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norma nº 575/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 575 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaDispõe sobre os Procedimentos de Regularização por autodeclaração das Condições Sanitárias, Higiene e Saúde na realização de Eventos Temporários, e das Instituições Associativas e Interesse Social, na forma que especifica.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 575, de 16 de abril de 2019
"Dispõe sobre os procedimentos de regularização por autodeclaração das
condições sanitárias, higiene e saúde na realização de Eventos Temporários, e das
instituições associativas de interesse social, na forma que especifica."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Em atendimento aos preceitos de regularidade das condições de higiene, conforto e asseio nos Eventos
Temporários de Pequeno Porte de baixo risco sanitário a serem realizados no município de Brasilândia de Minas, a
Secretaria Municipal de Saúde através da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, deverá dispensar tratamento
diferencial e simplificado as solicitações de análise técnica e vistorias requeridas pelos responsáveis da organização ou
promoção dos eventos.
Parágrafo único Considera-se Evento Temporário de Pequeno Porte, qualquer acontecimento de especial interesse
público, ocorrendo em período limitado, com aglomeração de pessoas em determinado espaço físico construído ou
preparado, com finalidade artística, religiosa, esportiva, festiva, de carnaval, de espetáculos musicais, de feiras e
exposições, de entretenimento, diversão e lazer, podendo ser contínuo quando realizado em horas contínuas, e
descontinuado quando realizado em dias, com público de no máximo 1.000 (um mil) pessoas.
Art. 2º. O tratamento simplificado e diferenciado de que trata o artigo anterior, estará condicionado unicamente a
autodeclaração a ser firmada pelo responsável da organização ou promoção do evento, quanto ao cumprimento
integral das seguintes exigências:
I – Obedecer criteriosamente as disposições contidas Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2014, que "Dispõe
sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação", aprovada pela Diretoria Colegiada da
ANVISA;
II – Dispor o local da realização do Evento Temporário de Pequeno Porte de instalações sanitárias adequadas e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, separadas por sexo, dotadas de pias, mictório e gabinetes sanitários
equipados com porta e lixeira com tampa, em número suficiente ao de usuários, devendo as instalações permanecerem
durante toda a realização do evento em perfeitas condições de higiene e asseio; e,
III – Reserva de água potável suficiente para atender toda a demanda de consumo nas instalações hidrosanitárias do
local do evento.
Art. 3º. O organizador ou promotor de Evento Temporário interessado, deverá requerer e protocolizar junto a
Coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização do
evento, a declaração aludida no Anexo I da presente Lei, acompanhada dos seguintes documentos:
I – Quando pessoa jurídica:
a)  Cópia do contrato social, ou da última alteração em redação consolidada;
b)  Cópia da carteira de identidade oficial com foto do representante legal;
c)  Cópia de documento oficial contendo o número de CPF do representante legal ou comprovante emitido pela Receita Federal do
Brasil; e,
d)  Cópia de comprovante de endereço do representante legal.
II – Quando pessoa física:
a)  Cópia da carteira de identidade oficial com foto; e,
b)  Cópia de documento oficial contendo o número de CPF do representante legal, ou comprovante emitido pela Receita Federal
do Brasil.
23/07/2024, 18:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/520/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
Art. 4º. A chefia da Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal após analise da declaração e autenticidade dos
documentos, emitirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do protocolo, atestado ao requerente conforme o
modelo aludido no Anexo II da presente lei, o qual ficará a disposição do interessado na repartição para a retirada
mediante recibo, dispensando-se a remessa via postal, devendo o referido documento ficar afixado em local visível ao
público durante todo o período de realização do evento temporário.
Parágrafo único Sendo constatado a qualquer momento, antes ou durante a realização do Evento Temporário de
Pequeno Porte, qualquer descumprimento das obrigações autodeclaradas no Anexo I desta Lei, o organizador ou
realizador do evento estará sujeito as penalidades administrativas da imediata interdição do evento, além de multa de
1.000 UFIR Municipal a ser aplicada pela municipalidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que forem
cabíveis.
Art. 5º. Os procedimentos mencionados no caput do artigo anterior, suprem e satisfazem qualquer exigência
documental probante da garantia de regularidade das condições de saúde e de higiene dos Eventos Temporários de
Pequeno Porte, para quaisquer fins de direito e obrigações.
Art. 6º. As entidades e instituições, sem fins lucrativos, e que desenvolvam atividades associativas, representativas,
recreativas ou religiosas, ainda que não constem nos seus atos constitutivos e estatutários as atividades ligadas ao
interesse da saúde pública, mas que possuam nas suas áreas de vivência instalações físicas tais como cozinha, copa,
despensa, refeitório, restaurante, lanchonete, salão de recepções ou festas, e instalações sanitárias, e que possam estas
áreas serem utilizadas durante a realização de eventos temporários, ainda que esporádicos, ficam as pessoas jurídicas
obrigadas a obterem o Licenciamento Sanitário nos termos do art. 8º, da Resolução da Diretoria Colegiada
MS/ANVISA nº 207, de 3 de janeiro de 2018.
§ 1º O requerimento para obtenção do Licenciamento Sanitário de estabelecimento de baixo risco sanitário que trata
este artigo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
a)  Cópia da Ata de Posse, dos atuais membros dos órgãos de administração, devidamente registrada no cartório das pessoas
jurídicas;
b)  Cópia do Estatuto Social da instituição ou entidade, devidamente registrada no cartório das pessoas jurídicas;
c)  Cópia do documento de identidade oficial e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do representante legal da pessoa jurídica;
d)  Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, emitido em até 30 (trinta) dias; e,
e)  Cópia de comprovante do endereço do imóvel emitido a no máximo 60 (sessenta) dias, por empresa concessionária de serviço
público de energia elétrica.
§ 2º A emissão do Licenciamento Sanitário para as instituições de que trata este artigo estará condicionada a vistoria
técnica a ser procedida pelo agente da Vigilância Sanitária Municipal, que a vista do relatório técnico das condições
sanitárias e de higiene do estabelecimento, poderá concluir por conceder ou não o alvará.
Art. 7º. Os preceitos e disposições contidos do art. 1º ao 5º desta Lei aplica-se, no que couber, aos eventos
temporários com público superior a 1.000 (um mil) pessoas, e quando possuir comércio de alimentos em barracas
fixas ou volantes, devendo o responsável pela comercialização além de cumprir os ditames do artigo 3º, frequentar
um treinamento de "Boas Práticas de Manipulação de Alimentos", com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, a ser
ministrado pela municipalidade, ou, entidade pública ou particular de ensino, que possua instrutor com conhecimento
e proficiência no assunto, devendo o certificado do treinamento com validade de até 1 (um) ano, a ficar a disposição
da fiscalização sanitária no local do comércio de alimentos, durante todo o evento temporário.
Art. 8º. Todos os procedimentos a que se refere esta Lei serão concedidos pela municipalidade gratuitamente e
isentos de taxas, inclusive para as pessoas jurídicas aludidas no art. 6º desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Brasilândia de Minas, 16 de abril de 2019
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
PREFEITO
23/07/2024, 18:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/520/text?print 2/2

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