiro não acarretará vínculo empregatício ou gerará direitos trabalhistas para o município. Seção V Das Decisões Art. 336. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotadas o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 337. Nenhum processo por infração a legislação tributária e auto de infração será arquivado, nem sobrestado, nem cancelada multa fiscal, senão após decisão final proferida na órbita administrativa, salvo caso previsto em lei. Art. 338. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam acrescidos de correção monetária, multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. $ 1º O sujeito passivo autuado ou não, poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo da quantia total exigida. $ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo autuado ou não, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados do despacho ou de decisão irrecorrível, de importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária a partir da data em que foi efetuado o depósito. TÍTULO vn DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO UNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 339, Integram a presente lei os anexos delaxXI. Art. 340.Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na Legislação Tributária. Art. 341. Os tributos serão arrecadados de acordo com o disposto neste Código, em regulamento ou mediante convênio. Art. 342. O Prefeito poderá regulamentar em decretos, os prazos e as formas de Impostos e taxas municipais, inclusive conceder descontos pelo recolhimento nos prazos estabelecidos. Art. 343. Fica criada a UFM (Unidade Fiscal do Município), no valor de R$ 1,00 (um real). Pá Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (0938- 3562-1202 - Brasilândia eloa s9 | PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Parágrafo Único. Todos os valores expressos em UFIR e UF na Legislação Municipal, serão convertidos para UFM na proporção de 1 (uma) UFIR ou de 1 (uma) UF para 1 (uma) UEM. Art, 344, O valor da UFM será atualizado anualmente por decreto, de acordo com o índice oficial de inflação no período, o INPC (IBGE) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 345, Para quaisquer outros serviços cuja natureza não se justifique a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. Art. 346. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 061 de 16 de março de 1.999, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2004. Prefeitura Municipal de Brasilandia, de dezembro de 2003. Heraldo Gomes Rângel Prefeito Municipal mesh, Cruvinel Secretário Municipal de Fazenda. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. 60 "1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO I- A MAPA GENÉRICO DE VALORES - IPTU TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO Setor:01 Localidade - Sede Velha e Bairro Pomar ZONA Local UFM Zona- A Centro-Calcamento, Ilum. Esgoto 6,00 Zona- B Centro- Calçamento, Ilum. Esgoto 5,00 Zona- B Pomar- Calcamento, Ilum.Esgoto h 5,00 Zona- B Pomar- Iluminação, Esgoto 5,00 Zona- € S. Velha-Esgoto, Iluminação 4,00 Zona- C S. Velha- Numinação 400 Zona- € Pomar-Tluminacao, Esgoto 4,00 Zona- C Pomar-lluminacao 4,00 Zona- C S. Velha- Iluminação, Esgoto 4,00 Zona- C S. Velha- Iluminação 4,00 Zona-D S. Velha- Ilum, Asfalto, Esgoto 3,50 Zona-D S. Velha- Ilum, Asfalto. 3,50 Zona-D Pomar- Iluminação, 3,50 Zona- E Sede Velha- Iluminação, Esgoto 2,50 Zona- E Sede Velha- Iluminação 2,50 Zona- E Pomar- Iluminação, Esgoto 2,50 Zona- E Pomar- Iluminação 2,50 Zona-F Sede Velha- Periferias 1,50 Zona-G Margens das Grotas 0,80 Áreas acima de 7500m2. 1,00 Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de IRA a 61 CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO I-B MAPA GENÉRICO DE VALORES - IPTU TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS q ESTADO DE MINAS GERAIS Setor: 01 — ro: Planalto € Parte do bairro vonugene ZONA Local Tas Zona-A Asfalto, Iluminação. Praça Cívica 4,00 Zona- A Asfalto, Iluminação, João Alves 4,00 Zona-C Bairro: Planalto 3,00 Zona- C Asfalto Iluminação Lind. Batista 3,00 Zona- C BR MG 181 Com Energia 3.00 Zona-D Bairro: Planalto Periferias 2,00 Zona- E Bairro Contigente Demais 2,00 Zona-F Margem da Grota 0,50 Glebas: Áreas acima de 7600m? 1,00 Lotes edificados acima de 1500m2 2,00 ANEXO I-C MAPA GENÉRICO DE VALORES - IPTU TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO Setor: 02 Loteamento da Codevasf — Lotes ZONA Local UFM Zona-A Lotes Localizados no Centro 2,50 Zona-B Lotes com Huminação Publica 1,50 Zona- € Demais lotes 0.80 Lotes Acima de 1.600m2 0,80 Setor: 02 lotcamento da Codevasf- Áreas Urbanas ZONA Local UFM Zona - À Áreas Localizadas no Centro 0,80 Zona- B Áreas Com Iluminação Publica 0,50 Zona- € Demais Áreas 0,30 Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO I-D MAPA GENÉRICO DE VALORES - IPTU TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO Setor: 03 Loteamento Codevasf- Lotes ZONA Local UFM Zona-A Rodovia -MG 181 3,00 Zona- B Centro com Energia 2,50 Zona- € Demais Áreas 2,00 Zona- D Sem