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norma nº 429/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÁS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 429, de 12 de dezembro de 2013
Institui no Município de Brasilândia de Minas MG, o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às
microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos microempreendedores individuais, doravante também
denominados respectivamente MPE e MEL, em conformidade com o que dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179
da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas normas:
I – Das disposições preliminares,
II – Da inscrição e baixa;
III – Dos tributos e das contribuições,
IV – Do uso do poder das compras públicas;
V – Da fiscalização orientadora;
VI – Do associativismo;
VII – Do estímulo ao crédito;
VIII – Do estímulo à inovação;
IX – Do acesso à justiça;
X – Da educação empreendedora;
XI – Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XII – Dos pequenos empreendimentos rurais;
XIII – Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais;
XIV – Das disposições finais e transitórias.
Art. 3º. A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa,
composto:
I – por representantes da administração pública municipal;
II – por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação
local
§ 1º O Comité Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal assessorar e auxiliar a
administração municipal na implantação de politicas públicas de fomento ao desenvolvimento municipal.
§ 2º Este Comité tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com
convocação de todos os seus membros.
§ 3º O Comité Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa será composto por 02 (dois) reptesentantes do Poder
Executivo e 03 (très) representantes do Clube dos dirigentes Logisticos CDL; sendo que, destes, 01 (um) do seguimento
rural.
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Art. 4º. Caberá ao poder público municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta
Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no § 2º do artigo 85-A, da Lei
Complementar nº 123/2006 e suas futuras alterações.
CAPÍTULO II
Da inscrição e baixa
Art. 5º. O Municipio fica autorizado a realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de
registro, legalização e baixa dos pequenos negócios locais, devendo para tanto articular as competências da
administração pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a agilidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
Art. 6º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins
de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no ámbito de suas competências.
Art. 7º. . Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigencia de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite
dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Art. 8º. O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso terá que firmar convenios com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado.
Parágrafo único A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional estarão condicionadas aos ajustes
técnicos e aparelhamento da prefeitura, necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva
disponibilização para os beneficiários.
Art. 9º. A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor, com a
finalidade de ofertar os seguintes serviços
I – concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura,
regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas
públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do
usuário;
II – disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o
processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolta quanto ao tipo de negócio, local de
funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e
federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;
III – disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações
de natureza administrativa e mercadológica;
IV – disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao crédito para as MPE,
V – disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais nos processos licitatórios de
compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal
Parágrafo único Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com
outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio ás MPE.
Art. 10. A administração pública emitiri Alvară de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto.
Parágrafo único Nos casos referidos no capar deste artigo, poderá o município conceder Alvará de Funcionamento
Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte em residência
do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em
que a atividade não gere grande circulação e aglomeração de pessoas.
Art. 11. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão as atividades
cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de até 90 (noventa) dias após a
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promulgação desta lei
Art. 12. . Alvará Provisório será declarado malo se
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo
de responsabilidade firmado.
Parágrafo único Seri pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários
que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem nos incisos I e II deste artigo.
Art. 13. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertum, à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, so cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do
Microempreendedor Individual (ΜΕΙ).
Art. 14. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas
jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerão
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos ad- ministradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o
ato de extinção.
§ 1º A baixa referida no apar deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no apat deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos
sócios e dos administradores do periodo de ocorrência dos respectivos fatos geradores
CAPÍTULO III
Dos tributos
Art. 15. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Na- cional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no seu capítulo IV.
Art. 16. Microempreendedor Individual recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em
valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas
previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n" 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor
CAPÍTULO IV
Do uso do poder das Compras Públicas
Art. 17. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no ámbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 18. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá
atuar de forma proativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação,
Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no 5 1" deste artigo implicará decadência do direito à
contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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Art. 20. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1" deste artigo seri de até 5% (cinco por cento)
superior ao menor lance.
