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norma nº 50/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1998
Date 1998-07-06
Ementa‘’DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 50, de 06 de julho de 1998
"Dispõe sobre 15 Diretrizes Orçamentária de 1.999, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 1.999, em
cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2, da Constituição Federal, artigo 110 da Lei Orgânica Municipal e
as normas estabelecidas pela Lei Federal 4.320/64, compreendendo:
I – prioridades e metas da Administração Municipal;
II – receitas e despesas:
III – diretrizes para elaboração do Orçamento do Município:
IV – disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Constituem diretrizes gerais da administração municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para
1.999. em observação ao Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei Municipal n 032/97.
I – Ampliar e reestruturar a rede municipal de saúde, dotando-se de infra-estrutura indispensável ao seu satisfatório
funcionamento, de modo a consolidar a rede básica de saúde acessível a toda a população.
II – Consolidar a proposta didático - pedagógica, institucionalizando o ensino de qualidade, garantindo melhoria da rede
física, matriculas, materiais didático pedagógicos, transporte escolar;
III – Apoiar as atividades associativas, cooperativista e empresariais, visando a geração de empregos e o aumento de
renda dos segmentos envolvidos;
IV – Propiciar a melhoria das condições de vida da população, investindo em melhoria habitacional e saneamento básico.
V – Dotar o Município de Infra-Estrutura básica, com a conservação e melhoria das estradas vicinais municipais, e
ampliação de área urbana asfaltada:
VI – Preservar, proteger c recuperаг о meto ambiente, adotando medidas de recuperação e despoluição de áreas
degradadas:
VII – Promover ações integradas nas áreas de lazer e cultura, visando o desenvolvimento deste segmento com a
intensificação da prática do esporte amador e a difusão da cultura municipal, visando o aperfeiçoamento das ações
comunitárias;
VIII – Investir na melhoria dos serviços públicos meios e fins, promovendo a constante modernização dos processos
administrativos e incentivando a busca da alta produtividade dos servidores envolvidos;
IX – Dar continuidade ao processo de investimento na frota de veículos e equipamentos do Município:
X – Criar condições de desenvolvimento para a agropecuária do Município, levando. em conta a tendência regional para
este segmento, visando o aumento da produção e a consequente geração de empregos e rendas:
XI – Incentivar #5 ações conjuntas dos Poderes Legislativo e Executiva Municipais.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS
Seção I
DAS RECEITAS
12/06/2024, 18:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/53/text?print 1/3
Art. 3º. Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
I – Tributos e sua competência;
II – Atividades económicas, que por conveniências possa a vir a executar;
III – Transferências por força de mandamento constitucional ou de convenios firmados com entidades governamentais e
privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Empréstimos e financiamento com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a
obras e serviços públicos:
V – Empréstimos tomados por antecipação de receita, autorizados por Lei.
Art. 4º. A estimativa das receitas levará em conta:
I – Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte:
II – A carga de trabalho estimada para o serviço ou obra, quando estes forem remunerados:
III – A implantação de Legislação Tributária Municipal própria.
Seção II
DAS DESPESAS
Art. 5º. A despesa será fixada no mesmo valor da receita estimada, ou em valor inferior, quando se destacar a reserva
de contingencia, e contingencia, e será distribuída Segunda as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesa de capital, em observação ao Plano Plurianual
de investimentos aprovado pela Lei Municipal n" 032/97.
Art. 6º. 0 orçamento Fiscal discriminará Π despesas por unidade Orçamentária, segundo as classificação funcional
programática, expressa por categorias de programação, no minimo, por elementos, indicando para cada uma o grupo
da despesa a que se refere, observando os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades
individuais, com indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2º Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o Anexo V da Lei Federal nº 4.320/64
enumeradas a partir de 001.
Art. 7º. As despesas com Educação serão orçadas em conformidade com 0 artigo 212 da Constituição Federal,
Emenda Constitucional n 14. Leis Federais n 9.394 9.424, e Lei Orgânica Municipal,
Parágrafo único A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes de
aumentos e adequação de politicas salariais específicas para a classe.
Art. 9º. A Lei Orçamentária para o exercício de 1.999. constará obrigatoriamente:
I – Recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal:
II – Recursos destinado ao Poder Judiciário, para o cumprimento do artigo 100 e sei parágrafos da Constituição Federal;
Art. 10. As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de
detalhamento, classificadas até o item e encaminhas ao Poder Executivo até dia 30 de agosto para serem incluídas no
Orçamento Fiscal de que trata o artigo 6º desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11. São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I – Garantir o pleno desenvolvimento do Município nos aspectos sociais e econômicos:
II – Assegurar a melhoria de qualidade de vida e do bem estar social dos munícipes
Art. 12. A elaboração das propostas Orçamentárias de ambos os Poderes, somente serão iniciadas após a aprovação e
publicação desta Lei.
Art. 13. Os valores das receitas e despesas contidas na Lei Orçamentária Anual e no quadros que integram serão
expressos em preços correntes, e não conterão fatores de correção decorrentes de variação inflacionaria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12/06/2024, 18:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/53/text?print 2/3
"Este texto não substitui o original."
Art. 14. A Lei Orçamentária para o exercício de 1.999, poderá conter dispositivo que autorize a abertura de Créditos
Adicionais, nos termos dos artigos 42 a 46 da Lei Federal n 4.320/64.
Art. 15. Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública,
que não visem lucros e que não remunerem seus dirigentes.
Art. 16. As classificações das Receitas e das Despesas e os Demonstrativos e Anexos à Lei Orçamentária, atenderão as
disposições da Lei Federal N° 4.320/64.c suas alterações posteriores, inclusive Portarias de Ministério da Fazenda.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 06 de Julho de 1.998.
João Cardoso do Couto
Prefeito Municipal
Humberto Peres Ferreira
Diretor do Departamento de Fazenda
12/06/2024, 18:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/53/text?print 3/3

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