Energia Demais 0,80 Zona- E Com Energia Próximo Porto 2.00 Zona- F Com Energia Próximo Porto 1,50 Acima de 1.000m2 Margem Rod. MG 181 2,00 Acima de 1.000m2 Demais i 0.80 Setor: 03 Loteamento Codevasf- Áreas ZONA Local UFM Zona- À Margem da Rodovia MG 181 1,00 Zona-B Centro com Energia 0,8 Zona-C Demais Com Energia a Zona-D Demais 0,30 Setores: 03 e 04 Loteamento Porto e Áreas Intermediárias - Lotes Zona- A Centro Porto 2,00 Zona-B Demais 1,50 Áreas Intermediárias Canudos 1,00 ANEXO I-E MAPA GENÉRICO DE VALORES - IPTU TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO Setor: 04 - Loteamento Ciro Góes e Antigo Contigente e Chácaras Intermediárias Santa Cruz - Lotes ZONA Local UFM Zona- À Margem da Rodovia MG — 181 3,00 Zona-B [Centro 200 Zona- C Centro sem Energia 1,50 Pá Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. 63 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 Zona-D Demais 0,50 Lotes Acima de 1.000m2 na Zona- B 1,00 Lotes Acima de 1.000m2 na Zona- D 0,50 Áreas e Chácaras localizadas na zona - D 0,30 Setor: 04 Loteamento Codevasf - Lotes ZONA Local UFM Zona- A Margem da Rodovia- MG 181 3,00 Zona-B Próximo ao Porto 2,00 Zona- C Com Energia 1,50 Zona-D Demais 0,80 Lotes Acima de 1.0002 Margem da Rodovia 2,00 Lotes Acima de 1.0002 Demais 0.80 Setor: 04 Loteamento Codevasf - Áreas ZONA Local UFM Zona- A Margem da Rodovia MG- 181 1,00 Zona-B Próximo ao posto de Gasolina 0,80 Zona- C Demais com Energia 0,70 Zona-D Demais sem Energia 0,30 ANEXO I-F TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO Grau Conservação Imóvel de do % Otimo 60 Regular 40 Má 30 Péssimo 20 Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de' lou mo 64 E] ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO I-G FATORES DE CORRECAO PARA FINS DE AVALICAO DE IPTU FATORES DE CORRECAO DO TERRENO T- Situação 2- Topografia Uma Frente LO Aclive 0.8 Duas Frentes 12 Três Frentes 13 Declive 0.8 Quatro Frentes 1.4 Esquina 12 Abaixo do Nível da Rua 0.6 Encravado 0.7 Plano 10 FATORES DE CORRECAO DA EDIFICACAO 1-TIPO 2- CONSERVACAO Isolada 10 | Galpão [0.9 Otima 12 Conjugada 0.8 | Telheiro [0.7 Boa LO Sala 0.9 |Barraco [0.5 Regular 0.8 Apartamento 0.9 Ma 0.6 Péssima 04 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de dolo 65 3-ESTRURURA | 4-INST.ELETRICA 5-INST.SANITA 6-ACABAMENTO 7-FORRO Adobe 10 | Sem 0 | Sem 0 Sem 0 | Sem 0 Madeira 18 Externa 6 | Externa 6 Caiação 8 |Madeira |4 Mista 21 | Embutida 10 | Embutida 12 | Pintura Simples | 15 | Gesso 6 Tijolo 22 Mais de Uma 15 | Pint Lavável 20 | Laje 10 Concreto |23 Especial 38 | Especial |15 29 ” Lai F E - “= La = = = ” ba = = e = a » a oi E = » » = ns - 1 - , ES ” e e £ - a e - - x e e e 2 . PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO Il Lista de serviços Estraído da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1- Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 — Processamento de dados e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2— Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3-- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - XXXKXXX 3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais. stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios. casas de espetáculos. parques de diversões. canchas e congêneres. para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 — Cessão de andaimes. palcos, coberturas € outras estruturas de uso temporário. 4— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 402 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. / Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - crase do 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 506- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6- serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços. que fica sujeito ao ICMS). Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de dl 67 bm à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS +2 e ESTADO DE MINAS GERAI: CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras € serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e Projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da Prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem. separação e destinação final de, rejeitos € outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, Parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 — XXXXXXX 7.15 - XXXXXXX 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, 7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), Cartografia, mapeamento, levantamentos ográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. 7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de Petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 — Ensino regular Pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens € congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; Ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeiós, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. / [ Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - a E 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01,602.009/0001-35 9.03 — Guias de turismo. 