| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2018 |
| Date | 2018-07-20 |
| Ementa | "ALTERA A LEI Nº. 268/2006 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 546, de 20 de julho de 2018 "ALTERA A LEI Nº. 268/2006 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 86, inciso II, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº 268 de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação: Art. 2º. O art. 6º, da Lei Municipal n° 268/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. O inciso I, do art. 7º, da Lei Municipal nº 268/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O §1º do Art. 24 da lei Municipal n° 268/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. O artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Desportos; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social." I – "Do Poder Público: Art. 6º. "Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à criança e ao adolescente, observada a composição paritária de seus membros, por meio de organizações representativas, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei federal nº 8.069/90. § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde pela implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades do município. § 2º Cabe a Administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica nos orçamentos municipais." § 1º Criado o Conselho Tutelar no Município de Brasilândia de Minas- MG, que é composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição. Art. 49. "A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será de R$ 1.147,07 (um mil cento e quarenta e sete reais e sete centavos), com reajuste periódico, nas mesmas datas e índices em que forem efetuadas as revisões gerais anuais para os servidores públicos municipais. "Art. 3º.... § 3º O município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual e Federal, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial ao atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os arts. 86, 87 e 88 da Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990". "Art. 7°.... "Art.24.... 23/07/2024, 04:04 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/496/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 20 de Julho de 2018. MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA PREFEITO 23/07/2024, 04:04 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/496/text?print 2/2