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norma nº 50/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2020
Date 2020-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE DESCONTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id628

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)
As
da
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais PUBLICA DO
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 add
PUBLICADO x PULO
DATA LT / 0% nRé ÁPLEMENTAR Nº 050 DE 27 DE MARÇO DE 2020 /*
ATRAVES MURAL PREFEITURA ú
MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA Ta
DEMINAS-MG. |
“Dispõe sobre descontos de créditos
. : q tributários inscritos em dívida ativa e
Assinatura dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu home, sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder o parcelamento dos créditos
tributários municipais inscritos em dívida ativa em até no máximo 05 (cinco) parcelas
mensais iguais e sucessivas vencíveis no ultimo dia de cada Mês.
$ Parágrafo Único. O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a
R$ 30,00 (trinta reais), não computada neste valor a taxa de serviço.
Art. 2º Fica autorizado a concessão de desconto de até 100% (cem por cento)
dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o valor principal da dívida
ativa tributária
Art. 3º É vedada a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou
isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em Casos previstos em legislação
específica.
Art. 4º Para fazer jus ao desconto previsto nesta lei, o contribuinte ou seu
responsável tributário deverá formalizar termo de opção junto ao setor de tributação
no prazo de até 90 (noventa dias)
Art. 5º Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na dívida ativa
serão cobrados de acordo com a Lei Municipal 579 de 13 de maio de 2019.
Art. 6º Será automaticamente cancelado o benefício fiscal decorrente de
desconto concedido aos contribuintes que não efetuarem o pagamento de todas as
parcelas nas datas do vencimento.
Art, 7º Na hipótese do art. 6º a dívida será convertida ao seu valor original,
acrescido dos juros, multa e atualização inerente, deduzidos os valores pagos pelo
contribuinte.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteObrasilandiademinas.mg.gov.br po
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 8º O recebimento da guia ou boleto de pagamento terá efeito de notificação
do débito para todos os fins legais e de direito.
Art. 9º O pedido de parcelamento implica em confissão imediata e irretratável
do débito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo bem como da
desistencia dos já interpostos.
Art. 10, Na hipótese de ja haver ação judicial ajuizada por parte do contribuinte
para fazer juz ao desconto e parcelamento de que trata esta lei deverá ser interposta
desistencia da ação sem prejuízo do pagamento das custas judicias e honorários
advocatícios.
Art. 11. Na hipótese do pagamento de débitos inscritos em divida ativa com
ação de cobrança já ajuizada pelo municipio, será acrescido ao seu montante as custas
judiciais e os honorários advocatícios arbitrados na causa.
Art. 12. É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30
(trinta) dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento,
apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado.
Art. 13. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao
órgão tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de
terceiro a que aproveite, conforme disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 14. O Município poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e
Nacional e em função das exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de
2000, tomar medidas judiciais e extra-judiciais para o recebimento dos débitos, se
constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão
quanto a possíveis reclamações, na forma dos artigos 12 e 13 desta lei.
Art. 15. Os casos omissos serã disciplinados por decreto, tomando-se por base
os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e os ditames do
código tributário municipal.
Art, 16. Esta Lei entra em vigor na de publicação.
Prefeitura de Brasilândia dé Mina “MG, 27 de março de 2020.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteQbrasilandiademinas.mg.gov.br

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