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10,03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - as la -MG aê 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos. desfiles, operas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - XXXXXXX 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem. dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS), 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos. inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto viamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento é de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral. inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia los ” 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de titulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de Tegistro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no | exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de Cheques de viagem; fornecimento, transferência, | cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação. exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou Obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, Pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados é informações de qualquer natureza, inclusive cadas! ] Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - areia Mínas-M H e 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão. tradução. apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, claboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — XXXXXXX 17.08 — Franquia (franchising). 17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 — Organização de festas e recepções; bufé (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 — Leilão e congêneres. 17.14 — Advocacia. 17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 — Auditoria. 17.17 — Análise de Organização e Métodos. 17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 — Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou à pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 — Serviços portuários, ferroporiuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque der embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (938- 3562-1202 - Brasilândióas: dhluo cá = n T.rrrrTrAATTTT TT PAPAPRLRRROL Ce 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS . 5 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo. de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias. inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros Públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou Pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos Para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23- Serviços de Programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 — Serviços de Programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos: desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de ] cadáveres. | 25.02 — Cremação de Corpos e partes de corpos cadavéricos. | 25.03 — Planos ou convênio funerários. 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia, 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. “30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêne: 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêncrés. ava inás-MG. e Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia A) PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 32 — Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologia. 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. / Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (09)38- 3562-1202 - Brasilândia de Fa da iu 7 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PREÇO DO SERVIÇO PARA: EMPRESAS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO. SERVIÇO AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS (TRABALHO PESSOAL) EM UFM PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS IMPORTÂNCIAS |ALÍQUOTAS FIXAS IATUREZA DA ATIVIDADE [TRIMESTRE EM “UEM” PORÍSOBRE PREÇ' O SERVIÇO 01 — Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, dioterapia, ultra sonografia, radiologia, tomografia e congêneres [240 0% 02 — Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, imbulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de) 0% repouso e de recuperação e congêneres ' | 03 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 0% 04 — Enfermeiros, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese) |] lentária) ível Superior 40 0% lível Médio 420 05 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 € 3 destal ista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados 06 — Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída] [007 — Fisioterapeutas o s 1 E = Médicos veterinários 09 — Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres a Es É. bio — Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, mbelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais E 2 dali 11 — Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, lepilação e congêneres 0% 12 — Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres 0% 13 — Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 0% [014 — Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 2,0% ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 públicas, parques e jardins 017 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de jagentes físicos e biológicos ATUREZA DA ATIVIDADE 018 — Incineração de resíduos quaisquer 019 — Limpeza de chaminés 020 - Saneamento ambiental e congêneres 022 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em | outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, issessoria, processamento de dados consultoria técnica, financeira oul jadministrativa 40 2,0% lível Superior 120 ível Médio 023 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, inanceira ou administrativa 40 ível Superior 420 b 0% ível Médio 024 — Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza ível Superior 420 0% ívei Médio o 025 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e ongêneres vel Superior p o) ível Médio 120 0% 026 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas vel Superior 240 ível Médio 120 ss 027 — Traduções e interpretações ível Superior 240 2,0% ível Médio Em / dr Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - a A 7% RA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 028 — Avaliação de bens R O DO SERVIÇO 032 — Execução, Por administraçã n io, empreitada ou subempreitada, de] onstrução civil, de obras hidráulicas € outras obras semelhantes el bo% espectiva engenharia consultiva, inclusive Serviços auxiliares ou x complementares (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo fprestador de Serviços, fora do local de prestação de Serviços, que fica Sujeito ao ICMS). 2 ção e reforma de edifícios, e congêneres (exceto o fornecimento de as pelo prestador de Serviços, fora do local de que fica sujeito ao ICMS). prestação de serviços, 036 — Fiorestamento e reflorestamento 37 — Escoramento e contenção de encostas e servi iços congêneres o 38 — Paisagismo, jardinagem e decoração. lível Médio 040 — Ensino, in: 'strução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento bidas, que fica sujeito ao 1.C.| MS). Praça Cívica 141- ral bairro Planalto — Fone: 0 (o)38- 3562-1202 - Brasilândia di Minas-MG” n PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 3 — Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 2,0% fi = Administração de fundos mútuos 2,0% '5 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, del uros e de planos de previdência privada ível Superior bao Nível Médio 20 pos ível Elementar ko — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer pos 7 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos del priedade industrial, artística ou literária. lível Superior 40 Ível Médio o bo% Nível Elementar ko Eis set Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos del ranquia (franchise) e de faturação (factoring) 0% IMPORTÂNCIAS AQUOTAS NATUREZA DA ATIVIDADE DO DO SERVIDO EM “UFM” jpag— Agenciamento, organização, promoção e execução de programas] RE Ide turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres Nível Superior bao box Nível Médio 20 Nível Elementar E [050 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e) imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48 Nível Médio Lig Ea ível Elementar 420 51 — Despachantes — - | Ível Médio pao .o% ível Elementar 120 L 52 — Agentes da propriedade industrial E Médio bao bo ível Elementar 120 = = Agentes da propriedade artística ou literária 1 Nível Médio Emp pos Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - a . w 78 L=— PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 fer Elementar hn20 Re | 154 — Leilão 0% [055 — Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,| inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,| prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não sej próprio segurado ou companhia de seguros 56 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guardal le bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições) inanceiras autorizadas a funcionar pelo B.C.) 10% 057 — Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres ,0% 58 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens Detetive Particular. ível Médio 12,0% ível Elementar [059 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro] jo território do Município O — Diversões públicas: 1) cinemas, “Láxi-dancings” e congêneres lb) bilhares, boliches, corridas de animais e out. jogos Ic) exposições, com cobrança de ingresso d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos) que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, com fins lucrativos. ) Jogos Eletrônicos (inclusive bingos) NATUREZA DA ATIVIDADE A | LÍQUOTAS Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou em a participação do espectador, inclusive a venda de direitos dal ransmissão pelo rádio ou pela televisão ) execução de música, individual/ ou por conjunto 1-Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons le apostas, sorteios ou prêmios 2 — Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquerl rocesso para vias públicas ou ambientes fechados (exceto) ransmissões radiofônicas ou de televisão) 3 — Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes lível Médio ível Elementar 0% — Fonogi Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - residia dad . 