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norma nº 572/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 572 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaCria Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 572, de 10 de abril de 2019
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de
Minas e da outras providências."
O Prefeito do Município de Brasilândia de Minas, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas, órgão
colegiado de caráter consultivo, será formado paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração
Direta do Município de Brasilândia de Minas, nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos,
prorrogável uma vez por igual período.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e suplentes indicados pelos
seguintes órgãos:
I – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Obras;
IV – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Brasilândia de Minas;
V – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela ACE Associação Comercial Empresarial;
VI – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela COPASA Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
VII – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
VIII – 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho;
§ 2º Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de relevante serviço
público e comunitário e não será remunerado.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução do
Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I – auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua
implementação;
II – publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Brasilândia de Minas, relacionada às
doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município;
III – deliberar sobre propostas de Projeto de Lei e programas sobre saneamento básico, incluindo o Projeto de Lei do
Plano Municipal de Saneamento Básico, os Projetos de Leis dos Planos Plurianuais e das Leis de Diretrizes Orçamentárias
Municipais;
IV – estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico;
V – estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de
Saneamento Básico;
VI – articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e Estado com vistas a implementação do Plano
Municipal de Saneamento Básico;
VII – estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento
sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade do abastecimento;
VIII – propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
23/07/2024, 17:53 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
IX – examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de
saneamento;
X – exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal 11.445/2007, até que seja criado um ente regulador
regional;
XI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas MG, 10 de abril de 2019
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
PREFEITO
23/07/2024, 17:53 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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