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norma nº 434/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 434 / 2014
Date 2014-01-17
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA GINASTICA LABORAL COMO PRATICA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 434, de 17 de janeiro de 2014
"Este texto não substitui o original."
INSTITUI O PROGRAMA GINASTICA LABORAL COMO PRATICA OBRIGATÓRIA NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 75, § 8º, da Lei Orgânica do Municipio, bem como artigo 82. Inciso I, alinea "e", faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal o programa "Ginástica Laboral" a ser disponibilizado para todos os
servidores dos órgãos da Administração Pública.
§ 1º O programa Ginástica Laboral analisa a importância da reeducação postural, alívio do estresse e método de
Ginástica laboral no local de trabalho com finalidade de valorizar a prática das atividades fisica como instrumento de
promoção de saúde e prevenção de lesões como LER (Lesões por Esforços Repetitivos) e DORT (Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).
§ 2º A ginástica será realizada diariamente, sem acréscimo de tempo de carga horária, antes, durante ou depois do
expediente, por um período não inferior a 10 minutos e não superior a 30 minutos, tempo esse a ser determinado pela
direção/coordenação, Programada para ser realizada no próprio posto de trabalho, sem com que haja a locomoção dos
servidores para outro espaço físico.
§ 3º Os conteúdos programáticos e os exercícios deverão ser elaborados e aplicados por profissionais habilitados em
Educação Física, observando-se as necessidades e limitações individuais de cada funcionário.
Art. 2º. A execução do programa Ginástica Laboral far-se-á com observância dos artigos 16º e 17º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Brasilândia de Minas-MG, 17 de Janeiro de 2014.
José do Carmo Pereira Machado
Vereador Presidente
21/07/2024, 00:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/407/text?print 1/1

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