79 & PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 120 ko 5 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, Em produção e trucagem ível Médio 420 ível Elementar ko — Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, di spetáculos, entrevistas e congêneres ível Médio ível Elementar 67 — Colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pel isuário final do serviço 68 = Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e) juipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito, O 1.C.M.S.) lível Médio ível Elementar 9 — Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,| eículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao LC.M.S.) ível Médio k fível Elementar é [070 — Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo| prestador do serviço fica sujeito ao LCM.S) o Médio 120 vel Elementar o 20 o [IMPORTÂNCIAS ÍQUOTAS FIXAS PORSOBRE PREÇ [NATUREZA DA ATIVIDADE ESTRE SERVIÇO pe “UFM” 0% 72 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, corte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos nã lestinados à industrialização ou comercialização ível Médio 120 Nível Elementar ko 73 — Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para ZE E e Es ini do nbinto tsnten: 71 — Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário final 7 Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. “ * E PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 isuário final do objeto lustrado 74 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos] restados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material poi le fornecido 75 — Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, xclusivamente com material por ele fomecido 76 — Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e utros papéis, plantas ou desenhos 77 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, itografia e fotolitografia 78 — Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação louração de livros, revistas e congêneres 79 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 80 — Funerais , o 1 — Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário| inal, exceto aviamento 82 — Tinturaria e lavanderia 83 — Taxidermia — Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fomeciment: le mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive po: mpregados do prestador de serviço por trabalhadores avulsos por elel ntratados 85 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de) lesenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, produção ou fabricação) Nível Médio ível Elementar ublicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e! televisão) 86 — Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais del jaeroporto, atracação capatazia, armazenagem interna, externa ercadoria fora do cais 87 — Serviços portuários e aeroportuários, utilização e porto og a + pet suprimento de água, serviços acessórios, movimentação del 8 — Advogados 40 E Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos 40 | NATUREZA DA ATIVIDADE RTÂNCIAS [TRIMESTRE EM “UFM” ALIQUOTAS FIXAS PORSOBRE PREÇ DO SERVIÇO Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - conclua 81 ? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 90 — Dentistas “conomistas e Administrador de Empresas [092 — Psicólogos 3 — Assistentes Sociais — Relações Públicas [095 — Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos] jautorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos) não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posiçã le cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ol bimento (este item abrange também os serviços prestados poi instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) [096 — Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Ban ntral: fomecimento de talão de cheques, emissão de chequi Iministrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, ustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e di itos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões) magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta le terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de] ichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via del visos de lançamento de extrato de contas, emissão de cames (neste litem não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, del ps comportes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento,| jecessários a prestação de serviços) 97 — Transporte de natureza estritamente municipal (Transporte Urbano] Jou Rural, de cargas ou de passageiros, fretes) 98 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor dal limentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Impostol [Sobre Serviços de Qualquer Natureza) — Distribuição de bens de terceiros em representação de qualque: atureza. 