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norma nº 428/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 428 / 2013
Date 2013-12-12
Ementa" INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS -MG, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÁS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL DE Nº 123, 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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od
FEITURA
SILÂNDIA
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AQ
/
ST
ATRAVI
PUBLICADO
S MURAL PRE
MUNICIPAL DE BRA
DE MINAS - MG.
DATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DIPAJBAICADO
Estado de Minas EA / 4 IZ 1 [ 3
ATRAVÉS MURAL CAMARA MUNICIPAL
LEI Nº 429, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui no Município de Brasilândia de Minas — MG, o trai
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e dá outras providências.
A Câmara Mieipal de Brasilândia de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei
Capítulo I
Das disposições preliminares
4 £
Artigo 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e'
favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos
microempreendedores individuais, doravante também denominados respectivamente MPE
e MEI, em conformidade com o que dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 2º. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas normas:
T— Das disposições preliminares;
II — Da inscrição e baixa;
TI - Dos tributos e das contribuições;
IV - Do uso do poder das compras públicas;
V — Da fiscalização orientadora;
VI - Do associativismo;
VII - Do estímulo ao crédito;
VIII — Do estímulo à inovação;
IX — Do acesso à justiça;
X — Da educação empreendedora;
XI - Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XII — Dos pequenos empreendimentos rurais;
XIII - Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais;
XIV — Das disposições finais e transitórias.
Artigo 3º. A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da
Micro e Pequena Empresa, composto:
I — por representantes da administração pública municipal;
II — por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação
empresarial com notória atuação local. .
$1º O Comité Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal
assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação de políticas públicas de
fomento ao desenvolvimento municipal.
$ 3º Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar
reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros. Es
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$4º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa será composto por 02
(dois) representantes do Poder Executivo e 03 (três) representantes do Clube dos dirigentes
Logísticos - CDL; sendo que, destes, 01 (um) do seguimento rural.
Artigo 4º. Caberá ao poder público municipal designar Agente de Desenvolvimento para a
efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
$1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação
das ações públicas pára a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições
e diretrizes contidas na Lei Complementar nº 123/2006.
$2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no $ 2º do
artigo 85-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e suas futuras alterações.
: — CapítulolI
Da inscrição e baixa
Artigo 5º. O Município fica autorizado a realizar estudos necessários à implantação da
unicidade do processo de registro, legalização e baixa dos pequenos negócios locais,
devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as
dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial,
buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a agilidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
Artigo 6º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Artigo 7º. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência
do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Artigo 8º. O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso terá
que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do
Estado.
Parágrafo Único. A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional
estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, necessários para
iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização para os
beneficiários.
Artigo 9º. A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento a
Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:
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1 — concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas,
inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do
usuário;
II — disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se
certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições
relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social,
bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal,
tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;
HI — disponibilizar referências óu prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados gm informações de natureza administrativa e mercadológica;
IV — disponibilizar informações átualizadas sobre acesso ao crédito para as MPE;
V — disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE
locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e
federal. E
Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá se
valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às
MPE.
Artigo 10. A administração pública emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Parágrafo Único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte em residência do microempreendedor
individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
hipótese em que a atividade não gere grande circulação e aglomeração de pessoas.
Artigo 11. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais
competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exipirão
vistoria prévia, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.
Artigo 12. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa,
município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por
se enquadrarem nos incisos 1 e II deste artigo.
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Artigo 13. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos
demais itens relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual (MED.
Astigo 14. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas)
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerão independentemente da regu-
laridade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos ad-
ministradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
1º A baixa referida no caput desté artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta
de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
$ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Capítulo HI
Dos tributos
Artigo 15. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Na-
cional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no seu capítulo TV.
Artigo 16. O Microempreendedor Individual recolherá os impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita
bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A,
18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor.
Capítulo IV
Do uso do poder das Compras Públicas
Artigo 17. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
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Artigo 18. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá atuar de forma proativa no convite às MPE locais e
regionais para participarem dos processos de licitação.
Artigo 19, As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1º Havendo alguna restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o propo-
nente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa. ,
$2º A não regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º deste artigo implicará
decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação;-para a assinatura do contrato, ou revogar à
licitação.
Artigo 20. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo será
de até 5% (cinco por cento) superior ao menor lance.
Artigo 21. Ocorrendo o empate citado nos $$ 1º e 2º do artigo 21, o procedimento será o
seguinte:
1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do artigo 24 desta lei, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do artigo 21
desta lei, será realizado sorteio entre elas pata que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º O disposto no artigo 21 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
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$ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo lance se
encontre no intervalo estabelecido no $ 2º do artigo 21 desta lei, mais bem classificada, será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Artigo 22. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório:
1 — destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
1 — em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a
30% (trinta por cento) do total licitado;
HI — em que se estábeleça cota de até 25% (vinte e cindo por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição
de bens e serviços de natureza divisível.
$ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
$2º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Artigo 23. Não se aplica o disposto no artigo 22 desta lei quando:
1 — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV —a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 24. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o município
deverá:
1 — instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e
serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o
cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II — divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das
contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação;
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II — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações.
Artigo 25. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente
justificadas, deverá ser planejada considerando a capacidade dos fornecedores locais para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a
evitar custos com tgansporte e armazenamento.
Parágrafo Unico. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos
órgãos da administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com
gêneros usuais do município ou da região.
+ . Ed
E Capítulo V
" Da fiscalização orientadora
Artigo 26. A fiscalização, no que se refere os aspectos metrológicos, sanitários, ambientais
e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento
de conduta.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo à
tributos.
Capítulo VI
Do associativismo
Artigo 27. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e
funcionamento de cooperativas e associações no município, por meio do:
1 — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
IT — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
III — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação.
Artigo 28. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem
entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.
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Capítulo VII
Do estímulo ao crédito
Artigo 29. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à
capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, de
outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de
crédito em seu território,
Artigo 30. Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias com o governo do
estado e com o governo federal, destinado à concessão de crédito a microempresas,
empresas de pequeno porte e micróempreendedores individuais instalados no município,
por meio de convênios com instituições financeiras. di
« Capítulo VIII
Do estímulo à inovação
Artigo 31. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de
forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes
instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
1 o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o
objetivo de fomentar a inovação tecnológica das MPE locais;
II — incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação, no município, de empresas de base tecnológica;
Capítulo IX
Do acesso à justiça
Artigo 32. O município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de
ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições, a
fim de orientar e facilitar às empresas. de pequeno porte e microempresas o acesso ao
juizado especial, para aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº
123/2006.
Artigo 33. O município poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, OAB e
universidades, com a finalidade de criar e implantar Juizado de Conciliação Extrajudicial,
bem como postos avançados do mesmo, objetivando estimular a utilização dos institutos
de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
localizados em seu território.
Capítulo X
Da educação empreendedora
Artigo 34, A administração pública municipal poderá promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar
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o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais, ficando autorizado a:
I — firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do
município, visando a difundir a cultura empreendedora.
$ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular
voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do município.
$2º Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento
de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino
básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o poder público
municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Artigo 35. Fica o poder público municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital,
com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do município às
novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento
de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
$ 1º Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
Ia abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito à internet;
Il—o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
II — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
internet.
Capítulo XI
Do estímulo à formalização de empreendimentos
Artigo 36. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no
município, fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou
jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 90 (
noventa ) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes
benefícios:
I- ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade;
II — terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais
itens relativos ao processo de registro;
II — receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e
de segurança;
IV — usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no
artigo 6º desta lei.
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Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNP]) e no Cadastro de Contribuintes do município.
Capítulo XII
Dos pequenos empreendimentos rurais
Artigo 37. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e
formalizar convênios com órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, entidades
de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a
produtividade e a qualidade pródutiva dos pequenos o rurais, mediante
disseminação e aplicação de conhecimento técnico.
$1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas
e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação
de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos,
locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum.
$ 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de
promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a
eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de
radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos
gêneros alimentícios.
Capítulo XIII
Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais
Artigo 38. O poder público municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a
finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e
de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.
$ 1º As incubadoras serão instaladas em local especificamente destinado para tal fim,
ficando a critério da administração pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção
do prédio, fornecimento de água e demais despesas para viabilizar a infraestrutura
necessária ao seu funcionamento.
$2º O prazo máximo de permanência das empresas na incubadora será de 2 (dois) anos,
para que atinjam suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial.
Artigo 39. O poder público municipal poderá criar distritos empresariais específicos para
instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por lei municipal específica.
x,
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Capítulo XIV
Das disposições finais e transitórias
Artigo 40. O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de
ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a
plena aplicação desta lei.
Artigo 41. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais
instrumentos públicos, na forma da Lei, visando à participação e à cooperação de
instituições públicas e privadas “que possam contribuir para o alcance dos resultados
almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 42. Todos ós órgãos vinculados à administração pública municipal deverão
incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido
às microempresas e empresas de pequeno pórte.
Parágrafo Único: O poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta lei para a
sociedade, com vistas à sua plena aplicação.
Artigo 43. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que será no dia
05 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Nesse dia será realizado evento público, em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria
da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte.
Artigo 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marden Junior|Telks Pereira da Costa
PREFEIÃO MUNICIPAL

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