br-locleg corpus explorer

← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 45/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2019
Date 2019-05-29
EmentaDispõe sobre Descontos de créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
native_id590

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

À 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS: 0;
Estado de Minas Gerais o
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 DATA 30 / OS 2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 29 DE MAIO DE-2019. Cida L
As
99 1 05 1 9019
) 9 o UBA “Dispõe sobre descontos de
créditos tributários inscritos em
dívida ativa e dá outras
25 providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei
Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder o parcelamento dos
créditos tributários municipais inscritos em dívida ativa em até no máximo 05
(cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas vencíveis no ultimo dia de cada
Mês.
$ Parágrafo Único. O valor unitário de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 30,00 (trinta reais), não computada neste valor a taxa de serviço.
Art. 2º Fica autorizado a concessão de desconto de 100% (cem por
cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o valor
principal da dívida ativa tributária
Art. 3º É vedada a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão
ou isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em casos previstos em
legislação específica.
Art. 4º Para fazer jus ao desconto previsto nesta lei, o contribuinte ou
seu responsável tributário deverá formalizar termo de opção junto ao setor
de tributação no prazo de até 60 (sessenta dias).
Art. 5º Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na
dívida ativa serão cobrados de acordo com a Lei Municipal 579 de 13 de maio
de 2019.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 AT
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br j
» PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 6º Será automaticamente cancelado o benefício fiscal decorrente
de desconto concedido aos contribuintes que não efetuarem o pagamento de
todas as parcelas nas datas do vencimento.
Art. 7º Na hipótese do art. 6º a dívida será convertida ao seu valor
original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente, deduzidos os
valores pagos pelo contribuinte.
Art. 8º O recebimento da guia ou boleto de pagamento terá efeito de
notificação do débito para todos os fins legais e de direito.
Art. 9º O pedido de parcelamento implica em confissão imediata e
irretratável do débito e a expressa renuncia a qualquer recurso
administrativo bem como da desistencia dos já interpostos.
Art. 10. Na hipótese de ja haver ação judicial ajuizada por parte do
contribuinte para fazer juz ao desconto e parcelamento de que trata esta lei
deverá ser interposta desistencia da ação sem prejuízo do pagamento das
custas judicias e honorários advocatícios.
Art. 11. Na hipótese do pagamento de débitos inscritos em divida ativa
com ação de cobrança já ajuizada pelo municipio, será acrescido ao seu
montante as custas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados na causa.
Art. 12. É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de
30 (trinta) dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de
pagamento, apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado.
Art. 13. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida
ao órgão tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo
ou de terceiro a que aproveite, conforme disposições do Código Tributário
Municipal.
Art. 14. O Município poderá, nos termos do Código Tributário
Municipal e Nacional e em função das exigências da Lei Complementar nº 101,
de 04 de Maio de 2000, tomar medidas judiciais e extra-judiciais para o
recebimento dos débitos, se constatado atraso superior a trinta dias do
vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis reclamações, na
forma dos artigos 12 e 13 desta lei.
AS
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Te!. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
» PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 15. Os casos omissos serã disciplinados por decreto, tomando-se
por base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e os
ditames do código tributário municipal.
Art. 16, Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
)
|
de /maio de 2019.
“M6,2
. A
MARDEN JUNIOR TELES PEREIRA DA
Prefeito Municipal
COSTA
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br

open original →