| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | " INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS -MG, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÁS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL DE Nº 123, 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 429 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
od FEITURA SILÂNDIA E AQ / ST ATRAVI PUBLICADO S MURAL PRE MUNICIPAL DE BRA DE MINAS - MG. DATA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DIPAJBAICADO Estado de Minas EA / 4 IZ 1 [ 3 ATRAVÉS MURAL CAMARA MUNICIPAL LEI Nº 429, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013. Institui no Município de Brasilândia de Minas — MG, o trai diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. A Câmara Mieipal de Brasilândia de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Capítulo I Das disposições preliminares 4 £ Artigo 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e' favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos microempreendedores individuais, doravante também denominados respectivamente MPE e MEI, em conformidade com o que dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Artigo 2º. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas normas: T— Das disposições preliminares; II — Da inscrição e baixa; TI - Dos tributos e das contribuições; IV - Do uso do poder das compras públicas; V — Da fiscalização orientadora; VI - Do associativismo; VII - Do estímulo ao crédito; VIII — Do estímulo à inovação; IX — Do acesso à justiça; X — Da educação empreendedora; XI - Do estímulo à formalização de empreendimentos; XII — Dos pequenos empreendimentos rurais; XIII - Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais; XIV — Das disposições finais e transitórias. Artigo 3º. A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, composto: I — por representantes da administração pública municipal; II — por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação local. . $1º O Comité Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação de políticas públicas de fomento ao desenvolvimento municipal. $ 3º Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros. Es PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais $4º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa será composto por 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 03 (três) representantes do Clube dos dirigentes Logísticos - CDL; sendo que, destes, 01 (um) do seguimento rural. Artigo 4º. Caberá ao poder público municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. $1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas pára a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar nº 123/2006. $2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no $ 2º do artigo 85-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e suas futuras alterações. : — CapítulolI Da inscrição e baixa Artigo 5º. O Município fica autorizado a realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa dos pequenos negócios locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a agilidade do processo, sob a perspectiva do usuário. Artigo 6º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Artigo 7º. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Artigo 8º. O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado. Parágrafo Único. A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização para os beneficiários. Artigo 9º. A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais 1 — concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; II — disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa; HI — disponibilizar referências óu prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados gm informações de natureza administrativa e mercadológica; IV — disponibilizar informações átualizadas sobre acesso ao crédito para as MPE; V — disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal. E Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE. Artigo 10. A administração pública emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. Parágrafo Único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação e aglomeração de pessoas. Artigo 11. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exipirão vistoria prévia, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei. Artigo 12. O Alvará Provisório será declarado nulo se: I — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem nos incisos 1 e II deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais Artigo 13. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual (MED. Astigo 14. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerão independentemente da regu- laridade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos ad- ministradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 1º A baixa referida no caput desté artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. $ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Capítulo HI Dos tributos Artigo 15. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Na- cional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo TV. Artigo 16. O Microempreendedor Individual recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Capítulo IV Do uso do poder das Compras Públicas Artigo 17. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais Artigo 18. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá atuar de forma proativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação. Artigo 19, As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. $ 1º Havendo alguna restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o propo- nente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. , $2º A não regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação;-para a assinatura do contrato, ou revogar à licitação. Artigo 20. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. $ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor lance. Artigo 21. Ocorrendo o empate citado nos $$ 1º e 2º do artigo 21, o procedimento será o seguinte: 1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do artigo 24 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do artigo 21 desta lei, será realizado sorteio entre elas pata que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. $ 2º O disposto no artigo 21 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais $ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo lance se encontre no intervalo estabelecido no $ 2º do artigo 21 desta lei, mais bem classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Artigo 22. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório: 1 — destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 1 — em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; HI — em que se estábeleça cota de até 25% (vinte e cindo por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. $ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. $2º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Artigo 23. Não se aplica o disposto no artigo 22 desta lei quando: 1 — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV —a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Artigo 24. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o município deverá: 1 — instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas; II — divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação; PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais II — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações. Artigo 25. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada considerando a capacidade dos fornecedores locais para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com tgansporte e armazenamento. Parágrafo Unico. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região. + . Ed E Capítulo V " Da fiscalização orientadora Artigo 26. A fiscalização, no que se refere os aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. $ 2º Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta. $ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo à tributos. Capítulo VI Do associativismo Artigo 27. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no município, por meio do: 1 — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; IT — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; III — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação. Artigo 28. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais Capítulo VII Do estímulo ao crédito Artigo 29. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, de outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território, Artigo 30. Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias com o governo do estado e com o governo federal, destinado à concessão de crédito a microempresas, empresas de pequeno porte e micróempreendedores individuais instalados no município, por meio de convênios com instituições financeiras. di « Capítulo VIII Do estímulo à inovação Artigo 31. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: 1 o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica das MPE locais; II — incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica; Capítulo IX Do acesso à justiça Artigo 32. O município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições, a fim de orientar e facilitar às empresas. de pequeno porte e microempresas o acesso ao juizado especial, para aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006. Artigo 33. O município poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, OAB e universidades, com a finalidade de criar e implantar Juizado de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais localizados em seu território. Capítulo X Da educação empreendedora Artigo 34, A administração pública municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a: I — firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município, visando a difundir a cultura empreendedora. $ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do município. $2º Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Artigo 35. Fica o poder público municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma. $ 1º Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo: Ia abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet; Il—o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; II — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet. Capítulo XI Do estímulo à formalização de empreendimentos Artigo 36. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no município, fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 90 ( noventa ) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios: I- ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade; II — terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro; II — receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança; IV — usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no artigo 6º desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP]) e no Cadastro de Contribuintes do município. Capítulo XII Dos pequenos empreendimentos rurais Artigo 37. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade pródutiva dos pequenos o rurais, mediante disseminação e aplicação de conhecimento técnico. $1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum. $ 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios. Capítulo XIII Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais Artigo 38. O poder público municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade. $ 1º As incubadoras serão instaladas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da administração pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas para viabilizar a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. $2º O prazo máximo de permanência das empresas na incubadora será de 2 (dois) anos, para que atinjam suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial. Artigo 39. O poder público municipal poderá criar distritos empresariais específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por lei municipal específica. x, PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ' Estado de Minas Gerais Capítulo XIV Das disposições finais e transitórias Artigo 40. O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta lei. Artigo 41. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando à participação e à cooperação de instituições públicas e privadas “que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei. Artigo 42. Todos ós órgãos vinculados à administração pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno pórte. Parágrafo Único: O poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta lei para a sociedade, com vistas à sua plena aplicação. Artigo 43. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que será no dia 05 de outubro de cada ano. Parágrafo Único. Nesse dia será realizado evento público, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte. Artigo 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Marden Junior|Telks Pereira da Costa PREFEIÃO MUNICIPAL