| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)PARA VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL DOS GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 430, de 12 de dezembro de 2013 "Este texto não substitui o original." Concede Isenção Tributária de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para viabilizar a implantação de Programa Habitacional dos Governos Federal, Estadual e Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS-MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Tendo em vista a necessidade de reduzir o déficit habitacional da população carente existente neste Município de Brasilândia de Minas, bem como a necessidade de redução de custos para viabilizar a implantação de Programas Habitacionais que detenham esta finalidade, em razão da alta relevância social, fica concedida isenção tributária municipal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativamente à construção de unidades habitacionais edificadas com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) do Governo Federal e/ou do Programa Lares Geraes Habitação Popular (PLHP) do Governo do Estado de Minas Gerais em parceria com o Governo Municipal. Parágrafo único A isenção do ISSQN, referida no Art. 1º desta Lei, estender-se-á ao vencedor de eventual licitação para a construção das unidades habitacionais. Art. 2º. Para fins de redução dos custos de empreendimentos Habitacionais que diminuam o déficit habitacional neste Município de Brasilândia de Minas MG, que detenham finalidade social e que sejam construídos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal (MCMV) e/ou do Programa Lares Geraes Habitação Popular (PLHP) do Governo do Estado de Minas Gerais fica concedida isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade dos órgãos gestores dos Programas habitacionais citados e utilizados para a construção das unidades habitacionais descritas no Artigo 1º desta Lei até a comercialização e entrega das mesmas às famílias beneficiadas. Art. 3º. Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, certidão para fins de averbação, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento descrito nos Artigos 1º e 2º desta Lei Municipal. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasilândia de Minas, MG, aos 12 de dezembro de 2013. Marden Junior Teles Pereira da Costa Prefeito Municipal 21/07/2024, 00:33 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/405/text?print 1/1