| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 2015 |
| Date | 2015-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 478, de 06 de novembro de 2015 "Dispõe sobre a criação conselho Municipal do idoso e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do idoso CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso. Parágrafo único O Conselho Municipal do idoso CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso: I – elaborar e aprovar seu regimento interno; II – formular, acompanhar e fiscalizar a politica do idoso, a partir de estudos e pesquisas, III – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso; IV – aprovar programas e projetos de acordo com a Politica do Idoso em articulação com os Planos Setoriais; V – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8°, V da Lei Federal nº 8.842/94; VI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Politicas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso; VII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral; VIII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União; IX – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso; X – propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso; XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Politica Municipal do Idoso; XII – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso; XIII – articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atua na área do idoso. Art. 3º. O Conselho Municipal do Idoso CMI, é composto de 06 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo: I – Um representante da Secretaria da Assistência Social; II – Um representante da Secretaria da Saúde; III – Um representante da Secretaria da Educação; IV – três representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum Próprio na forma de seu regulamento. Art. 4º. Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem. Art. 5º. As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a 22/07/2024, 18:07 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/431/text?print 1/3 representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios inclusos no regimento interno do fórum e sob fiscalização do Ministério Público Estadual. Parágrafo único As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação. Art. 6º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destitui-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho. Art. 7º. A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. Parágrafo único O regimento interno do conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço. Art. 8º. O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição. § 1º Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. § 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes. Art. 9º. Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral. § 1º Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo. § 2º Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente. Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura: I – Assembléia Geral II – diretoria III – Comissões IV – Secretaria Executiva § 1º À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso. § 2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. § 3º Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral. § 4º À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho. § 5º A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho. Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo único As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva. Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000,00, utilizando como a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento do exercício. 22/07/2024, 18:07 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/431/text?print 2/3 "Este texto não substitui o original." Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá 90 (noventa) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento. § 1º O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. § 2º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Brasilândia de Minas, 06 de novembro de 2015. Marden Júnior Pereira da Costa Prefeito 22/07/2024, 18:07 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/431/text?print 3/3