| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2015 |
| Date | 2015-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BRASILÂNDIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 478 |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 476, de 23 de outubro de 2015 "Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura de Brasilândia de Minas e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTIRA - SMC Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura SMC, com as seguintes finalidades e objetivos: I – integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal com os programas dos Governos Federal e Estadual e instituições parceiras; II – contribuir para a implantação de politicas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e Poder Público Municipal. III – articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura. IV – promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura. V – consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, por meio da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais; VI – assegurar a centralidade da cultura no conjunto das politicas locais, reconhecendo o município como território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural. VII – estabelecer e implantar politicas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade; VIII – incentivar parcerias no âmbito do setor público com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura: IX – reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; X – promover a transparência dos investimentos na área cultural; XI – incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas áreas do fazer cultural; XII – promover a integração das culturas locais ás políticas públicas de cultura do Brasil; XIII – promover a cultura em toda sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural. XIV – estimular a organização e a sustentabilidade de grupo, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; XV – levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, XVI – garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade. Art. 2º. São elementos e instâncias integrantes do SMC: I – O órgão específico para gestão da cultura: Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, II – O Plano Municipal de Cultura; III – O Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio; IV – O Departamento Municipal de Defesa do Património; 22/07/2024, 16:03 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/429/text?print 1/5 V – O Conselho Municipal do Patrimônio e da politica Cultural; VI – A Conferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO II DOS ELEMENTOS E INSTANCIAS COMPONENTES DO SMC Seção I Do Órgão Gestor da Cultura Art. 3º. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer órgão central do SMC, tem por competências: I – exercer a coordenação geral do SMC; II – estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas pelo Conselho Municipal de Politica Cultural de Brasilândia de Minas e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Brasilândia de Minas; III – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao SMC, observadas as diretrizes sugeridas pelos conselhos; IV – desenvolver e reunir, com apoio dos órgãos integrantes do SMC. indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para democratização dos bens e culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente com recursos do Município e conveniados; V – subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo Municipal; VI – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais. VII – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura; Art. 4º. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Patrimônio e da Politica Cultural. Seção II Do Conselho Municipal de Politica Cultural Art. 5º. O Conselho Municipal do Patrimônio e da política Cultural (CPPC), órgão integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura SMC é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura no município de Brasilândia de Minas. Art. 6º. O CPPC é composto pelos seguintes órgãos colegiados: I – Diretoria II – Plenário III – Câmaras Setoriais compreendidas por: a) Comissão de Ação Cultural (CAC); b) Comissão de Análise de Projetos (CAP); Art. 7º. O CPPC, formado por representantes da sociedade civil e do poder público municipal, será constituído por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares e 05(cinco) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 1º Os membros do CPPC serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município; § 2º No caso de vacância de membro titular, será nomeado o membro suplente, que completará o tempo restante do mandato; § 3º Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, com direito a voz e voto; § 4º A função de membro do CPPC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 8º. A diretoria, órgão diretivo do CPPC, é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos. Art. 9º. A Comissão de Ação Cultural é composta de 03 membros do Conselho tendo por competência: indicar programas, projetos e ações, indicar as aplicações dos recursos destinados ao fomento da cultura, elaborar, anualmente, em parceria com a Secretaria de Cultura os editais e instrumentos de financiamento a cultura, fiscalizar 22/07/2024, 16:03 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/429/text?print 2/5 deliberando sobre os percentuais de aplicação dos recursos para cada setor da cultura, acompanhar, fiscalizar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos projetos contemplados com recursos públicos. Art. 10. A Comissão de Análise de Projetos CAP, instância de composição paritária vinculada à Secretaria e ao CPPC, é responsável pela avaliação e aprovação de todos os projetos encaminhados, sejam eles através de editais específicos ou de outros instrumentos de financiamento à cultura, aprovados pelo CPPC, pela análise, parecer, aprovação ou reprovação das prestações de contas. Parágrafo único A Comissão de Análise de Projetos será designada pelo Conselho Municipal de Patrimônio e Politica Cultural, tendo por objetivo analisar, avaliar, aprovar ou reprovar os projetos que pleiteiam recursos do Fundo Municipal de Cultura. Seção III DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC Art. 11. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 12. A elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Patrimônio e Política Cultural CPPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único Os Planos devem conter: I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II – diretrizes e prioridades; III – objetivos gerais e específicos; IV – estratégias, metas e ações; V – prazos de execução; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação. Seção IV DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMONIO-FMCP Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura e patrimônio FMCP, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Cultura de Brasilândia de Minas, gerido e representado ativa e passivamente pelo CPPC, sob o controle do setor financeiro do município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo. indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 14. O Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio FMCP se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio FMC com despesas de manutenção administrativa dos - Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 15. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Brasilândia de Minas e seus créditos adicionais; II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura FMC; III – contribuições de mantenedores; IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V – doações e legados nos termos da legislação vigente; VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; 22/07/2024, 16:03 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/429/text?print 3/5 VII – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; VIII – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; IX – saldos de exercícios anteriores; e X – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 16. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: I – não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e II – reembolsáveis destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. § 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. § 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. § 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. § 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no minimo, preservem o valor originalmente concedido. Art. 17. O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas juridicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. § 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão de Análise de Projetos- CAP. § 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. Seção V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 18. À Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os cidadãos brasilandenses, compete: I – subsidiar o Municipio, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Piano Municipal de Cultura; II – mapear a produção cultural de Brasilândia de Minas, discutir suas peculiaridades, contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas; III – criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração do respectivo Plano Municipal de Cultura, colaborando assim, para a integração dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Cultura; IV – colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes; V – contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações Culturais; VI – mobilizar a sociedade, o poder público e os meios de comunicação, para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município, da região e, notadamente do país; VII – promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Brasilândia de Minas; VIII – consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local; IX – eleger os representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Patrimônio e Politica Cultural; X – validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso. XI – avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura; Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que entrar em vigor. 22/07/2024, 16:03 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/429/text?print 4/5 "Este texto não substitui o original." Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 23 de outubro de 2015. Marden Júnior Teles Pereira da Costa Prefeito 22/07/2024, 16:03 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/429/text?print 5/5