br-locleg corpus explorer

← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 31/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE DESCONTOS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id473

Originating matéria

matéria 1 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais 1
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
D
Ê
a PUBLICADO COMPLEMENTAR Nº 031 DE 09 DE dy H
RAVES MURAL Raia
MUNICIPAL D “Dispõe so! scontos de
“E MINAS e BR ASILÂNDIA créditos tributários inscritos e livida ativa e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder o parcelamento dos créditos
tributários municipais inscritos em dívida ativa em até no máximo 05 (cinco) parcelas
mensais iguais e sucessivas vencíveis no ultimo dia de cada Mês.
$ 1º O pedido de parcelamento poderá ser feito após a publicação dessa lei.
8 2º O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez
reais), não computada neste valor a taxa de serviço.
Art. 2º É autorizado a concessão de desconto de até 100% (cem por cento) dos
juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa
tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, em três parcelas.
Art. 3º É autorizado a concessão de desconto de até 75% (setenta e cinco por
cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida
ativa tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, em quatro
parcelas.
Art. 4º É autorizado a concessão de desconto de até 50% (cinquenta por cento)
dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa
tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, em 05 parcelas.
Art. 5º É vedada a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou
isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em casos previstos em legislação
específica.
Art. 6º Para fazer jus ao desconto previsto nesta lei, o contribuinte ou seu
responsável tributário deverá formalizar termo de opção junto ao setor de tributação no
prazo de até 90( noventa) dias.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cop- 38779-000
Tel. 0x438-3562-1202 - Email: assessorial(Qbrasilandiademinas.mg.gov.br A
) PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 7º Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na divida ativa
serão cobrados judicialmente pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e
atualizações inerentes de acordo com a legislação tributária municipal.
Art. 8º Será automaticamente cancelado O benefício fiscal decorrente de
desconto concedido aos contribuintes que não efetuarem o pagamento de todas as
parcelas nas datas do vencimento.
Art. 9º Na hipótese do art. 8º a dívida será convertida ao seu valor original,
acrescido dos juros, multa e atualização inerente, deduzidos os valores pagos pelo
contribuinte.
Art. 10. O recebimento da guia ou boleto de pagamento terá efeito de
notificação do débito para todos os fins legais e de direito.
Art. 11. O pedido de parcelamento implica em confissão imediata e irretratável
do débito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo bem como da
desistencia dos já interpostos.
Art. 12. Na hipótese de ja haver ação judicial ajuizada por parte do contribuinte
para fazer juz ao desconto e parcelamento de que trata esta lei deverá ser interposta
desistencia da ação sem prejuízo do pagamento das custas judicias e honorários
advocatícios.
Art. 13. Na hipótese do pagamento de débitos inscritos em divida ativa com
ação de cobrança já ajuizada pelo municipio, será acrescido ao seu montante as custas
judiciais e os honorários advocatícios arbitrados na causa.
Art. 14. É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 (trinta)
dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento,
apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado.
Art. 15. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão
tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a
que aproveite, conforme disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 16. O Município poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e
Nacional e em função das exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de
2000, tomar medidas judiciais e extra-judiciais para O recebimento dos débitos, se
constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão
quanto a possíveis reclamações, na forma dos artigos 14 e 15 desta lei.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(brasilandiademinas.mg.gov.br AN
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 17. É facultado ao Município a terceirização dos serviços de notificação,
cobrança, ajuizamento e de outras medidas legais previstas na legislação tributária,
através de agentes financeiros, ou empresas especializadas.
Art. 18. Os casos omissos será disciplinados por decreto, tomando-se por base
os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e os ditames do
código tributário municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas-MG 09 de junhó de 2015.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessoriallObrasilandiademinas.mg.gov.br

open original →