100 — Exploração de rodovia mediante cobrança de preços da inscrição,| envolvendo serviços de construção, manutenção, melhoramentos paral dequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, onitoração, assistência aos usuários, e outros definidos em contrato,| tos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. ISS FIXO E Nível Superior Nível Médio 120 Nível Elementar 0 ( ] í Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. 82 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO IV PLANTA DE VALORES DO .T.B.l. ITEM | ESPECIFIÇÃO UFM VALORES POR Mº REFERENTE A LOTES 1 Pavimentação, Iluminação, Esgoto 16 Pavimentação, Calçamento, Iluminação. 10 Huminação e Esgoto Iluminação Sede Velha sem benefícios Bairro Porto — Centro 2 3 4 5 MG — 181 6 7 8 o/a wo) a) a] = TEaimo Porto Demais VALORES POR Mº REF. LOTES LOCALIZADOS EM LOTEAMENTOS 9 Iluminação e Pavimentação TÁ 10 Só Iluminação 4 1 Sem benfeitorias 3 VALORES POR Mº DE CONSTRUÇÃO 12 Construção Padrão — A 150 13 Construção Padrão - B 100 14 Construção Padrão - C 50 15 Construção com Certidão de Construção Antiga 30 VALORES POR Mº EM ÁREAS URBANAS 16 Iluminação, Calçamento, Pavimentação 0,60 17 MG — 181 0,60 18 Iluminação 0,40 19 Sem benfeitorias 0,30 20 Áreas para fins de desmembramento 0,10 Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - a 83 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS E ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO IV PLANTÁ DE VALORES DO L.T.B.l. (continuação) VALORES POR HECTARE REF. A ÁREAS INTERMEDIÁRIAS (CANUDOS, SANTA CRUZ) E OUTROS ATÉ 10 (DEZ) HECTARES 2 Wuminação 200 22 Sem Benfeitorias 100 VALORES POR HECTARE REFERENTE A IMÓVEL RURAL 23 Campos 100 24 Cerrados 150 25 Cultura 300 26 Área Ecológica 30 27 Situados em Serras so * a base de calculo será acrescida de 10% do valor do imóvel referente a benfeitorias Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - aresta Sal La ” 84 ?! PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO V DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO Ktens Especificação UFM 1 | Comercio ate Sôm2 com apenas Uma atividade no local 50 2 | Comercio ate S0m2 com mais de Uma atividade no local 8o 3 Com. de 5 Im2 ate 100m2 com apenas uma atividade no local 100 4 | Com. De 101m2 ate 300m2 com uma atividade no local 150 5 | Com. De 101m2 ate 300m2 com mais de uma atividade no local 1 200 6 || Industria com ate 20 Funcionários 100 7 | Industria acima de 20 Funcionários 500 8 | Escolas ou Ensino de Qualquer Natureza so 9 | Escritórios de Contabilidade, Despachantes, Corretores 30 10 | Salões de Beleza, ou salões de Cabeleireiro 30 11 | Representantes comerciais e Outros e 30 12 | Clubes 100 13 | Deposito e Distribuidora de Gás de Cozinha (GLP) 200 14 | Comercio com venda de Gás de Cozinha (GLP) ate 5S0m2 100 15 | Comercio com venda de Gás de Cozinha (GLP) acima de 50m2 150 g Prestação de Serviços Diversos 30 17 | Diversões Publicas com venda de ingressos por evento 100 18 | Extração de Areias, cascalho, argila, carvoarias e similares “| 200 19 | Industria de Fabricação de Tijolos e Telhas 200 20 | Padarias e similares 80 21 | Hotel 50 22 | Hotelcom Bar e Restaurante so 23 | Boate so 24 | Bar restaurante e Boate 150 25 | Posto de Gasolina 300 26 | Bar Restaurante com posto de Gasolina 400 27 | Posto de Gasolina com mais de 2 atividades 500 28 | Exposição de móveis e eletrodomésticos com venda dos mesmo 50 Por cada dia de evento 29 | Show por evento 100 Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 (continuação) ANEXO V DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO Show e eventos para entidades sem fins lucrativos, igrejas, Escolas Isento Show sem finalidade de visar lucro em logradouros Públicos Isento Com distribuição de presentes Rua de Lazer 50 Outros eventos por evento 100 Barracas em local de festas por evento 30 Carrinhos de Pipocas, Churrascos em local de festas por evento 30 Demais atividades em local de festa por evento 30 Profissionais de Nível Superior Pessoas Físicas 100 Clinicas de saúde, Consultórios de saúde, Laboratórios. Hospitais,Clinica 100 Veterinaria, Demais Casas Lotéricas E Posto de Agencia Bancaria 350 Estabelecimento de Agencia Bancaria 700 Representante de investimento e Financiamento Bancário 100 Correios 100 | Vendedor Ambulante Anual 30 Vendedores Ambulantes com Carros eventual por Veiculo/dia so Rodeios 150 Estabelecimento de Leiloes de Gado em Geral 500 Concessionária ou revendedora de Veículos e Motos 50 Oficina de Carros com loja de venda de pecas será a taxa de prestação de serviços diversos mais o tamanho do estabelecimento comercial Oficina de Bicicleta com venda de pecas e Bicicletas 80 Borracharia com venda de pneus e assessorios será a taxa de prestação de serviços mais a taxa conforme o tamanho do estabelecimento comercial Templos de Igrejas, Entidades sem fins Lucrativos, Grupos Folclóricos Empresas Prestadoras de serviços diversos sujeito a iss mensal so a) O alvará referente ao item 44 não dá direito ao funcionamento em eventos públicos e festas comemorativas, onde será devido taxa específica para o evento. / Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - e Maashio. 