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norma nº 470/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 470 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaAPROVA PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 470, de 24 de junho de 2015
"Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências"
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. É aprovado o Plano Municipal de Educação PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta
Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº
13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
I – metas e estratégias (anexo I1);
II – diagnóstico (anexo II).
Art. 2º. São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as
formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII – estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade
IX – valorização dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja
prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º. As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da
educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação - SME;
II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação - CME;
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá
ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
27/03/2025, 18:13 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/970/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
§ 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com
periodicidade mínima de 01 (um) ano contados da publicação desta Lei.
Art. 6º. O município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais de educação até o final
do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos
relacionados a Educação.
Parágrafo único As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 05 (cinco) ano(s) entre elas, com o
objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio
subsequente.
Art. 7º. O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance
das metas e a implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas
neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que
necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a
essa comunidade.
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de
instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º. O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática
da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei,
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias
deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado
de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e
para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, ο Poder Executivo encaminhará à
Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de
Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Art. 12. A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade
educacional e da sociedade civil.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas- MG, 24 junho de 2015
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
Prefeito
27/03/2025, 18:13 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/970/text?print 2/2

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