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norma nº 478/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 478 / 2015
Date 2015-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 478, de 06 de novembro de 2015
"Dispõe sobre a criação conselho Municipal do idoso e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do idoso CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações,
em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo único O Conselho Municipal do idoso CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder
Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – formular, acompanhar e fiscalizar a politica do idoso, a partir de estudos e pesquisas,
III – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso,
garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV – aprovar programas e projetos de acordo com a Politica do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
V – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de Assistência Social",
conforme prevê o art. 8°, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos
idosos na formulação de Politicas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços
ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades
privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X – propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária
destinada a execução da Política do Idoso;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Politica
Municipal do Idoso;
XII – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;
XIII – articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal do Idoso CMI, é composto de 06 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os
quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I – Um representante da Secretaria da Assistência Social;
II – Um representante da Secretaria da Saúde;
III – Um representante da Secretaria da Educação;
IV – três representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum Próprio na forma de seu regulamento.
Art. 4º. Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos
seus Órgãos de origem.
Art. 5º. As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum
especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a
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representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios inclusos no regimento interno do fórum e sob
fiscalização do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus
representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não
governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destitui-lo,
sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º. A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado
prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas
Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo único O regimento interno do conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de
despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8º. O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.
§ 1º Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do
representado.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9º. Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da
titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em
Assembleia Geral.
§ 1º Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for
indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta
deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
I – Assembléia Geral
II – diretoria
III – Comissões
IV – Secretaria Executiva
§ 1º À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros,
em quórum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar
atos de gestão.
§ 3º Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso,
compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.
§ 4º À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete
assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
§ 5º A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por
conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando
diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos
deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários
à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000,00, utilizando como a anulação parcial de dotações
consignadas no orçamento do exercício.
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"Este texto não substitui o original."
Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá 90 (noventa) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela
Assembleia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
§ 1º O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do
CMI e da aprovação por
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Brasilândia de Minas, 06 de novembro de 2015.
Marden Júnior Pereira da Costa
Prefeito
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