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norma nº 566/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 566 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaDispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito "Aedes Aegypti", Transmissor da Dengue, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 566, de 11 de março de 2019
"Dispõe sobre a criação do programa municipal de prevenção e combate ao
mosquito "Aedes Aegypti", transmissor da dengue, e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Brasilândia de Minas o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao
Mosquito "AEDES AEGYPTI", transmissor da Dengue, a ser coordenado pelos setores de Vigilância em Saúde da
Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde, manterá serviço permanente de controle e prevenção, de acordo com
Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD.
Parágrafo único O serviço que trata o "caput" deste artigo, será desenvolvido pelos setores de Vigilância em Saúde,
implantado e regulamentado no município de acordo com as normas pertinentes e, sobretudo ao Programa Nacional de
Controle da Dengue do Ministério da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei.
Art. 3º. Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou
locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos
e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos
vetores causadores da dengue.
§ 1º Para fins da aplicação desta lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios,
dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os
hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água
em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.
§ 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o "caput" deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as
lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º. Constatando-se potenciais criadouros do "Aedes Aegypti", o responsável será notificado, para que adote as
medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a
servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue.
Art. 5º. Ficam os responsáveis por borracharias, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e
ferros-velhos, empreiteiras da construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e
estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no
artigo 3º desta Lei, e compete ainda a estes:
I – manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados;
II – responsabilizar-se por encaminhar os resíduos de - pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a postos de
recebimento para que sejam encaminhados ao seu destino final;
III – manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
IV – manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água;
V – promover o nivelamento de construções ou estruturas como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em
sua superfície.
Art. 6º. Fica o setor responsável pela manutenção do cemitério municipal, obrigado a exercer rigorosa fiscalização em
suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em
seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orificios na parte
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inferior destes, ou incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus
interiores.
Art. 7º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de
forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8º. Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições
públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a
mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 9º. Ficam os Agentes de Vigilância em saúde e as autoridades sanitárias, lotados na Secretaria Municipal da
Saúde, autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento
de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do
gênero Aedes
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as
eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes.
§ 2º Nos imóveis encontrados fechados ou vazios, os agentes deixarão afixado em local visível, aviso por escrito para que
o proprietário, morador, locatário ou responsável entre em contato com o setor competente da Secretaria Municipal da
Saúde, no prazo de 05 dias úteis, para ajustar data e horário para a vistoria e execução das diligências necessárias.
Art. 10. Ficam os responsáveis por imóveis disponíveis a locação, obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias,
sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos aos responsáveis
por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração, bem como acompanhar os servidores da Secretaria
Municipal de Saúde para a realização dos trabalhos de remoção dos criadouros.
Parágrafo único Os responsáveis deverão sempre solicitar aos seus corretores e potenciais clientes, que adotem medidas
que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem,
especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades
sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.
Art. 11. A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos Agentes de
Vigilância em Saúde e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do
gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e,
diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 12. A constatação de focos com criadouros de larvas de mosquitos do gênero Aedes em imóveis, mediante a
realização de trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle da Dengue constitui risco à Saúde Pública e,
portanto, passível de punição aos transgressores, conforme disposições constantes nesta Lei, classificadas em:
a)  advertência e,
b)  multa.
I – Cabe a advertência na primeira visita de fiscalização e constatado no local foco positivo de larva do mosquito do tipo
Aedes.
II – Cabe multa leve na segunda visita de fiscalização e constatado a persistência da situação inicial no local de foco
positivo;
III – Cabe multa média na terceira visita de fiscalização e constatado a persistência da situação da segunda visita de
fiscalização no local de foco positivo;
IV – Cabe multa grave na quarta visita de fiscalização e constatado a persistência da situação da terceira visita de
fiscalização no local de foco positivo;
V – Cabe multa gravíssima a partir da quinta visita de fiscalização e constado a persistência da situação da última visita
de fiscalização no local de foco positivo.
§ 1º A confirmação de foco positivo de larvas do mosquito do gênero Aedes mediante identificação das larvas, enseja a
lavratura de notificação de advertência ao proprietário, inquilino ou responsável pelo imóvel
§ 2º Quando em situação de alerta epidemiológico a existência de criadouro de larvas de mosquito Aedes se constitui
infração sanitária sujeita à aplicação do disposto nesta Lei.
§ 3º Os proprietários, locatários ou responsáveis pelos imóveis onde se encontrar as situações descritas no "caput" deste
artigo, serão. notificados pela Autoridade Sanitária ou por outro Agente, devidamente credenciada pela Prefeitura
Municipal, no momento da verificação da existência de foco com criadouro, sem prejuízo das responsabilidades previstas
no "caput", alíneas, incisos e parágrafos deste artigo.
Art. 13. A competência para a aplicação da penalidade de multa, prevista nesta leí, é de servidor devidamente
designado e devidamente credenciado pela Secretaria Municipal da Saúde.
