| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2018 |
| Date | 2018-12-07 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas e dá outras providências." |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 560, de 07 de dezembro de 2018 "Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas e dá outras providências." Prefeito do Município de Brasilândia de Minas, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas, órgão colegiado de caráter consultivo, será formado paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração Direta do Município de Brasilândia de Minas, nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. Art. 2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e suplentes indicados pelos seguintes órgãos: I – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde; II – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação; III – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Obras; IV – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Brasilândia de Minas; V – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela ACE Associação Comercial Empresarial; VI – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela COPASA Companhia de Saneamento de Minas Gerais; VII – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal. VIII – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Legislativo Municipal. § 1º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho; § 2º Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de relevante serviço público e comunitário e não será remunerado. Art. 3º. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: I – auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação; II – publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Brasilândia de Minas, relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município; III – deliberar sobre propostas de Projeto de Lei e programas sobre saneamento básico, incluindo o Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico, os Projetos de Leis dos Planos Plurianuais e das Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais; IV – estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; V – estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico; VI – articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico; VII – estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade do abastecimento; VIII – propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico; 23/07/2024, 16:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/507/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." IX – examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento; X – exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal 11.445/2007, até que seja criado um ente regulador regional; XI – elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 07 de dezembro de 2018 MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA PREFEITO 23/07/2024, 16:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/507/text?print 2/2