| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2019 |
| Date | 2019-04-10 |
| Ementa | Dispõe Sobre Estágio de Estudantes de Pós-graduação e dá outras providências. |
| native_id | 583 |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 573, de 10 de abril de 2019 "Este texto não substitui o original." "Dispõe sobre estágio de estudantes de pós- graduação e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, regulamentado pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º. Ficam incluídos no âmbito do município de Brasilândia de Minas, além daqueles descritos na Lei Federal nº 11.788/08, os estudantes de pós- graduação. Art. 3º. O estudante de pós-graduação se submeterá às mesmas regras gerais de estágio contido na Lei Federal, naquilo que couber. Art. 4º. Os estudantes de pós-graduação, no efetivo exercício de estágio, receberão bolsa no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo Art. 5º. O município de Brasilāndia de Minas poderá contratar até 02 (dois) estagiários de Pós-Graduação em direito e, mediante convênio, cedê-los ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus para o Tribunal de Justiça. Parágrafo único Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um ano), o convênio poderá ser rescindindo pelo Município de Brasilândia de Minas, com anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Brasilândia de Minas, 10 de abril de 2019 MARDEN JÚNIOR TELÉS PEREIRA DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL 23/07/2024, 17:55 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/518/text?print 1/1