86 ' PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 b) quando no mesmo estabelecimento ou CNPJ forem realizados mais de uma atividade distinta será cobrada a taxa por cada tipo de atividade de acordo com o anexo V. a) a cobrança em função dos itens de 01 a 06 do anexo V será devida para atividades não discriminadas no anexo. 1.2 PESSOA FÍSICA E OUTRAS - ATIVIDADE PERMANENTE: 50 UFM ANEXO VI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIOS E PROPAGANDAS ESPECIFIÇÃO Anuncio simples, veículos, faixa, etc. Anuncio acoplado a termômetros e/ou relógio Anuncio em placas não iluminado por m Anuncio em placas iluminado por mê Anuncio em placas Luminoso por m? Out-door Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - a A 87 » ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO VI DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ss ESPECIFICAÇÃO REF. [UFM 1 Licenças 1.1 — Para construção / ampliação 1.1.1 — Edificações Residenciais, Barrações e Galpões a) Até 60,00 m? de área construída un 12 b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 30 c) Acima de 100,00 m? un 30 + 19% da UFM por M? excedente 1.1.2 - Comercial, Industrial e Serviços a) Até 60,00 m? de área construída un so b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 8o c) Acima de 100,00 m? un 120 1.2 — Para reforma 1.2.1 — Edificações Residenciais, Barracões e Galpões a) Até 60,00 m? de área construída un ISENTO b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída um 20 c) Acima de 100,00 m? de área construída un 30 1.2.2 - Comercial, Industrial e Serviços a) Até 60,00 m? de área construída un 20 b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 40 c) Acima de 100,00 m? de área construída un 60 1.3 - Para demolição 1.3.1 — Edificações Residenciais, Barracões e Galpões a) Até 60,00 m? de área construída un 20 b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 30 c) Acima de 100,00 m? de área construída un 40 1.3.2 - Comercial, Industrial e Serviços a) Até 60,00 m? de área construída un 20 b) De 60,01 m?a 100,00 m? de área construída un 30 c) Acima de 100,00 m? de área construída un 40 1.4 — Para parcelamento do solo 1.4.1 — Licença de Implantação a) por lote constante do projeto urbanísitico un 10 b) porgieba constante de planta m? 10 1.4.2 - Aprovação 1.4.2.1 — Remembramento / desmembramento (por lote) un 5 1.4.2.2 - Loteamento (por lote) - Excluidas as áreas destinadas a lograd. Pub. e as que sejam doadas ao Município. um a 1.4.3 — Serviços de Topografia e Projeto de Loteamento ou Desmembramento efetuado pela prefeitura para particular 1.4.4 — Serviços de Medições de Lotes particulares porlote |um 100 un 10 2 Habite-se 2.1 — Edificações tipo alvenaria un 30 2.2 — Galpões com 3 paredes e cobertura metálica un 50 2.3 — Galpões com cobertura metálica tipo posto de un 100 gasolina 2.4 — Galpões com cobertura metálica outras finalidades un 150 88 Goa Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-MG. (0 A ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ? PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS a 2.5- templos religiosos, entidades sem fins lucrativos isento 3- Certidão de desmembramento um so 4 — Substituição de projeto com aumento de área / área acrescida Me 1 5 - Alinhamento da testada do lote por metro de testada M 5 8 Transferência de litularidade no alvará un 20 7 — Levantamento de área construída m? 1 8 -— Corte para ligação de água e esgoto Asfalto Un so Bloquete Un 40 Terra Un 20 8.1 - corte com passagem sobre praças publica para qualquer fim. | un 80 9 — Outras certidões de obras Um 10 89 | dl Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas-| PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA SPECIFICAÇÃO 7 — Estabelecimentos, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, mbalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação: cougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana imilares, depósito de alimentos, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermecado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, mércio de produto congelado, restaurante, bufê, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista di produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento, e insum farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico” ospitalar e de similares, e comércio de produtos veterinário: = até50om de 51 até 100 m? de 101 até 150 m? de 151 até 300 m? de 301 até 500 m? mais de 500 m? — Estabelecimentos, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, mbalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação: Bar, boate, bomboniére, café, depósito de bebidas, depósito de frutas e verduras, depósito del produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, itacadista de produto não perecível, de alimento animal (ração e supletivo), comércio oul istribuição de cosméticos, de perfumes e de produtos higiênicos, embalagem, instrument laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipament: jontológico e fertilizante. - até50m de 51 até 100 m? de 101 até 150 m? de 151 até 300 m? de 301 até 500 m? = mais de 500 m? 3 — Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde: linica veterinária, policlínica, clinica odontológica, clinica médica, farmácia, drogaria, ervanária, ospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clinica, de bromatologia e de atologia clinica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desindetizadora,| lesratizadora, escola e sauna. » atésom de 51 até 100 m? de 101 até 150 m? de 151 até 300 m? de 301 até 500 m? mais de 500 m? E stabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com] jenor risco à saúde lclinica de fisioterapia ou reabilitação, clinica de psicoterapia ou desintoxicação, clinica ot nsultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, ptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo, e similares, cemitério, necrotério, inema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo di ransporte de alimento para consumo humano. - até50m de 51 até 100 m? de 101 até 150 m? de 151 até 300 m? de 301 até 500 m? Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia de Minas- MG. 7! PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Es ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 mais de 500 m? Bi ANEXO IX TAXA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO TIPO DE VEÍCULO Nº UFM / ANUAL POR VEÍCULO Transporte Coletivo de Passageiros 120 Transporte Escolar 60 Táxi 40 Moto Táxi 40 Outros 60 ANEXO X DA TAXA PÚBLICOS 'SPECIFICAÇÃO DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS Uso de vias, logradouros e passeios públicos: a) Feira livre - por ano, por m? b) Feiras de arte, artesanato, comidas, bebidas, plantas, flores e variedades - poi banca, por dia 10 Camelô / ambulante inscrito - por ano Ambulante eventual - por evento Mesas e cadeiras - por m? da testada do estabelecimento, por ano Camarotes e arquibancadas - por m? área ocupada, por dia Veículos hortifrutigranjeiros - por m?, por dia Carros de passeia e Utilitários - por dia Caminhões e Ônibus - por dia Trenzinho - por dia Trailers e Similares - por dia Outras atividades: * Por metro quadrado por dia =» Por metro quadrado por mês o Cabos metálicos e de fibras ópticas, aéreos, pendurados em postes ou suportes verticais, em obras de arte ou enterrados — por m, por mês 410 Armários, containers ou cabines — por mº, por mês ,50 Telefone Público — por unidade, por mês Postes e suportes verticais, implantados ou utilizados como apoio de cabos outros equipamentos — por unidade, por mês Dutos e condutos de água, esgoto, combustível e outros = Até 30 cm de diâmetro — por m, por mês 15 * Acima de 30cm de diâmetro — por m, por mês ,25 Torres O mYmês s) Compartilhamento ,10 mtímês bs: interconexão de qualquer espécie ou natureza: valor igual ao devido pel: mpresa detentora da infra-estrutura | raça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândi: Minas- MG. 91 CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO xi DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS UFM 1 - Guias de recolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura 4 2 — Emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços avulsa — por nota fiscal avulsa 5 3 — Certidão Negativa de Débitos Municipais 15 4 — Autorização para impressão de documentos fiscais — AIDF 10 5 — implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais (Pessoa Jurídica) 10 6 — Emissão de 2º (segunda) via de guia de recolhimento 4 7 - Emissão de 2º (segunda) via de alvarás 10 8 — Certidão de contagem de tempo 10 9 - Taxa de avaliação de imóveis 10 10 — Baixa de Funcionamento 5 11 — Número Predial 7 12 - Cemitério Sepultamento de criança 15 Sepultamento de adulto 30 Desenterramento (exumação) 60 Translação de ossos 60 Emplacamento 15 Autorização de obras 20 Construção de túmulo perpétuo por m? 20 13 — Apreensão e depósito de animais abandonados 15 14 — Outras certidões de serviços diversos 15 EN | ic 14. ba rede re Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - Brasilândia inas- .. MG. 92 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.602.009/0001-35 ANEXO XI DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS - TSU [ITEM [LOGRADOUROS PAVIMENTADOS UFM Até 60 mº. 10 De 61 m?a 120 m?. 15 Acima de 121m? 20 LOGRADOUROS NÃO PAVIMENTADOS Até 60 m?. De 61 m?a 120m?. Acima de 121m? LOTES OU TERRENOS VAGOS Classificados na área central Classificados nas demais áreas urbanas ANEXO xi DA TAXA DE COLETA DE ENTULHOS, RESÍDUOS E OUTRAS COLETAS DIVERSAS ITEM [ESPECIFIÇÃO UFM Coleta de Entulho, Terra, areia e outros (por viagem) Coleta de Resíduos de arvores em calçadas ou logradouros públicos (por viagem) Coletas diversas com finalidade de limpeza em festas ou eventos particulares e demais finalidades (por viagem) Coletas diversas realizadas para entidades sem fins lucrativos e igrejas Ps Praça Cívica 141- bairro Planalto — Fone: O (xx)38- 3562-1202 - erastásad delMinas- RS MG. 93