| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1998 |
| Date | 1998-07-06 |
| Ementa | ‘’DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 50, de 06 de julho de 1998 "Dispõe sobre 15 Diretrizes Orçamentária de 1.999, e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 1.999, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2, da Constituição Federal, artigo 110 da Lei Orgânica Municipal e as normas estabelecidas pela Lei Federal 4.320/64, compreendendo: I – prioridades e metas da Administração Municipal; II – receitas e despesas: III – diretrizes para elaboração do Orçamento do Município: IV – disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. Constituem diretrizes gerais da administração municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 1.999. em observação ao Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei Municipal n 032/97. I – Ampliar e reestruturar a rede municipal de saúde, dotando-se de infra-estrutura indispensável ao seu satisfatório funcionamento, de modo a consolidar a rede básica de saúde acessível a toda a população. II – Consolidar a proposta didático - pedagógica, institucionalizando o ensino de qualidade, garantindo melhoria da rede física, matriculas, materiais didático pedagógicos, transporte escolar; III – Apoiar as atividades associativas, cooperativista e empresariais, visando a geração de empregos e o aumento de renda dos segmentos envolvidos; IV – Propiciar a melhoria das condições de vida da população, investindo em melhoria habitacional e saneamento básico. V – Dotar o Município de Infra-Estrutura básica, com a conservação e melhoria das estradas vicinais municipais, e ampliação de área urbana asfaltada: VI – Preservar, proteger c recuperаг о meto ambiente, adotando medidas de recuperação e despoluição de áreas degradadas: VII – Promover ações integradas nas áreas de lazer e cultura, visando o desenvolvimento deste segmento com a intensificação da prática do esporte amador e a difusão da cultura municipal, visando o aperfeiçoamento das ações comunitárias; VIII – Investir na melhoria dos serviços públicos meios e fins, promovendo a constante modernização dos processos administrativos e incentivando a busca da alta produtividade dos servidores envolvidos; IX – Dar continuidade ao processo de investimento na frota de veículos e equipamentos do Município: X – Criar condições de desenvolvimento para a agropecuária do Município, levando. em conta a tendência regional para este segmento, visando o aumento da produção e a consequente geração de empregos e rendas: XI – Incentivar #5 ações conjuntas dos Poderes Legislativo e Executiva Municipais. CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DESPESAS Seção I DAS RECEITAS 12/06/2024, 18:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/53/text?print 1/3 Art. 3º. Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de: I – Tributos e sua competência; II – Atividades económicas, que por conveniências possa a vir a executar; III – Transferências por força de mandamento constitucional ou de convenios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV – Empréstimos e financiamento com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos: V – Empréstimos tomados por antecipação de receita, autorizados por Lei. Art. 4º. A estimativa das receitas levará em conta: I – Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte: II – A carga de trabalho estimada para o serviço ou obra, quando estes forem remunerados: III – A implantação de Legislação Tributária Municipal própria. Seção II DAS DESPESAS Art. 5º. A despesa será fixada no mesmo valor da receita estimada, ou em valor inferior, quando se destacar a reserva de contingencia, e contingencia, e será distribuída Segunda as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesa de capital, em observação ao Plano Plurianual de investimentos aprovado pela Lei Municipal n" 032/97. Art. 6º. 0 orçamento Fiscal discriminará Π despesas por unidade Orçamentária, segundo as classificação funcional programática, expressa por categorias de programação, no minimo, por elementos, indicando para cada uma o grupo da despesa a que se refere, observando os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64. § 1º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas. § 2º Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o Anexo V da Lei Federal nº 4.320/64 enumeradas a partir de 001. Art. 7º. As despesas com Educação serão orçadas em conformidade com 0 artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n 14. Leis Federais n 9.394 9.424, e Lei Orgânica Municipal, Parágrafo único A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes de aumentos e adequação de politicas salariais específicas para a classe. Art. 9º. A Lei Orçamentária para o exercício de 1.999. constará obrigatoriamente: I – Recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal: II – Recursos destinado ao Poder Judiciário, para o cumprimento do artigo 100 e sei parágrafos da Constituição Federal; Art. 10. As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o item e encaminhas ao Poder Executivo até dia 30 de agosto para serem incluídas no Orçamento Fiscal de que trata o artigo 6º desta Lei. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 11. São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária: I – Garantir o pleno desenvolvimento do Município nos aspectos sociais e econômicos: II – Assegurar a melhoria de qualidade de vida e do bem estar social dos munícipes Art. 12. A elaboração das propostas Orçamentárias de ambos os Poderes, somente serão iniciadas após a aprovação e publicação desta Lei. Art. 13. Os valores das receitas e despesas contidas na Lei Orçamentária Anual e no quadros que integram serão expressos em preços correntes, e não conterão fatores de correção decorrentes de variação inflacionaria. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12/06/2024, 18:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/53/text?print 2/3 "Este texto não substitui o original." Art. 14. A Lei Orçamentária para o exercício de 1.999, poderá conter dispositivo que autorize a abertura de Créditos Adicionais, nos termos dos artigos 42 a 46 da Lei Federal n 4.320/64. Art. 15. Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, que não visem lucros e que não remunerem seus dirigentes. Art. 16. As classificações das Receitas e das Despesas e os Demonstrativos e Anexos à Lei Orçamentária, atenderão as disposições da Lei Federal N° 4.320/64.c suas alterações posteriores, inclusive Portarias de Ministério da Fazenda. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 06 de Julho de 1.998. João Cardoso do Couto Prefeito Municipal Humberto Peres Ferreira Diretor do Departamento de Fazenda 12/06/2024, 18:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/53/text?print 3/3