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norma nº 590/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 590 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaCRIA FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLECÊNCIA - FIA E DÁ PROVIDENCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 590, de 15 de outubro de 2019
CRIA FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLECÊNCIA - FIA E DÁ PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência - FIA, instrumento de natureza contábil, captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e
desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças
e dos adolescentes no município.
Art. 2º. O Fundo para Criança e Adolescência será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que será responsável:
I – Pela deliberação e decisão sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – Pela deliberação e decisão sobre os serviços, programas, projetos e demais ações que serão financiadas com os
recursos do Fundo;
III – Pela deliberação e decisão sobre as organizações governamentais ou não governamentais que deverão executar as
ações que serão financiadas com os recursos do Fundo;
IV – Pela coordenação do processo de repasse dos recursos do Fundo para as organizações que executarão as ações
priorizadas;
V – Pela autorização para liberação dos recursos do Fundo para que as ações possam ser executadas;
VI – Pela avaliação dos resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas com os recursos do Fundo.
Art. 3º. Os recursos do Fundo para Criança e Adolescência serão aplicados primordialmente em:
I – Serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou
violados;
II – Serviços, programas ou projetos articulados ao desenvolvimento das ações das políticas sociais básicas
(especialmente, mas não exclusivamente, saúde e educação) e da política de assistência social, voltados ao atendimento
de crianças e adolescentes que deles necessitem para que possam ser adequadamente alcançados por estas políticas e
ter seus direitos fundamentais garantidos;
III – Estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação da rede de atendimento de
crianças e adolescentes existente no município, realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Planos de Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo;
IV – Suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente junto às diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse
fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes
no município;
VI – Projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e adolescentes residentes no
município;
VII – Outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que
os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para a
proteção desse público em situações de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo único Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de despesas referentes à estruturação e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
24/07/2024, 14:09 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Art. 4º. Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do Fundo, o Conselho Municipal
deverá considerar:
I – As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial:
a)  o artigo 260, § 1º-A, segundo o qual na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo para
Criança e Adolescência devem ser consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância;
b)  o artigo 260, § 2º, segundo o qual os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem, ao fixar critérios de utilização
dos recursos do Fundo por meio de planos de aplicação, prever necessariamente a aplicação de percentual desses recursos para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à Primeira
Infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
II – O artigo 31 da Lei 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a
execução das medidas socioeducativas destinadas as adolescentes que pratiquem ato infracional), segundo o qual os
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem definir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
III – Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que evidenciem:
a)  os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos) que atingem crianças e adolescentes residentes no município
e que limitam ou impedem a garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei nº 8.069/1990;
b)  a situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
e da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município;
c)  a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos e territórios do município, os segmentos da
população infantojuvenil mais atingidos pelos problemas e os territórios menos alcançados pelos serviços e programas de
atendimento.
Art. 5º. Para a escolha das organizações não governamentais que receberão recursos do Fundo, o Conselho Municipal
deverá observar:
I – As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial:
a)  o artigo 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que devem ser oferecidos pelas entidades de
atendimento;
b)  o artigo 91, que versa sobre o registro das entidades não governamentais no Conselho como condição para o seu
funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro;
II – As normas estabelecidas na Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 6º. As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo para Criança e Adolescência deverão
estar explicitadas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Anual de Aplicação
dos Recursos do Fundo, ambos elaborados anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 7º. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser encaminhado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal para exame e aprovação pela Câmara Legislativa
Municipal, passando a integrar o Orçamento Municipal.
Art. 8º. Constituem receitas do Fundo para Criança e Adolescência:
I – Transferências do orçamento municipal;
II – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências fundo a fundo entre esferas de
governo;
III – Destinações dedutíveis do Imposto de Renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive doações de
bens permanentes ou de consumo;
IV – Doações não incentivadas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas;
V – Doações de entidades internacionais;
VI – Recursos provenientes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 214 da Lei nº
8.069/1990;
VII – Resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no Fundo, observada a legislação pertinente;
§ 4º - Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os demonstrativos
contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados em veículo oficial de imprensa, ou ser divulgados
publicamente de forma ampla e transparente caso inexista este veículo.
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"Este texto não substitui o original."
Art. 10. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo para Criança e Adolescência será transferido para o
exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Brasilândia de Minas, 15 de outubro de 2019.
Marden Junior Pereira da Costa
Prefeito
24/07/2024, 14:09 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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