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norma nº 456/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 2015
Date 2015-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS (LOMBADAS) NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 456, de 29 de janeiro de 2015
Dispõe sobre a instalação de ondulações transversais (lombadas) nas vias públicas
e dá outras providências.
O VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 75, II, § 8º, da Lei Orgânica do Município, bem como artigo 73, Inciso XXIX, alínea "c"
do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A colocação de ondulações transversais nas vias públicas dependerá de autorização expressas da autoridade
municipal de trânsito observada às características da via em que devam ser colocadas.
Art. 2º. As ondulações transversais são do Tipo I e Tipo II e suas formas e dimensões serão estabelecidas em
regulamento desta Lei.
§ 1º A ondulação Tipo I somente poderá ser colocada quando houver necessidade de ser desenvolvida velocidade abaixo
de 20km/h e apenas nas vias e condições a seguir:
I – vias locais;
II – vias secundárias, nas proximidades dos estabelecimentos de ensino.
§ 2º A ondulação Tipo II somente poderá ser colocada quando houver necessidade de ser desenvolvida velocidade até
30km/h nas vias secundárias e nas rodovias, preferencialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
Art. 3º. Para a colocação de ondulações transversais, de qualquer dos tipos, deverão ser observadas, ainda, as
seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
I – índice de acidentes significativos ou risco potencial de acidentes;
II – ausência de rampas com declividade superior a 4,5% (quatro e meio por cento) ao longo do trecho;
III – ausência de curvas ou interferências visuais, como arborização, lombadas, etc., que impossibilitem boa visibilidade
do dispositivo; e
IV – volume de tráfego inferior a 200 (duzentos) veículos por hora, durante os períodos de pico podendo a autoridade
municipal de trânsito admitir volumes mais altos, desde que próximos ao estipulado, desde que justificados por estudos
de Engenharia de Tráfego no local da implantação do dispositivo.
Art. 4º. A colocação de ondulações transversais nas vias públicas somente será permitida após a devida sinalização,
com antecedência mínima de 20 dias, que deverá constar de, pelo menos:
I – placa de regulamentação R-19, constante do Anexo II ao Regulamento do Código Nacional de Trânsito, limitando a
velocidade ao máximo de 20km/h, quando for utilizada ondulação Tipo I, e ao máximo de 30km/h quando se utilizar a
ondulação Tipo II;
II – placa de advertência A-18, constante do mesmo Anexo II referido na Letra "a" anterior, indicando saliência ou
lombada; e
III – marcas obliquas pintadas sobre a ondulação transversal, nas cores preta e amarela, alternadamente, podendo ser
utilizada a cor amarela.
Art. 5º. Para colocação de ondulações transversais Tipo II deverão ser observados os seguintes critérios:
I – deverá haver, a partir do local onde a rodovia adentra o perímetro urbano, e a intervalos máximos de 100m (cem
metros), sinalização de indicação mostrando a presença de ondulações transversais adiante, além da sinalização referida
no artigo 4º desta Lei; e
II – colocação de faixas de travessias de pedestres, nos locais em que o volume destes justifique tal procedimento, de
preferência, próximos de ondulações transversais.
Art. 6º. A autoridade municipal de trânsito poderá determinar a remoção das ondulações transversais que não
atendam ao disposto nesta Lei.
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"Este texto não substitui o original."
Art. 7º. A lombada ou quebra-molas terá no máximo 3,70m (três vírgula setenta metros de largura) e altura central
máxima de 0,10m (dez centímetros), sendo antecedidos de placas de sinalização e de sonorizador.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, 29 de janeiro de 2015.
JOSÉ WILSON PEREIRA ZICA
Vereador Vice-Presidente
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