| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 2019 |
| Date | 2019-10-15 |
| Ementa | CRIA FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLECÊNCIA - FIA E DÁ PROVIDENCIAS. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 590, de 15 de outubro de 2019 CRIA FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLECÊNCIA - FIA E DÁ PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência - FIA, instrumento de natureza contábil, captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no município. Art. 2º. O Fundo para Criança e Adolescência será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será responsável: I – Pela deliberação e decisão sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos recursos do Fundo; II – Pela deliberação e decisão sobre os serviços, programas, projetos e demais ações que serão financiadas com os recursos do Fundo; III – Pela deliberação e decisão sobre as organizações governamentais ou não governamentais que deverão executar as ações que serão financiadas com os recursos do Fundo; IV – Pela coordenação do processo de repasse dos recursos do Fundo para as organizações que executarão as ações priorizadas; V – Pela autorização para liberação dos recursos do Fundo para que as ações possam ser executadas; VI – Pela avaliação dos resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas com os recursos do Fundo. Art. 3º. Os recursos do Fundo para Criança e Adolescência serão aplicados primordialmente em: I – Serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados; II – Serviços, programas ou projetos articulados ao desenvolvimento das ações das políticas sociais básicas (especialmente, mas não exclusivamente, saúde e educação) e da política de assistência social, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem para que possam ser adequadamente alcançados por estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos; III – Estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município, realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Planos de Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo; IV – Suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto às diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município; VI – Projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e adolescentes residentes no município; VII – Outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para a proteção desse público em situações de emergência ou de calamidade pública. Parágrafo único Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de despesas referentes à estruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. 24/07/2024, 14:09 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/533/text?print 1/3 Art. 4º. Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá considerar: I – As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial: a) o artigo 260, § 1º-A, segundo o qual na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo para Criança e Adolescência devem ser consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância; b) o artigo 260, § 2º, segundo o qual os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem, ao fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo por meio de planos de aplicação, prever necessariamente a aplicação de percentual desses recursos para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à Primeira Infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade; II – O artigo 31 da Lei 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas as adolescentes que pratiquem ato infracional), segundo o qual os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem definir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação; III – Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que evidenciem: a) os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos) que atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei nº 8.069/1990; b) a situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município; c) a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos e territórios do município, os segmentos da população infantojuvenil mais atingidos pelos problemas e os territórios menos alcançados pelos serviços e programas de atendimento. Art. 5º. Para a escolha das organizações não governamentais que receberão recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá observar: I – As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial: a) o artigo 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que devem ser oferecidos pelas entidades de atendimento; b) o artigo 91, que versa sobre o registro das entidades não governamentais no Conselho como condição para o seu funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro; II – As normas estabelecidas na Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Art. 6º. As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo para Criança e Adolescência deverão estar explicitadas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, ambos elaborados anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal para exame e aprovação pela Câmara Legislativa Municipal, passando a integrar o Orçamento Municipal. Art. 8º. Constituem receitas do Fundo para Criança e Adolescência: I – Transferências do orçamento municipal; II – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências fundo a fundo entre esferas de governo; III – Destinações dedutíveis do Imposto de Renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive doações de bens permanentes ou de consumo; IV – Doações não incentivadas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas; V – Doações de entidades internacionais; VI – Recursos provenientes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 214 da Lei nº 8.069/1990; VII – Resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no Fundo, observada a legislação pertinente; § 4º - Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados em veículo oficial de imprensa, ou ser divulgados publicamente de forma ampla e transparente caso inexista este veículo. 24/07/2024, 14:09 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/533/text?print 2/3 "Este texto não substitui o original." Art. 10. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo para Criança e Adolescência será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº 4.320/1964. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Brasilândia de Minas, 15 de outubro de 2019. Marden Junior Pereira da Costa Prefeito 24/07/2024, 14:09 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/533/text?print 3/3