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§ 1º As multas terão os seguintes valores:
I – nas infrações leves, que ocorre na segunda visita e constatado foco positivo, a multa será de R$ 100,00 (cem reais)
por foco;
II – nas infrações médias, que ocorre na terceira visita e constatado foco positivo, a multa será de R$ 200,00 (duzentos
reais) por foco;
III – nas infrações graves, que ocorre na quarta visita e constatado foco positivo, a multa será R$ 600,00 (seiscentos
reais) por foco;
IV – nas infrações gravíssimas, que ocorre nas demais visitas e constatado foco positivo, a multa será de R$1.200,00
(um mil e duzentos reais) por foco;
§ 2º Na primeira visita, em caso positivo, é feita apenas a notificação ao proprietário, locatário ou responsável pelo
imóvel, e a partir da segunda visita e em caso positivo, é iniciada a aplicação da correspondente multa, sendo que a
persistência de foco, enseja nova multa e assim sucessivamente.
Art. 14. As infrações previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura
de auto de infração.
Art. 15. O procedimento para aplicação das penalidades pecuniárias administrativas terá início com a lavratura do
Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracionário, sendo assegurado ao autuado o
contraditório e a ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes.
§ 1º O autuado, na forma do art. 12 desta Lei, será notificado para ciência da infração:
I – pessoalmente
II – pelo correio ou via postal,
III – por edital se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração este deverá ser lavrado na presença de uma
testemunha, certificando o ocorrido em seu verso e entregue a via correspondente ao autuado.
§ 3º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a autuação 05 (cinco) dias após a publicação.
§ 4º O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, no prazo máximo de dez (10) dias,
contados da data da ciência da autuação
Art. 16. O auto de infração deverá ser lavrado conforme modelo estabelecido em Decreto, devendo conter de forma
clara, precisa, ostensiva e pormenorizada o preceito legal que autoriza a sua lavratura, com base no estabelecido no
art. 12 desta Lei.
Art. 17. O auto de infração será autuado em processo administrativo, no serviço de protocolo, junto ao setor de
Vigilância em Saúde.
Parágrafo único Para cada auto de infração lavrado deverá ser constituído processo administrativo autônomo.
Art. 18. O Auto de Infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público, nem
prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador.
Parágrafo único Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se vício sanável, aquele que a correção
da autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração.
Art. 19. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora
competente, que determinará o arquivamento do processo.
Parágrafo único Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade
lesiva, deverá ser lavrado um novo auto de infração.
Art. 20. O autuado poderá, no prazo de dez (10) dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou
impugnação contra o auto de infração.
Parágrafo único Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o autuado tenha oferecido defesa ou
impugnação, ou efetuado o pagamento da multa, este incorrerá em mora, devendo o débito correspondente ser
encaminhado para cobrança, à Secretaria Municipal da Fazenda, onde será inscrito em dívida ativa, conforme
estabelecido no art. 29 desta Lei.
Art. 21. O requerimento de defesa ou de impugnação deverá ser formulado por escrito e será protocolizado no setor
de Vigilância em Saúde, e conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – número do auto de infração correspondente;
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"Este texto não substitui o original."
IV – endereço do requerente, ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI – apresentação de provas e demais documentos de interesse do requerente e;
VII – data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.
§ 1º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto,
anexar ao requerimento o respectivo instrumento de mandato.
§ 2º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para
instrução do processo.
§ 3º As provas propostas pelo autuado, quando de natureza ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias,
poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 22. A defesa não será conhecida quando oferecida:
I – fora do prazo e;
II – por quem não seja legitimado.
Art. 23. O Secretário Municipal de Saúde ou servidor por ele formalmente designado deverá julgar a defesa ou a
impugnação apresentada, mediante cientificação do agente autuante, o qual poderá manifestar-se sobre todos os
argumentos apresentados pelo autuado e, se for o caso, acostar parecer com novos elementos de prova que julgar
cabíveis.
§ 1º A decisão de que trata este artigo consistirá na emissão de Decisão Administrativa de Julgamento do auto de
infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, cientificando-se o autuado sobre o seu resultado.
§ 2º As impugnações, defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo,
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação subsistente.
Art. 24. Da Decisão Administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Saúde cabe recurso do autuado, em face
das razões de legalidade e de mérito, ao Prefeito Municipal, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da
ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 25. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do
pedido de reexame.
Art. 26. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Saúde, através do setor de Vigilância em Saúde, cientificará formalmente o
interessado para ter ciência da decisão prolatada pelo Prefeito Municipal.
Art. 28. Na hipótese de reconhecimento por parte do autuado pela infração praticada, pelo pagamento da multa
administrativa sem interposição de defesa ou impugnação, o processo administrativo poderá ser arquivado, sem
necessidade de emissão de Decisão Administrativa por parte do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 29. A arrecadação proveniente das multas impostas por esta lei será destinada, integralmente, ao Fundo
Municipal da Saúde - FMS, devendo ser redirecionado para manutenção do serviço de controle ao Dengue.
Parágrafo único As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa não-tributária.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento de cada exercício financeiro.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 11 de março de 2019.
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
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