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norma nº 455/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 455 / 2015
Date 2015-01-29
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº. 129, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015
Dá nova redação à Lei Municipal n. 129, de 22 de novembro de 2001, que dispõe
sobre a instituição do Conselho municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e dá
outras providências.
O VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 75, II, § 8º, da Lei Orgânica do Município, bem como artigo 73, Inciso ΧΧΙΧ, alinea "c"
do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal n. 129, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a instituição do Conselho municipal de
Desenvolvimento Rural CMDR e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das
comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da
agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no
Município e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações
produtivas e à elaboração da renda;
II – a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural
sustentável do Município e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
III – a formulação e a proposição de políticas públicas municipais, voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável;
IV – a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Anual (LOA);
V – a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas
que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhado seu desempenho e
apreciando relatórios de execução;
VI – a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII – a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no CMDRS;
VIII – a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos de desenvolvimento rural
sustentável;
IX – a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores
familiares;
X – a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas,
em nível municipal, para concessão de financiamentos à agricultura familiar;
XI – ações que revitalizem a cultura local;
Art. 1º. "Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor
do desenvolvimento rural sustentável no Município de Brasilândia de Minas, que terá função consultiva ou
deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em
implementação.
Parágrafo único A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou
reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CEDRS.
Art. 2º. ao CMDRS compete promover:
27/03/2025, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/963/text?print 1/3
a)   Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG.;
b)   Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG;.
c)   Empresa de Assistência técnica e extensão Rura - EMATER-MG.;
d)   Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
e)   Policia Militar de Meio Ambiente;
f)   Agente Financeiro;
g)   Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF.
a)   Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasilândia de Minas;
b)   os Projetos de Assentamento; Pedras, Mário Pereira, Cachoeira Grande, Elza Estrela e Padre Josimo;
c)   Associação dos Pequenos e Médios Produtores do Morcego;
d)   Colônia de Pescadores Z 12 de Brasilândia de Minas;
e)   Associação dos Produtores Rurais da Gleba da Barra e Gado Bravo;
f)   Associação dos Pequenos Produtores do Vale do Cotovelo e Associação Mocambinho e Riachinho;
g)   Associação Comunitária Vila Matinha;
h)   Associação Capão e Barreiro e Nossa Senhora de Fátima do Tronco e Cercado."
XII – a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município no Plenário do Conselho,
estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio
estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V – resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
I – agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da
Reforma Agrária;
II – indígenas e remanescentes de quilombos;
III – pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade
como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
IV – extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
V – agricultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal ou mais frequente de vida seja
a água.
I – Cada entidade representante do poder público e da Sociedade Civil, indicará 01 conselheiro titular e 01
Suplente para compor o CMDRS.
II – Cada entidade ou agrupamento, Representantes da Agricultura Familiar e Trabalhadores Rurais, indicará 01
conselheiro titular e 01 Suplente para compor o CMDRS.
I – para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e
organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável
pela respectiva instituição;
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio
rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos:
§ 4º São também beneficiários desta lei:
Art. 4º. O CMDRS tem foro na Comarca de João Pinheiro (MG) e sede no Município de Brasilândia de Minas
(MG).
Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres
públicos, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.
Parágrafo único Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 6º. Integram o CMDRS:
§ 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as)
familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades,
associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas
instituições que representam nos seguintes termos:
27/03/2025, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/963/text?print 2/3
"Este texto não substitui o original."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, 29 de janeiro de 2015.
JOSÉ WILSON PEREIRA ZICA
Vereador Vice - Presidente
II – para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros onde não haja associação constituída, a
indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada
pelos presentes;
III – para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída,
a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os
presentes.
§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito para publicação, por meio de portaria, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR).
27/03/2025, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/963/text?print 3/3

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