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norma nº 531/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 531 / 2017
Date 2017-12-28
Ementa"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 531, de 28 de dezembro de 2017
"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, O
FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS (MG) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o
Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Brasilândia de Minas (FUMPAC), com a finalidade de
prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação,
manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão
deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural COMPAC, instituído por legislação específica.
Art. 3º. O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura Lazer e Esporte ou seu equivalente, que será o seu
órgão executor.
Art. 4º. O FUMPAC destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de
resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local
II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;
IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal.
V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à
capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art. 5º. Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:
I – Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II – Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e
donativos em bens ou em espécie;
III – O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV – Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V – Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro
mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado.
VI – As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou
estrangeiras dentre elas:.
a)  participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos;
b)  venda de publicações e edições relativas à Cultura
VII – rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas
publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura;
IX – Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição
financeira.
Parágrafo único O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural FUMPAC, será transferido
para o próximo exercício, a seu crédito.
23/07/2024, 02:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural FUMPAC serão aplicados:
I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no
município;
II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos
membros do COMPAC;
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do setor
de patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica da
maioria dos membros do COMPAC, nos termos de seu regimento interno;
Parágrafo único Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias,
fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º. Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a
serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo único As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal
bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9º. O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou
propondo alterações ao projeto original.
§ 1º Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I – aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-beneficio;
II – retorno de interesse público;
III – clareza e coerência nos objetivos;
IV – criatividade;
V – importância para o Município;
VI – universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII – enriquecimento de referências estéticas;
VIII – valorização da memória histórica da cidade;
IX – princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
X – princípio da não-concentração por proponente; e
XI – capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
§ 2º Secretaria Municipal de Cultura Lazer e Esporte ou órgão equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir
parecer previamente à deliberação do COMPAC.
Art. 10. Havendo aprovação do Projeto na integra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo
encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o
beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão
de:
I – Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo
haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo
das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV – Observância das normas licitatórias.
Art. 12. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e
tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de
Contas.
Parágrafo único Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos
projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimize o
monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPАС.
23/07/2024, 02:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão
apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda ou seu equivalente.
Art. 14. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com
recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos
princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus
gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16. Fica autorizada a abertura de crédito especial ao orçamento do exercício de 2018, no valor de até R$
50.000,00, destinado ao custeio das atividades culturais no âmbito do FUMPAC.
Parágrafo único A fonte de recursos utilizada para a abertura do credito especial de que trata o caput será a anulação
parcial de dotações orçamentarias do orçamento do exercício de 2018 e serão detalhadas no ato de abertura do
respectivo crédito.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, naquilo em que não for
autoaplicável.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 28 de dezembro de 2017.
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
Prefeito
23/07/2024, 02:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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