br-locleg corpus explorer

← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 560/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2018
Date 2018-12-07
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas e dá outras providências."
native_id569

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 560, de 07 de dezembro de 2018
"Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de
Minas e dá outras providências."
Prefeito do Município de Brasilândia de Minas, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas, órgão
colegiado de caráter consultivo, será formado paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração
Direta do Município de Brasilândia de Minas, nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos,
prorrogável uma vez por igual período.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e suplentes indicados pelos
seguintes órgãos:
I – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Obras;
IV – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Brasilândia de Minas;
V – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela ACE Associação Comercial Empresarial;
VI – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela COPASA Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
VII – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
VIII – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho;
§ 2º Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de relevante serviço
público e comunitário e não será remunerado.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução do
Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I – auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua
implementação;
II – publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Brasilândia de Minas, relacionada às
doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município;
III – deliberar sobre propostas de Projeto de Lei e programas sobre saneamento básico, incluindo o Projeto de Lei do
Plano Municipal de Saneamento Básico, os Projetos de Leis dos Planos Plurianuais e das Leis de Diretrizes Orçamentárias
Municipais;
IV – estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico;
V – estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de
Saneamento Básico;
VI – articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e Estado com vistas a implementação do Plano
Municipal de Saneamento Básico;
VII – estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento
sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade do abastecimento;
VIII – propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
23/07/2024, 16:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/507/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
IX – examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de
saneamento;
X – exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal 11.445/2007, até que seja criado um ente regulador
regional;
XI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 07 de dezembro de 2018
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
PREFEITO
23/07/2024, 16:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/507/text?print 2/2

open original →