| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2014 |
| Date | 2014-01-17 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA GINASTICA LABORAL COMO PRATICA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 434 |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 434, de 17 de janeiro de 2014 "Este texto não substitui o original." INSTITUI O PROGRAMA GINASTICA LABORAL COMO PRATICA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, § 8º, da Lei Orgânica do Municipio, bem como artigo 82. Inciso I, alinea "e", faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal o programa "Ginástica Laboral" a ser disponibilizado para todos os servidores dos órgãos da Administração Pública. § 1º O programa Ginástica Laboral analisa a importância da reeducação postural, alívio do estresse e método de Ginástica laboral no local de trabalho com finalidade de valorizar a prática das atividades fisica como instrumento de promoção de saúde e prevenção de lesões como LER (Lesões por Esforços Repetitivos) e DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). § 2º A ginástica será realizada diariamente, sem acréscimo de tempo de carga horária, antes, durante ou depois do expediente, por um período não inferior a 10 minutos e não superior a 30 minutos, tempo esse a ser determinado pela direção/coordenação, Programada para ser realizada no próprio posto de trabalho, sem com que haja a locomoção dos servidores para outro espaço físico. § 3º Os conteúdos programáticos e os exercícios deverão ser elaborados e aplicados por profissionais habilitados em Educação Física, observando-se as necessidades e limitações individuais de cada funcionário. Art. 2º. A execução do programa Ginástica Laboral far-se-á com observância dos artigos 16º e 17º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Brasilândia de Minas-MG, 17 de Janeiro de 2014. José do Carmo Pereira Machado Vereador Presidente 21/07/2024, 00:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/407/text?print 1/1