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norma nº 431/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 431 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMOVEIS E PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS -MG Á COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS-COHAB MINAS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 431, de 12 de dezembro de 2013
"Este texto não substitui o original."
Dispõe sobre a Doação de imóveis de Propriedade do Município à Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS, na Forma e Condições que
Especifica
O Povo do Município de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB
MINAS, 40 (quarenta) lotes individualizados, não edificados, que servirão de uso exclusivo para residência às famílias
selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia nos Programas Minha Casa Minha Vida e Lares Habitação
Popular.
Parágrafo único Após a doação dos lotes à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerstis, COHAB MINAS, esta se
obriga a averbar as unidades habitacionais e repassá-los as famílias beneficiadas.
Art. 2º. Os lotes, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro no livro 02, Matrícula sob o n° 23031 e no livro 02, matrícula
23033.
Art. 3º. Nos lotes, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.
Parágrafo único As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as
cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnica Financeira e Social celebrado em 23/04/2012, entre o Município e
a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do Programa Minha Casa
Minha Vida e do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 4º. Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório
para as doações ora autorizadas.
Art. 5º. Fica atribuído aos lotes objeto desta lei o valor global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 6º. Revógadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir, tag inteiramente como nela se contém.
Brasilândia de Minas, MG, aos 12 de dezembro de 2013.
Marden Junior Veles Pereira da Costa
Prefeito Municipal
21/07/2024, 00:35 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/406/text?print 1/1

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