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norma nº 477/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 2015
Date 2015-11-06
EmentaDISPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 477, de 06 de novembro de 2015
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer do município de Brasilândia de Minas."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Poder Executivo o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, órgão colegiado
de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas
ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer.
Art. 2º. Compete a Prefeitura Municipal providenciar a estrutura básica para o funcionamento do CMEL, junto à
Divisão de Lazer, esporte e cultura ou em outro local de fácil acesso a sociedade civil.
Art. 3º. O CMEL terá suas despesas custeadas com orçamento próprio definido na lei orçamentária municipal.
Art. 4º. O CMEL tem as seguintes competências básicas:
I – desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;
II – propor e acompanhar a realização de seminários, confêrencias, simposios cursos e congressos sobre assuntos
relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços
abordados;
III – contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos
esportivos e de lazer;
IV – analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a
programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;
V – promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de
implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades
esportivas e de lazer;
VII – propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios
como estimulo às atividades;
VIII – manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município:
IX – proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;
X – elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
XI – acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
XII – promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XIII – participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos PPA, para a destinação orçamentária de verbas para
o esporte e o lazer;
XIV – realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer,
XV – incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de
instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais; e
XVI – cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das
políticas de esporte.
Art. 5º. Cabe ao CMEL sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer,
bem como, a fiscalização da sua aplicação.
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Art. 6º. O CMEL será constituído por oito membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer
no município.
Parágrafo único Os demais membros serão representantes da sociedade civil organizada, eleitos nos diversos segmentos
que compõem o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, como segue:
Art. 7º. O CMEL será constituído por 06 membros, sendo 03 (três) indicados pelo Poder Executivo e (03) três indicados
por entidades representativas do setor, como se segue:
I – um representante dos órgãos governamentais:
a)  da Divisão de Lazer, Esporte e Cultura;
b)  da Secretaria Municipal de Educação;
c)  da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
II – um representante da sociedade civil:
a)  das associações ou entidades de portadores de necessidades especiais;
b)  dos professores de educação física;
c)  das equipes de Futebol Amador.
Parágrafo único A cada titular do CMEL corresponderá um suplente.
Art. 8º. O mandato dos conselheiros é de dois anos.
Art. 9º. Ocorrendo vaga no conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus
membros, assumirá o seu respectivo sup
Art. 10. O CMEL reunir-se-á bimestralmente, e extraordinariamente quando convocado pela Mesa Diretora ou maioria
absoluta de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência minima de setenta e duas horas.
Art. 11. Os membros do CMEL, quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de sua
participação nas reuniões neste colegiado.
Art. 12. O CMEL reger-se-á no que se referem aos seus membros, pelas seguintes disposições:
I – o exercicio da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
II – os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável
por sua indicação, apresentada ao presidente do conselho; e
III – ficará extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa a três reuniões ordinárias
consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.
Parágrafo único O prazo para justificar sua ausência é de cinco dias úteis, a contar da data da reunião em que se
verificou o fato.
Art. 13. Caberá aos membros do CMEL eleger uma Mesa Diretora que será eleita dentre seus membros por meio de
votação secreta, assim discriminados:
I – presidente; e
II – vice-presidente.
Art. 14. Compete à Mesa Diretora do CMEL:
I – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do CMEL;
II – cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo CMEL;
III – deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do CMEL, mediante posterior aprovação do colegiado; e
IV – delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar as reuniões do conselho, dando ciência a seus membros;
II – organizar a ordem do dia das reuniões;
III – abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do conselho;
IV – representar o conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
V – coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI – conhecer as justificativas de ausência dos membros do conselho; e
VII – propor ao conselho alterações em seu Regimento interno.
Art. 16. Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o presidente em todos os seus encargos e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos; e
II – assumir o mandato do presidente em caso de vacância, até o seu término.
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Art. 17. A Secretaria Executiva será exercída por servidor da Divisão de Lazer, Esporte e Cultura, especialmente
designado para tal função.
Art. 18. São atribuições da Secretaria Executiva:
I – preparar as sessões, providenciando e organizando os documentos, as informações e os demais recursos que se
façam necessários;
II – lavrar as atas das sessões;
III – secretariar as sessões do conselho;
IV – prestar o apoio administrativo e logístico à Mesa Diretora, ao Plenário e às Comissões em suas atividades
pertimentes ao conselho;
V – providenciar a execução das medidas determinadas pela Mesa Diretora;
VI – prestar em plenário as informações que lhe forem solicitadas pela Mesa Diretora e pelos conselheiros;
VII – receber das comissões seus relatórios, atas e outros documentos e encaminhá- - los ao Plenário;
VIII – manter informações atualizadas sobre a estrutura e o funcionamento do conselho;
IX – municiar o Plenário com informações atualizadas e fidedignas sobre a situação das atividades em andamento;
X – controlar a presença dos conselheiros;
XI – manter permanentemente informados os segmentos representados no CMEL;
XII – providenciar a divulgação de todas as decisões do CMEL e das informações relevantes acerca do mesmo no link
próprio no site da Secretaria de Esporte e Lazer;
XIII – arquivar e controlar a movimentação de documentos;
XIV – zelar pelos documentos do conselho e dos que estejam sob sua guarda; e
XV – elaborar com auxílio da Mesa Diretora o relatório anual de atividades do conselho, submetendo-o ao Plenário.
