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norma nº 530/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 530 / 2017
Date 2017-12-28
Ementa"CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM."
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 530, de 28 de dezembro de 2017
"Este texto não substitui o original."
"CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM."
Faço saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada no Município de Brasilândia de Minas, no âmbito da Câmara Municipal a "Câmara Mirim".
§ 1º Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas com sede no município, que tenham ensino
fundamental e/ou médio.
§ 2º Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na "Câmara Mirim" e para completar o mínimo de 09 (nove)
Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, poderão ter mais de 1 (um) representante.
§ 3º A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, obedecendo a um dos seguintes
critérios:
I – Eleições visando o surgimento de lideranças;
II – Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;
III – Concurso de redação sobre temas atuais;
IV – Outros.
§ 4º As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado
na escolha dos vereadores mirins.
Art. 2º. O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse
educativo e participativo e não será remunerada.
Art. 3º. Compete a "Câmara Mirim" especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a temas tais como
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.
Art. 4º. No dia 1º de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da
Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os
componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 5º. A "Câmara Mirim" reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez no mês, uma hora antes de cada
sessão ordinária da Câmara Municipal.
Art. 6º. A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando
estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas-MG, 28 de dezembro de 2017.
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
Prefeito
23/07/2024, 02:27 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/480/text?print 1/1

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