Art. 21. Ocorrendo o empate citado nos 55 1" e 2º do artigo 21, o procedimento será o seguinte:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do apat deste
artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 24 desta
lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 21 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no a deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto no artigo 21 somente se aplicar quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo lance se encontre no intervalo estabelecido
no § 2º do artigo 21 desta lei, mais bem classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de
5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 22. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º Na hipótese do inciso II do capat deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração
pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil
Art. 23. Não se aplica o disposto no artigo 22 desta lei quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não
forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de
pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório,
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso
para a administração pública ou representar prejuízo a0 conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o município deverá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na
região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sitio oficial do
município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e
representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 25. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser
planejada considerando a capacidade dos fornecedores locais para disponibiliza produtos frescos e a facilidade de
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entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo único Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração terá o
cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
CAPÍTULO V
Da fiscalização orientadora
Art. 26. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das
microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade
ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
CAPÍTULO VI
Do associativismo
Art. 27. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e
associações no município, por meio do:
I – - estimulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base
nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e
sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e
comercialização para o mercado interno e para exportação.
Art. 28. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos locais, para incrementar a
articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma
cadeia produtiva.
CAPÍTULO VII
Do estimulo ao crédito
Art. 29. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e
funcionamento de cooperativas de crédito, de outras instituições públicas e privadas de micro finanças e de
sociedades de garantia de crédito em seu território.
Art. 30. Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias com o governo do estado e com o governo federal
destinado à concessão de crédito a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
instalados no município, por meio de convênios com instituições financeiras.
CAPÍTULO VIII
Do estímulo à inovação
Art. 31. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria
com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação
tecnológica das MPE locais;
II – incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no município, de
empresas de base tecnológica;
CAPÍTULO IX
Do acesso à justiça
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Art. 32. O município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem
dos Advogados do Brasil OAB e outras instituições, a fim de orientar e facilitar as empresas, de pequeno porte e
microempresas o acesso ao juizado especial, para aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº
123/2006.
Art. 33. O município poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, OAB с universidades, com a finalidade de criar
e implantar Juizado de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo, objetivando estimular a
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais localizados em seu território.
CAPÍTULO X
Da educação empreendedora
Art. 34. A administração pública municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura
empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a
I – firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais,
com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas
escolas do município, visando a difundir a cultura empreendedora.
§ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas
públicas e privadas do município.
§ 2º Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação,
concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras
ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 35. Fica o poder público municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso de micro e pequenas empresas do município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra
forma.
Parágrafo único Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
I – a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à
internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet.
CAPÍTULO XI
Do estimulo à formalização de empreendimentos
Art. 36. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no município, fica o Poder Executivo
municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que
espontaneamente, no prazo de 90 ( noventa) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os
seguintes benefícios:
I – ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade;
II – terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição,
ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro;
III – receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos
trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança;
IV – usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no artigo 6º desta lei.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não
estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município.
CAPÍTULO XII
Dos pequenos empreendimentos rurais
Art. 37. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos
públicos e privados com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins,
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"Este texto não substitui o original."
com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais,
mediante disseminação e aplicação de conhecimento técnico.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa
privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse
comum.
§ 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para
sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de
recursos naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não
renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em
qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
CAPÍTULO XIII
Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais
Art. 38. O poder público municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de apoiar o
desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de
diversos ramos de atividade.
§ 1º As incubadoras serão instaladas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da administração
pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas para
viabilizar a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.
§ 2º O prazo máximo de permanência das empresas na incubadora será de 2 (dois) anos, para que atinjam suficiente
capacitação técnica e independência econômica e comercial.
Art. 39. O poder público municipal poderá criar distritos empresariais específicos para instalação de micro e pequenas
empresas, a ser regulamentado por lei municipal específica.
CAPÍTULO XIV
Das disposições finais e transitórias
Art. 40. O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os
recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta lei.
Art. 41. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma
da Lei, visando à participação e à cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance
dos resultados almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 42. Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no
que couber, o tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único O poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta lei para a sociedade, com vistas à sua
plena aplicação.
Art. 43. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa", que será no dia 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único Nesse dia será realizado evento público, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas (MG), 12 de dezembro de 2013.
Marden Junior Teles Pereira da Costa
PREFEITO MUNICIPAL
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