| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2018 |
| Date | 2018-11-12 |
| Ementa | "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Brasilândia de Minas para o Exercício Financeiro 2019." |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 555, de 12 de novembro de 2018 "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Brasilândia de Minas para o exercício financeiro de 2019." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Brasilândia de Minas para o exercício financeiro de 2019 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal e com base na Lei 545 de 03 de julho de 2018 que estabeleceu suas diretrizes orçamentárias compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e fundos. Art. 2º. A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$43.176.029,00 (quarenta e três milhões cento e setenta e seis mil e vinte e nove reais) conforme quadro de especificação por categoria e fonte. Art. 3º. A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria MF/STN 388 de 14 de junho de 2018, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. Art. 4º. A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN 840 de 21 de dezembro de 2016. Art. 5º. A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$43.176.029,00 (quarenta e três milhões cento e setenta e seis mil e vinte e nove reais), conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente. Art. 6º. Para o Poder Legislativo é fixada a despesa de R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais). Art. 7º. Para o Poder Executivo é fixada a despesa de R$41.526.029,00 (quarenta e um milhões quinhentos e vinte e seis mil e vinte e nove centavos). Art. 8º. As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. Art. 9º. A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 10. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF nº 2/2016, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. § 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras. § 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado. § 3º Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, 23/07/2024, 04:25 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/505/text?print 1/3 justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. § 4º As alterações de que trata o §3º não são consideradas como crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e das diretrizes orçamentárias fixadas pela Lei 545/2018. Art. 11. Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. Art. 12. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica autorizado a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada. Art. 13. Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores: I – as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais no montante total das dotações atinentes a este grupo de natureza de despesas conforme fixado no anexo I desta lei Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa assim distribuído: a) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b) Pessoal e Encargos sociais da função Educação - RS 3.000.000,00 (três milhões de reais); c) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). II – as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 - Saúde, ou que utilize como fonte o saldo financeiro de exercícios anteriores ou excesso de arrecadação destes recursos. III – as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores; IV – os créditos destinados a execução de despesas vinculadas que serão custeadas com os saldos financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2018 apurados por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade e no limite do saldo disponível apurado. Art. 14. Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em leis específicas as alterações das fontes de recursos previstas e modalidade de aplicação devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação e pagamento das despesas autorizadas. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, "b", da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001. Art. 16. Nos termos do art. 29 da Lei municipal 545/2018 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social. Art. 17. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes. Art. 19. Integram a presente Lei, os anexos: I – Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte. II – Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de governo. III – Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento especificado por unidades orçamentárias. Art. 20. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 12 de novembro de 2018. 23/07/2024, 04:25 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/505/text?print 2/3 "Este texto não substitui o original." Marden Júnior Teles Pereira da Costa Prefeito 23/07/2024, 04:25 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/505/text?print 3/3