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← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 614/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS NºS. 036 04 016636-7 QUE TRAMITA PERANTE A 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PINHEIRO/MG TENDO COMO AUTORA A EMPRESA COMERCIAL LATALIZA E FRANÇA LTDA-MG E COMO RÉU O MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 614, de 30 de dezembro de 2019
"Este texto não substitui o original."
"Autoriza o Poder Executivo a realizar acordo judicial nos autos nº 0363 04
016636-7 que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro/MG,
tendo como Autora a Empresa Comercial Lataliza e França Ltda-MG e como Réu o
Município de Brasilândia de Minas/MG, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 86, inciso II, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo judicial no processo nº 0363 04 0163637, que tramita
perante a 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro/MG, no qual o Município figura como Réu.
Art. 2º. O valor do acordo para fins de quitação integral do débito será de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), para a
empresa autora e, R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários advocatícios, que serão pagos em até 30 dias após
a homologação judicial do acordo.
Art. 3º. O acordo somente será avençado com a parte interessada em conjunto com o advogado que a representa no
respectivo processo judicial.
Art. 4º. As indenizações abrangidas por esta Lei são as descritas no dispositivo da sentença e acórdão em anexo, e os
valores deverão ser pagos pelo Município em conta corrente do Autor ou seu Procurador, devidamente indicada no
termo de acordo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Brasilândia de Minas-MG, 30 de Dezembro de 2019.
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
PREFEITO
24/07/2024, 14:44 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/552/text?print 1/1

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