| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2018 |
| Date | 2018-04-06 |
| Ementa | "REGULAMENTA A AUTORIZAÇÃO DE USO DA PRAÇA DE EVENTOS DO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS". |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 539, de 06 de abril de 2018 "Regulamenta a autorização de uso da praça de eventos do Município e dá providências". O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização de uso da praça de eventos do Poder Executivo municipal, para atividades de interesse público ou privado, em caráter transitório e episódico. Art. 2º. O chefe do Poder Executivo, discricionariamente poderá autorizar a utilização da praça de eventos situada nos arredores da sede da prefeitura municipal, de forma gratuita ou onerosa, conforme a conveniência administrativa. I – a autorização para utilização da praça para a realização de eventos festivos, esportivos, de lazer e ou similares para a iniciativa privada ou particular se dará em caráter oneroso mediante o pagamento de valores a título de aluguel. II – a autorização para utilização da praça para a realização de eventos de forma não onerosa se dará apenas para entidades públicas, filantrópicas, religiosas, de assistência social e cultural desde que reconhecidas. como de interesse público na forma da lei. Parágrafo único Para a autorização não onerosa de que trata o inciso II, os eventos deverão obrigatoriamente estar vinculados aos fins do objeto social da entidade promotora do evento. Art. 3º. O interessado na utilização da praça de eventos deverá protocolar na sede da prefeitura municipal o devido requerimento, constando o tipo de evento, data inicial, período e horários previstos dentre outras informações pertinentes na forma do regulamento. Art. 4º. O município não terá qualquer responsabilidade técnica ou legal em relação a realização dos eventos promovidos por terceiros, nem se responsabilizará por alvarás a qualquer título e outras autorizações exigidas pelas legislações atinentes à realização de eventos públicos, considerando-se para todos os fins apenas como cedente do espaço da praça de eventos. Art. 5º. Em caso de quebra, furto ou desaparecimento dos bens públicos que compõe a estrutura física da praça, durante a realização dos eventos, o permissionário deverá ressarcir integralmente o dano causado sob pena das responsabilizações civis e criminais inerentes. Art. 6º. Fica fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por dia, o valor devido a título de aluguel para uso da praça de eventos de forma onerosa conforme art. 2º. Parágrafo único O valor de que trata o caput, será convertido na data de entrada em vigor desta lei em Unidades Fiscais Municipais (UFM) e reajustado de acordo com a sua variação na forma do código tributário municipal. Art. 7º. O valor do aluguel será recolhido mediante guia de recolhimento municipal, antecipadamente, no prazo máximo de 03 dias uteis anteriores a data inicial do evento. Parágrafo único A autorização formal para utilização da praça de eventos será expedida pelo poder executivo, somente após a comprovação do pagamento de trata o caput. Art. 8º. O pagamento do aluguel de que trata o art. 6º não isenta o beneficiário do pagamento das demais taxas, tributos ou emolumentos previstos na legislação inerente. Art. 9º. Em caso de conflito de datasentre os interessados na utilização da praça de eventos, prevalecerá a data mais antiga de protocolo do requerimento e o horário mais anteriorcomo quesito de desempate, caso os protocolos aconteçam na mesma data. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, por decreto os casos omissos da presente lei. 23/07/2024, 03:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/489/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." Art. 11. Esta lei entra em vigor na sua data de publicação Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG 06 de abril de 2018. MARDEN JUNIOR TELES PEREIRA DA COSTA Prefeito Municipal 23/07/2024, 03:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/489/text?print 2/2