Art. 19. Ao CMEL é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor
medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 20. O município de Brasilândia de Minas só poderá conceder subvenção, auxilio ou qualquer outro tipo de ajuda
financeira às entidades promotoras de esportes que se enquadrem nos critérios e orientações estabelecidas pelo
CMEL, além dos seguintes requisitos:
I – ter personalidade jurídica;
II – não tiver recebido, durante o exercício financeiro, outra subvenção ou auxilio financeiro do município;
III – não dispor de recursos próprios suficientes para sua manutenção ou execução dos serviços;
IV – ter corpo dirigente totalmente idôneo;
V – estar cadastrada e registrada na Divisão de Lazer, Esporte e Cultura, e
VI – ser declarada utilidade pública por lei municipal.
Art. 21. As instituições que receberem subvenções ou auxilio financeiro do municipio de Brasilândia de Minas,
deverão, obrigatoriamente, apresentar anualmente, a contar da data da assinatura do contrato entre partes, os
seguintes documentos:
I – prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhada do relatório circunstanciado do emprego
da subvenção ou auxilio; e
II – declaração do Poder Executivo de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em
decorrência da concessão de subvenção ou auxilio recebido no exercício anterior, bem como prestou todas as contas que
lhe foram solicitadas.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do CMEL nos trinta dias seguintes à
publicação do ato de sua criação.
Art. 23. O Regimento Interno do CMEL será aprovado no prazo de noventa dias da data da nomeação de seus
membros.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, previsto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no município de
Brasilândia de Minas.
Parágrafo único O FMEL será administrado pela Diretoria Deliberativa do CMEL.
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Art. 25. Os recursos do FMEL, em consonância com as diretrizes da politica municipal de esportes, serão aplicados da
seguinte forma:
I – no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no município;
II – na manutenção dos esportes do município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Esportes;
III – na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos;
IV – na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpiadas estudantis e similares e/ou na realização de
eventos pela Divisão de Lazer Esporte e Cultura;
V – na divulgação das potencialidades esportivas do município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível
local, estadual, nacional e internacional;
VI – nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;
VII – em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da politica municipal desportivas;
VIII – na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas; e
IX – no patrocínio da profissionalização de atividades esportivas.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 26. O exercício como membro da Diretoria Deliberativa do Fundo - FMEL - será desempenhado gratuitamente,
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza
pecuniária pelo desempenho da função.
Art. 27. A Diretoria Deliberativa do FMEL compete:
I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II – aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
III – estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de
atendimento previstas no artigo desta Lei;
IV – fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio do controle interno
do Município; e
V – propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à
consecução da politica de esportes do Municipio;
Parágrafo único A Diretoria deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno,
que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
Art. 28. São atribuições do gestor do Fundo - FMEL:
I – acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja execução se dará à
conta dos recursos do Fundo - FMEL;
II – submeter à Diretoria Deliberativa e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano de Esportes do Municipio e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – submeter à Diretoria Deliberativa e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo - FMEL;
IV – - encaminhar à contabilidade geral do Municipio as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V – ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo - FMEL;
VI – firmar juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive de
empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo - FMEL; e
VII – preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes
financiados pelo Fundo FMEL, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 29. Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I – transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais,
estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo municipio,
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cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Municipio;
II – recursos transferidos Municipal, Estadual e Federal orçamentário e decorrentes de créditos especiais, suplementares
ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;
III – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV – doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; e
V – outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados.
Art. 30. As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito,
em conta específica, sob a denominação de município de Brasilândia de Minas no FMEL.
Art. 31. Quando disponíveis, os recursos do Fundo - FMEL poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando
o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 32. Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
II – direitos que porventura vierem a constituir, e
III – imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 33. Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e
funcionamento do Conselho Municipal de Esportes.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 34. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as politicas e o programa e trabalho da
Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios
da universalidade e do equilíbrio.
Art. 35. O orçamento do Fundo FMEL será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por
seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo único O Fundo FMEL terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de
pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá à atribuição deste artigo, bem como outras definidas em
regulamento.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 36. A execução orçamentária do Fundo - FMEL - se processará em observância às normas e principios legais e
técnicos adotados pelo Município.
Art. 37. A despesa do Fundo FMEL se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no
desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Fundo Municipal de Esportes - FMEL - terá duração indeterminada.
Art. 39. É proibido ao FMEL contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e
destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas-MG, 06 de novembro de 2015.
MARDEN JUNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
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