| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 576 / 2019 |
| Date | 2019-04-17 |
| Ementa | Dá Nova Redação aos Artigos 68, 72, 73 e ao anexo I da Lei 141/2002. |
| native_id | 586 |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 576, de 17 de abril de 2019 "Dá nova Redação aos artigos 68, 72, 73 e ao anexo I da Lei 141/2002". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 68 da Lei 141 de 04 de março de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O artigo 72 da Lei 141/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. O artigo 73 da Lei 141/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O anexo I da Lei 141/2002 passa a vigorar a redação constante do anexo único desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 17 de abril de 2019 MARDEN JÚNIOR TELÈS PEREIRA DA COSTA Prefeito ANEXO ÚNICO - LEI Nº 576 DE 17 DE ABRIL DE2019 Da nova Redação ao anexo I da Lei 141/2002. QUADRO DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM VALORES FIXADOS PARA DIÁRIAS INTEGRAIS I – as diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas desde o momento da partida do servidor, até a data e horário da chegada no município de Brasilândia de Minas. II – será devido ao servidor 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para diária de alimentação em deslocamentos de 02 (duas) a 12 (doze) horas; III – será devido ao servidor o valor da diária integral de alimentação nos deslocamentos superiores a 12 (doze) horas; IV – será devido ao servidor o valor correspondente a diária de hospedagem somente nas situações em que houver pernoite fora da sede do município; Art. 68. "A diária terá valor variável fixado na forma do anexo I desta Lei". Parágrafo único Os valores fixados para a diária serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices dos percentuais de reajuste da remuneração dos servidores, mediante lei.. Art. 72. "Sendo o veículo próprio será devido ao servidor indenização por quilômetro rodado a título de ajuda de custo, em valor fixado em 14% (quatorze por cento) do valor de custo do litro de combustível tipo gasolina, tomando-se por base o preço de aquisição pago pela prefeitura municipal de Brasilândia de Minas no abastecimento de sua frota, no mês de referência do deslocamento". Art. 73. "O pagamento da diária será efetuado com observância das seguintes disposições: Parágrafo único Não será devido ao servidor o0 valor correspondente a alimentação ou hospedagem, nas hipóteses de alojamento gratuito, ou quando as despesas forem arcadas pelo município ou por terceiros". 23/07/2024, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/521/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." 23/07/2024, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/521/text?print 2/2