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norma nº 491/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 491 / 2016
Date 2016-04-20
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 491, de 20 de abril de 2016
"Este texto não substitui o original."
"Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal
do Poder Executivo."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, no índice percentual de
10,67% (dez inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo) do ano de 2015, calculado e divulgado pelo IBGE, considerando o disposto no inciso X
do art.37 da Constituição da República.
Art. 2º. O índice revisional de que trata o art. 1º será pago em 03 parcelas assim distribuídas:
I – 13,67% (três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) aplicados sobre o vencimento da folha de pagamento
do mês de janeiro/2016, pagos na competência de abril/2016.
II – 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) pagos na competência de julho/2016, aplicando-se o índice
cumulativo de 7,17% sobre o vencimento da folha de pagamento do mês de março/2016.
III – 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) pagos na competência de outubro/2016, aplicando-se o
índice cumulativo de 10,67% sobre o vencimento da folha de pagamento do mês de março/2016.
Art. 3º. Os cargos e funções, que depois de aplicado o índice de revisão geral de que trata o art. 1º tiverem
vencimento base inferior ao salário mínimo nacional instituído pelo Decreto Federal 8618 de 29/12/2015, terão seu
vencimento adequado ao valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 20 de abril de 2016.
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
Prefeito
22/07/2024, 18:51 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/443/text?print 1/1

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