| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | "CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM." |
| native_id | 537 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 530, de 28 de dezembro de 2017 "Este texto não substitui o original." "CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM." Faço saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada no Município de Brasilândia de Minas, no âmbito da Câmara Municipal a "Câmara Mirim". § 1º Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas com sede no município, que tenham ensino fundamental e/ou médio. § 2º Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na "Câmara Mirim" e para completar o mínimo de 09 (nove) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, poderão ter mais de 1 (um) representante. § 3º A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, obedecendo a um dos seguintes critérios: I – Eleições visando o surgimento de lideranças; II – Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola; III – Concurso de redação sobre temas atuais; IV – Outros. § 4º As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado na escolha dos vereadores mirins. Art. 2º. O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada. Art. 3º. Compete a "Câmara Mirim" especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município. Art. 4º. No dia 1º de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados. Art. 5º. A "Câmara Mirim" reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez no mês, uma hora antes de cada sessão ordinária da Câmara Municipal. Art. 6º. A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Brasilândia de Minas-MG, 28 de dezembro de 2017. MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA Prefeito 23/07/2024, 02:27 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/480/text?print 1/1