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norma nº 476/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 2015
Date 2015-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BRASILÂNDIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 476, de 23 de outubro de 2015
"Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura de Brasilândia de Minas e
dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTIRA - SMC
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura SMC, com as seguintes finalidades e objetivos:
I – integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal com os programas dos Governos Federal e
Estadual e instituições parceiras;
II – contribuir para a implantação de politicas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da
sociedade civil e Poder Público Municipal.
III – articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de
Cultura.
IV – promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura.
V – consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações
públicas, por meio da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;
VI – assegurar a centralidade da cultura no conjunto das politicas locais, reconhecendo o município como território onde
se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.
VII – estabelecer e implantar politicas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da
comunidade;
VIII – incentivar parcerias no âmbito do setor público com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura:
IX – reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser
articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
X – promover a transparência dos investimentos na área cultural;
XI – incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas áreas do fazer cultural;
XII – promover a integração das culturas locais ás políticas públicas de cultura do Brasil;
XIII – promover a cultura em toda sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e
técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura
crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural.
XIV – estimular a organização e a sustentabilidade de grupo, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na
área cultural;
XV – levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias (materiais e imateriais) da
comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais,
XVI – garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.
Art. 2º. São elementos e instâncias integrantes do SMC:
I – O órgão específico para gestão da cultura: Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer,
II – O Plano Municipal de Cultura;
III – O Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio;
IV – O Departamento Municipal de Defesa do Património;
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V – O Conselho Municipal do Patrimônio e da politica Cultural;
VI – A Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS E INSTANCIAS COMPONENTES DO SMC
Seção I
Do Órgão Gestor da Cultura
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer órgão central do SMC, tem por competências:
I – exercer a coordenação geral do SMC;
II – estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas pelo Conselho Municipal de Politica
Cultural de Brasilândia de Minas e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Brasilândia de Minas;
III – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao SMC, observadas as
diretrizes sugeridas pelos conselhos;
IV – desenvolver e reunir, com apoio dos órgãos integrantes do SMC. indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos para democratização dos bens e culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente com recursos do
Município e conveniados;
V – subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
VI – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no estabelecimento de instrumentos
metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais.
VII – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura;
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho
Municipal do Patrimônio e da Politica Cultural.
Seção II
Do Conselho Municipal de Politica Cultural
Art. 5º. O Conselho Municipal do Patrimônio e da política Cultural (CPPC), órgão integrante da estrutura básica do
Sistema Municipal de Cultura SMC é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e
fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura no
município de Brasilândia de Minas.
Art. 6º. O CPPC é composto pelos seguintes órgãos colegiados:
I – Diretoria
II – Plenário
III – Câmaras Setoriais compreendidas por:
a)  Comissão de Ação Cultural (CAC);
b)  Comissão de Análise de Projetos (CAP);
Art. 7º. O CPPC, formado por representantes da sociedade civil e do poder público municipal, será constituído por 10
(dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares e 05(cinco) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º Os membros do CPPC serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no
meio cultural do Município;
§ 2º No caso de vacância de membro titular, será nomeado o membro suplente, que completará o tempo restante do
mandato;
§ 3º Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, com
direito a voz e voto;
§ 4º A função de membro do CPPC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 8º. A diretoria, órgão diretivo do CPPC, é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares
mediante maioria absoluta de votos.
Art. 9º. A Comissão de Ação Cultural é composta de 03 membros do Conselho tendo por competência: indicar
programas, projetos e ações, indicar as aplicações dos recursos destinados ao fomento da cultura, elaborar,
anualmente, em parceria com a Secretaria de Cultura os editais e instrumentos de financiamento a cultura, fiscalizar
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deliberando sobre os percentuais de aplicação dos recursos para cada setor da cultura, acompanhar, fiscalizar e emitir
parecer sobre as prestações de contas dos projetos contemplados com recursos públicos.
Art. 10. A Comissão de Análise de Projetos CAP, instância de composição paritária vinculada à Secretaria e ao CPPC, é
responsável pela avaliação e aprovação de todos os projetos encaminhados, sejam eles através de editais específicos
ou de outros instrumentos de financiamento à cultura, aprovados pelo CPPC, pela análise, parecer, aprovação ou
reprovação das prestações de contas.
Parágrafo único A Comissão de Análise de Projetos será designada pelo Conselho Municipal de Patrimônio e Politica
Cultural, tendo por objetivo analisar, avaliar, aprovar ou reprovar os projetos que pleiteiam recursos do Fundo Municipal
de Cultura.
Seção III
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico
que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
Art. 12. A elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de
Patrimônio e Política Cultural CPPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único Os Planos devem conter:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
Seção IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMONIO-FMCP
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura e patrimônio FMCP, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte
Lazer e Cultura de Brasilândia de Minas, gerido e representado ativa e passivamente pelo CPPC, sob o controle do
setor financeiro do município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo. indeterminado de duração, de
acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 14. O Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio FMCP se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio FMC com despesas de
manutenção administrativa dos - Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 15. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Brasilândia de Minas e seus créditos
adicionais;
II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura FMC;
III – contribuições de mantenedores;
IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados
pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V – doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
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VII – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
VIII – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
IX – saldos de exercícios anteriores; e
X – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 16. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura na forma
estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I – não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
editais de seleção pública; e
II – reembolsáveis destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas,
mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de
Cultura FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados
para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no minimo, preservem o valor
originalmente concedido.
Art. 17. O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e
pessoas juridicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão de
Análise de Projetos- CAP.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou
de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal
de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
Seção V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18. À Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os cidadãos brasilandenses, compete:
I – subsidiar o Municipio, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do
Piano Municipal de Cultura;
II – mapear a produção cultural de Brasilândia de Minas, discutir suas peculiaridades, contradições e necessidades,
estabelecendo prioridades e metas;
III – criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração do respectivo Plano Municipal de Cultura,
colaborando assim, para a integração dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Cultura;
IV – colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como
interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes;
V – contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações Culturais;
VI – mobilizar a sociedade, o poder público e os meios de comunicação, para a importância da cultura, bem como de
suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município, da região e, notadamente do país;
VII – promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no município, por meio de
debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Brasilândia de
Minas;
VIII – consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;
IX – eleger os representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Patrimônio e Politica Cultural;
X – validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso.
XI – avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em
que entrar em vigor.
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"Este texto não substitui o original."
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 23 de outubro de 2015.
Marden Júnior Teles Pereira da Costa
Prefeito
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